Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos
Data de publicação | 28 Julho 2020 |
Gazette Issue | 2664 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000788-53.2019.8.05.0079 Guarda
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: C. A. D. O. S.
Advogado: Dacia Evaristo Leonardo (OAB:0043950/BA)
Requerido: G. G. F.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência, sendo requerente Carlos Alberto De Oliveira Silva em favor dos menores A.O.F e H.O.F, representados por sua genitora a Sra. Gerle Gomes Ferraz, devidamente qualificados na inicial.
A presente ação foi ajuizada em 09.04.2019, sendo distribuída para à 1ª Vara Cível desta Comarca de Eunápolis/BA, todavia constatou tramitar-se em concomitância perante a 2ª Vara Cível desta mesma Comarca, processo idêntico de guarda n°8000588-46.2019.8.05.0079, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Outrossim, verifica-se da ação em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, que já houve despacho citatório no referido feito, em 22.04.2019.
Assim sendo, ante a natureza dúplice da ação de guarda, restou configurada a litispendência.
No evento de ID 30806743, fora determinado face o pleito de tutela de urgência, fossem os autos com vista ao Ilustre representante do Ministério Público.
O Ministério Público,no parecer ministerial de ID 56973081, arguiu litispendência entre este processo de Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência e o processo de guarda n°8000588-46.2019.8.05.0079 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a extinção do presente feito.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência.
Inicialmente verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente a ação de guarda de n°8000588-46.2019.8.05.0079 que se encontra em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.
Os presentes autos foram distribuídos em 09.04.2019, enquanto a outra ação de guarda havia sido distribuída anteriormente e ainda se encontra em andamento.
Analisando detidamente as petições iniciais, de ambos os processos, verifica-se que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a finalidade é a guarda definitiva dos infantes.
Sabe-se que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como no caso em tela que se repetiu ação que está em curso, restando, portanto, configurado o instituto da litispendência.
Assim estamos diante de uma litispendência, ou seja, esta ação, que fora ajuizada posteriormente, é idêntica a ação de n° 8000588-46.2019.8.05.0079.
Sabe-se que antes da análise do mérito é necessário verificar as condições da ação e os pressupostos processuais.
Elencam-se, como condições genéricas da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para a causa e o interesse processual.
Já os pressupostos processuais, essenciais para a regular formação da relação jurídica, podem ser classificados como: pressupostos de existência; pressupostos de validade; e pressupostos negativos.
Para que seja analisado o mérito é fundamental o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, com exceção dos pressupostos processuais negativos, pois eles são fatores impeditivos do desenvolvimento válido de um processo.
A litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem são pressupostos processuais negativos.
Desta maneira, existindo na presente ação a litispendência e, sendo ela um pressuposto processual negativo, o presente feito encontra-se prejudicado em seu desenvolvimento regular.
O legislador processual dispôs que caberá ao Juiz conhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição e tempo, a existência de pressuposto processual negativo, conforme artigo 485, § 3°, do N.C.P.C..
Isto posto, acolho o parecer Ministerial, tendo em vista a litispendência existente entre estes autos e os autos de número 8000588-46.2019.8.05.0079, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 337, § 1º e 3º c/c art. 485, inciso V, ambos do NCPC.
Sem custas, pois fora deferida a parte autora, ID 30806743, os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intime(m)-se.
Eunápolis (BA), 22 de julho de 2020.
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000429-06.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Daniel Inacio Da Costa
Advogado: Luiz Sebastiao Da Silva (OAB:000498B/BA)
Requerido: Maria De Lourdes De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Cite-se a requerida, para, querendo, contestar os termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias contados consoante dispõe o art. 335, inc. III, do CPC, reservando para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a patente e notória crise sanitária que atravessa o país provocada pelo COVID-19.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 23 de julho de 2020.
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0000357-61.2012.8.05.0125 Monitória
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Réu: Santa Clara Industria E Comercio De Laticinios Ltda - Me
Réu: Luciana Andrade Goncalves
Réu: Alexandre Azevedo Alves Da Cruz
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
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