Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação02 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2646
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001104-32.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Representante: E. G. D. S.
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:0055406/BA)
Representado: D. L. G. X.
Advogado: Paulo Galdino Mares (OAB:0055406/BA)
Réu: H. X. D. C. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8001104-32.2020.8.05.0079
AUTOR: REPRESENTANTE: EDEGLEIS GONCALVES DOS SANTOS REPRESENTADO: DAVI LUCAS GONCALVES XAVIER
RÉU: RÉU: HONORINO XAVIER DA CRUZ NETO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Fixação]

Vistos etc.

Analisando a inicial salta aos olhos a necessidade de emenda.

Deverá ser incluído no polo ativo da ação a genitora do menor ante o pedido de guarda, bem como, deve ser carreado ao feito instrumento de procuração em nome do impúbere; e ser esclarecido o valor que se pretende a título de alimentos ante a divergência dos valores constantes nos itens "b' e 'd' dos pedidos e, consequentemente, quanto ao valor da causa que deve ser a anualidade do valor dos alimentos; e ainda quanto a pertinência jurídica do pedido de regulamentação de visitas em favor do genitor do menor constante na inicial sendo que referido direito pertence a terceiro, pai da criança, quando há a resistência em seu exercício pela genitora; e, também, quando a viabilidade jurídica da denominada " tutela provisória de urgência de natureza cautelar " considerando que a mãe exerce a guarda de fato e de direito do menor e o pai não tem visitado a criança e referido direito não está amparado por decisão judicial, não havendo em tese o que ser tutelado.

Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Intime(m)-se.

Eunápolis (BA), 30 de junho de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001611-27.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)
Réu: Sandro Machado Dos Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8001611-27.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RÉU: RÉU: SANDRO MACHADO DOS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão sendo requerente BV Financeira S/A CFI e requerido Sandro Machado dos Santos, devidamente qualificados.

No petitório de ID 60678595, a parte autora requereu a extinção do processo, alegando perda do objeto, tendo em vista acordo firmado entre as partes com a consequente quitação do débito.

Isto posto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, por perda do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso IV e VI, do NCPC.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.


Eunápolis (BA), 29 de junho de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000488-91.2019.8.05.0079 Inventário
Jurisdição: Eunápolis
Inventariante: Irene Dos Santos Silva Souza
Advogado: Lanara Oliveira Bezerra De Melo (OAB:0022212/BA)
Requerido: Marcia Santos Soares

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8000488-91.2019.8.05.0079
AUTOR: INVENTARIANTE: IRENE DOS SANTOS SILVA SOUZA
RÉU: REQUERIDO: MARCIA SANTOS SOARES
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inventário e Partilha]


Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Inventário sendo requerente Irene dos Santos Silva Souza e requerido Marcia Soares de Barros, devidamente qualificados.

No petitório de ID 61205989, a demandante requereu a desistência da ação.

A demandada não foi citada.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Sem custas processuais, pois defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.


Eunápolis (BA), 29 de junho de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001316-53.2020.8.05.0079 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Leocadio Ramos De Oliveira Filho
Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:0051725/BA)
Réu: Resifiber Comercio De Fibra De Vidro Ltda - Epp

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8001316-53.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: LEOCADIO RAMOS DE OLIVEIRA FILHO
RÉU: RÉU: RESIFIBER COMERCIO DE FIBRA DE VIDRO LTDA - EPP
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento em Consignação]



Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Consignação em Pagamento, sendo requerente Leocadio Ramos de Oliveira Filho e requerido Resifiber Comércio de Fibra de Vidro Ltda., devidamente qualificados.

No ID 61053031, o demandante requereu a desistência da ação.

O demandado não foi citado.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Sem custas processuais.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.


Eunápolis (BA), 29 de junho de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002363-96.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: M. P. P.
Advogado: Franciele Santos De Araujo (OAB:0050524/BA)
Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:0054987/BA)
Réu: D. S. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002363-96.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: MARILIA PIRES PEREIRA
RÉU: RÉU: DOUGLAS SOUZA SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos]

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Alimentos sendo requerente Marília Pires Pereira e requerido Douglas Souza Santos, devidamente qualificados.

No ID. 44008171, a parte autora requereu a desistência da ação..

Isto posto, homologo a desistência da ação, decretando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do NCPC.

Sem custas processuais, pois defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 30 de junho de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001315-68.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Alzira Maria De Jesus
Advogado: Wilker Alves Silva Silva (OAB:0047109/BA)
Requerente: Alexsandro...

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