Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação28 Julho 2020
Gazette Issue2664
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000788-53.2019.8.05.0079 Guarda
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: C. A. D. O. S.
Advogado: Dacia Evaristo Leonardo (OAB:0043950/BA)
Requerido: G. G. F.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8000788-53.2019.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SILVA
RÉU: REQUERIDO: GERLE GOMES FERRAZ
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Guarda]


Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência, sendo requerente Carlos Alberto De Oliveira Silva em favor dos menores A.O.F e H.O.F, representados por sua genitora a Sra. Gerle Gomes Ferraz, devidamente qualificados na inicial.

A presente ação foi ajuizada em 09.04.2019, sendo distribuída para à 1ª Vara Cível desta Comarca de Eunápolis/BA, todavia constatou tramitar-se em concomitância perante a 2ª Vara Cível desta mesma Comarca, processo idêntico de guarda n°8000588-46.2019.8.05.0079, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

Outrossim, verifica-se da ação em trâmite perante a 2ª Vara desta Comarca, que já houve despacho citatório no referido feito, em 22.04.2019.

Assim sendo, ante a natureza dúplice da ação de guarda, restou configurada a litispendência.

No evento de ID 30806743, fora determinado face o pleito de tutela de urgência, fossem os autos com vista ao Ilustre representante do Ministério Público.

O Ministério Público,no parecer ministerial de ID 56973081, arguiu litispendência entre este processo de Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência e o processo de guarda n°8000588-46.2019.8.05.0079 em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, requerendo a extinção do presente feito.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas c/c Tutela de Urgência.

Inicialmente verifica-se que a presente ação foi ajuizada posteriormente a ação de guarda de n°8000588-46.2019.8.05.0079 que se encontra em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca.

Os presentes autos foram distribuídos em 09.04.2019, enquanto a outra ação de guarda havia sido distribuída anteriormente e ainda se encontra em andamento.

Analisando detidamente as petições iniciais, de ambos os processos, verifica-se que possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a finalidade é a guarda definitiva dos infantes.

Sabe-se que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como no caso em tela que se repetiu ação que está em curso, restando, portanto, configurado o instituto da litispendência.

Assim estamos diante de uma litispendência, ou seja, esta ação, que fora ajuizada posteriormente, é idêntica a ação de n° 8000588-46.2019.8.05.0079.

Sabe-se que antes da análise do mérito é necessário verificar as condições da ação e os pressupostos processuais.

Elencam-se, como condições genéricas da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para a causa e o interesse processual.

Já os pressupostos processuais, essenciais para a regular formação da relação jurídica, podem ser classificados como: pressupostos de existência; pressupostos de validade; e pressupostos negativos.

Para que seja analisado o mérito é fundamental o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, com exceção dos pressupostos processuais negativos, pois eles são fatores impeditivos do desenvolvimento válido de um processo.

A litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem são pressupostos processuais negativos.

Desta maneira, existindo na presente ação a litispendência e, sendo ela um pressuposto processual negativo, o presente feito encontra-se prejudicado em seu desenvolvimento regular.

O legislador processual dispôs que caberá ao Juiz conhecer de ofício, em qualquer grau de jurisdição e tempo, a existência de pressuposto processual negativo, conforme artigo 485, § 3°, do N.C.P.C..

Isto posto, acolho o parecer Ministerial, tendo em vista a litispendência existente entre estes autos e os autos de número 8000588-46.2019.8.05.0079, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 337, § 1º e 3º c/c art. 485, inciso V, ambos do NCPC.

Sem custas, pois fora deferida a parte autora, ID 30806743, os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intime(m)-se.


Eunápolis (BA), 22 de julho de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000429-06.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Daniel Inacio Da Costa
Advogado: Luiz Sebastiao Da Silva (OAB:000498B/BA)
Requerido: Maria De Lourdes De Jesus

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8000429-06.2019.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: DANIEL INACIO DA COSTA
RÉU: REQUERIDO: MARIA DE LOURDES DE JESUS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dissolução]


Vistos, etc.

Cite-se a requerida, para, querendo, contestar os termos da ação no prazo de 15 (quinze) dias contados consoante dispõe o art. 335, inc. III, do CPC, reservando para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, tendo em vista a patente e notória crise sanitária que atravessa o país provocada pelo COVID-19.

Intimem-se.



Eunápolis (BA), 23 de julho de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0000357-61.2012.8.05.0125 Monitória
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Banco Do Brasil S.a.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:0038316/BA)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:0031627/BA)
Réu: Santa Clara Industria E Comercio De Laticinios Ltda - Me
Réu: Luciana Andrade Goncalves
Réu: Alexandre Azevedo Alves Da Cruz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 0000357-61.2012.8.05.0125
AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: RÉU: SANTA CLARA INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - ME,...

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