Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação26 Outubro 2021
Número da edição2968
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000539-68.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Reu: J. B. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou demanda que intitulou "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" contra JOSILENE BARBOSA DOS SANTOS.

Deferida a liminar (id nº 56368118). Mandado não cumprido (id nº 67011019 c/c 71906892), conforme informações da parte: “o veículo foi vendido há três anos para uma pessoa que se chama Fred; que se mudou para o Espírito Santo”.

A parte autora pleiteou a intimação da parte ré para: "a fim de informar sobre o paradeiro do Bem objeto da ação" (id nº 82590974).

Deferido o pleito, com os seguintes termos: "Intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o atual paradeiro do bem objeto da presente ação, ficando advertido o demandado de que a sua recusa ensejará imposição de pena por ato atentatório à dignidade da justiça" (id nº 88987707).

Ordenado o recolhimento das custas para cumprimento da diligência; Custas recolhidas.

É o relatório, decido.

Cumpra-se o comando do despacho id nº 88987707:

P.I

Eunápolis (BA), 27 de setembro de 2021

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

Gilberto Júnior Silva Lima

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0301704-63.2013.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Executado: Elber Lima Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3166-2607

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 0301704-63.2013.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RÉU: EXECUTADO: ELBER LIMA DOS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Cédula de Crédito Rural]


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão de ID 140590543.



Eunápolis (BA), 25 de outubro de 2021.


Osmarina Augusta Novais

Técnica Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000765-39.2021.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Euzangela Rita Gonsalves Da Silva
Advogado: Crysthian Drummond Sardagna (OAB:0025625/BA)
Requerente: Leonardo Gonsalves Bergo
Advogado: Crysthian Drummond Sardagna (OAB:0025625/BA)
Requerente: Lara Gonsalves Bergo
Advogado: Crysthian Drummond Sardagna (OAB:0025625/BA)

Intimação:

Vistos.

Nos termos dos artigos 719 e seguintes do CPC, defiro o pedido de Alvará Judicial formulado por EUZÂNGELA RITA GONSALVES DA SILVA, brasileira, viúva, gerente comercial, nascida em 29/05/1964, filha de Antônio Ramos da Silva e Ubaldina Gonsalves de Jesus, portadora da Carteira de Identidade 02.608.553, SSP/BA, e CPF nº 295.723.395-91, residente e domiciliada na Avenida Demétrio Couto Guerrieri, nº 551, Centro, Eunápolis, BA, LEONARDO GONSALVES BERGO, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 14/05/1997, filho de Benedito Zualdo Bergo e Eusângela Rita Gonsalves da Silva, portador da Carteira de Identidade 20.597.961-05, SSP/BA, e CPF nº 014.469.155-81, residente e domiciliado na Avenida Demétrio Couto Guerrieri, nº 551, Centro, Eunápolis, BA e LARA GONSALVES BERGO, brasileira, solteira, estudante, nascida em 27/07/1999, filha de Benedito Zualdo Bergo e Eusângela Rita Gonsalves da Silva, portadora da Carteira de Identidade 12.715.425-60, SSP/BA, e CPF nº 014.470.275-40, representados pelo advogado Crysthian Sardagna OAB/BA nº 25.625, autorizando-a(s) a proceder(em) o (1) levantamento, saque ou transferência junto ao Banco Bradesco (Agência 6461) da quantia depositada na Conta n 0009199-5, atualizada até o efetivo saque, bem como a procederem a (2) finalização e resgate dos valores relativos ao Contrato de Consórcio Grupo 41526, Cota 279, do Consórcio Nacional Honda, em nome do falecido Sr. Benedito Zualdo Bergo, brasileiro, auxiliar administrativo, nascido em 24/09/1954, filho de Leonildo Bergo e Dulcelina Donegá Bergo, portador da Carteira de Identidade 7.164.311, SSP/SP, e CPF nº 020.430.698-10.

Cópia(s) impressa(s) da presente sentença servirá(ão) como alvará(s), com prazo de 60 dias, autorizando o advogado Crysthian Sardagna OAB/BA nº 25.625 a realizar as transações.

Nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo extinto o presente pedido de alvará, com resolução de mérito.

Custas de lei, salvo gratuidade da justiça concedida anteriormente ao(s) autor(es).

Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Roberto Costa de Freitas Júnior

Juiz de Direito

assinado digitalmente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0001037-24.2011.8.05.0079 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Alex Gondim Lima
Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:0015520/BA)
Advogado: Roberta Tutrut Placido Dos Santos (OAB:0016582/BA)
Executado: Sulamerica Associada Ing
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)

Intimação:

Vistos.

Recebo a impugnação sem efeito suspensivo.

SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE S/A opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move ALEX GONDIM LIMA, alegando excesso de execução.

A coisa julgada assim definiu:

“ … Isto posto, ratifico a tutela de urgência deferida às pgs.99/100, julgo por sentença, parcialmente procedente a presente ação e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando a demandada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00(vinte mil reais) como indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento. Condeno, por fim, a requerida ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação….”.

Destarte, o valor condenatório foi de R$ 20.000,00 (…).

O Tribunal de Justiça da Bahia utiliza-se da ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça de Sergipe (https://www.tjse.jus.br/portal/servicos/judiciais/calculos-juridicos-e-penas/correcao-de-valores).

Segundo a...

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