Eunápolis - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0501577-39.2016.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Clelia Peixoto Miranda Cunha
Advogado: Maico Uendel Mozart Miguel (OAB:ES13130)
Executado: Rodrigo Pimenta De Figueiredo
Advogado: Luiz Carlos Gomes Lopes (OAB:BA19953)

Intimação:

Vistos, etc.

A Srª. CLÉLIA PEIXOTO MIRANDA CUNHA ajuizou demanda que intitulou "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO" nos autos de Inventário do “de cujus” RODRIGO PIMENTA DE FIGUEIREDO, representado pela inventariante a Srª LUCIANA FIALHO DO CARMO, referente ao processo nº 0501242-20.2016.8.05.0079.

Em sua peça de ingresso, alega que é credora do espólio a quantia de R$ 63.000,00, representado pelo cheque n° 072319, do Banco do Brasil, conta 20.108-1, agência Eunápolis - BA, datado em 30 de maio de 2016, e depositado foi devolvido com insuficiência de fundos (alínea 11). Fundamentou o seu pedido no artigo 642 do Código Civil.

Apresentado petitório requerendo autorização para o recolhimento das custas ao final do processo (id nº 116892353).

Ordenado o apensamento (id nº 116892354). Intimada a inventariante para manifestar-se sobre a habilitação (id nº 116892356). Manifestou-se: "Sem maiores delongas, à luz do art. 643 do CPC a Inventariante DISCORDA DA PRESENTE DÍVIDA, pedindo que a mesma seja remetida para as vias ordinárias, onde certamente restará provada que a sua quitação fora feita pelo de cujus enquanto aqui caminhava." (id nº 116893163)

Designada audiência de conciliação (id nº 116893166). Audiência realizada, com apresentação de uma proposta, pelo espólio: "para quitação do débito a entrega de 4 animais eqüinos da raça quarto de milha, devidamente registrados na ABQM, reiterando que os presentes animais foram liberados para a venda mediante alvará expedido por este Juízo às fls. 408 do processo de inventário 0501242-20.2016.8.05.0079." Sendo que, há resposta da parte autora: "espera a venda dos animais para quitação do débito." (id nº 116893173)

O Juízo entendeu que a causa estava madura para julgamento, e ordenou o recolhimento das custas. Recolhidas. Depois, entendeu ser possível uma solução amistosa da lide, intimou. O espólio informou que não há acordo ou interesse na composição amigável (id nº 116893204).

Indeferido o pedido de habilitação de crédito, contudo, foi ordenada a transformação da habilitação em processo executivo de título extrajudicial, em homenagem aos princípios processuais. Seguindo-se o rito da execução, com o seguinte comando no final: "Feito o aditamento pela demandante, intime-se o espólio, na pessoa do seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou opor embargos à execução no prazo de 15 dias, em autos apartados (CPC, art. 914). Fixa-se de plano os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pela parte executada e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827)".

Aditada (id nº 116893212).

Pleiteado a prioridade na tramitação. Deferida (id nº 119957557).

Apresentado petitório pelo espólio (id nº 121378270), bem como, petitório da parte autora (id nº 138238240).

É o relatório, decido.

O Judiciário está à serviço dos cidadãos para, dentro das formalidades legais, dirimir conflitos e não para lhes trazer dificuldades e problemas injustificadamente, impondo-se agilidade quando a pacificação é alcançada pelas partes.

O espólio já reconheceu a dívida no evento id nº 116893173, e a parte autora informou que aguardaria a venda dos animais.

Assim, tendo em vista a pacificação, e examinando os autos, percebo que a transformação do rito não foi um equívoco do Juízo, é possível enumerar alguns princípios, contudo, destaco o princípio da instrumentalidade das formas.

É bem certo, que pelo estudo dos autos, não houve ainda a intimação do espólio da inicial executória.

Diante do exposto, privilegiando a pacificação entre os homens, intime-se o espólio/executado, para, que, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida ou, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, não quitado o débito, proceda-se a penhora, a qual deverá se for o caso, recair sobre os bens dados em garantia, avaliando-se e intimando-se.

Fixo honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzido da metade para o caso de pagamento no prazo legal.

Determino que a serventia altere a classe processual para Execução de Título Extrajudicial, bem como, insira no sistema tramitação prioritária.

P.I.C

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

Gilberto Júnior Silva Lima

Estagiário

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0501577-39.2016.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Clelia Peixoto Miranda Cunha
Advogado: Maico Uendel Mozart Miguel (OAB:ES13130)
Executado: Rodrigo Pimenta De Figueiredo
Advogado: Luiz Carlos Gomes Lopes (OAB:BA19953)

Intimação:

Vistos, etc.

A Srª. CLÉLIA PEIXOTO MIRANDA CUNHA ajuizou demanda que intitulou "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO" nos autos de Inventário do “de cujus” RODRIGO PIMENTA DE FIGUEIREDO, representado pela inventariante a Srª LUCIANA FIALHO DO CARMO, referente ao processo nº 0501242-20.2016.8.05.0079.

Em sua peça de ingresso, alega que é credora do espólio a quantia de R$ 63.000,00, representado pelo cheque n° 072319, do Banco do Brasil, conta 20.108-1, agência Eunápolis - BA, datado em 30 de maio de 2016, e depositado foi devolvido com insuficiência de fundos (alínea 11). Fundamentou o seu pedido no artigo 642 do Código Civil.

Apresentado petitório requerendo autorização para o recolhimento das custas ao final do processo (id nº 116892353).

Ordenado o apensamento (id nº 116892354). Intimada a inventariante para manifestar-se sobre a habilitação (id nº 116892356). Manifestou-se: "Sem maiores delongas, à luz do art. 643 do CPC a Inventariante DISCORDA DA PRESENTE DÍVIDA, pedindo que a mesma seja remetida para as vias ordinárias, onde certamente restará provada que a sua quitação fora feita pelo de cujus enquanto aqui caminhava." (id nº 116893163)

Designada audiência de conciliação (id nº 116893166). Audiência realizada, com apresentação de uma proposta, pelo espólio: "para quitação do débito a entrega de 4 animais eqüinos da raça quarto de milha, devidamente registrados na ABQM, reiterando que os presentes animais foram liberados para a venda mediante alvará expedido por este Juízo às fls. 408 do processo de inventário 0501242-20.2016.8.05.0079." Sendo que, há resposta da parte autora: "espera a venda dos animais para quitação do débito." (id nº 116893173)

O Juízo entendeu que a causa estava madura para julgamento, e ordenou o recolhimento das custas. Recolhidas. Depois, entendeu ser possível uma solução amistosa da lide, intimou. O espólio informou que não há acordo ou interesse na composição amigável (id nº 116893204).

Indeferido o pedido de habilitação de crédito, contudo, foi ordenada a transformação da habilitação em processo executivo de título extrajudicial, em homenagem aos princípios processuais. Seguindo-se o rito da execução, com o seguinte comando no final: "Feito o aditamento pela demandante, intime-se o espólio, na pessoa do seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou opor embargos à execução no prazo de 15 dias, em autos apartados (CPC, art. 914). Fixa-se de plano os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pela parte executada e, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827)".

Aditada (id nº 116893212).

Pleiteado a prioridade na tramitação. Deferida (id nº 119957557).

Apresentado petitório pelo espólio (id nº 121378270), bem como, petitório da parte autora (id nº 138238240).

É o relatório, decido.

O Judiciário está à...

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