Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos
Data de publicação | 08 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2595 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001626-93.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Réu: Rosimeire Menezes
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em que são partes Disal Administradora de Consórcio Ltda e Rosimeire Menezes Cabral, devidamente qualificados na inicial, respectivamente, requerente e requerida.
O autor requereu a Busca e Apreensão do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que o veículo fora adquirido pela requerida através de financiamento junto ao requerente, estando o bem com cláusula de garantia fiduciária.
A princípio foi determinado pelo Juízo a emenda a inicial, ante a inexistência da comprovação da notificação extrajudicial do requerido, ID. 36703776.
Intimado para emendar a inicial, sob pena de extinção, comprovando a notificação extrajudicial o autor não comprovou a mora e apenas aduziu que a demandada mudou de endereço.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com o fim de ser realizada a constrição judicial do veículo automotor, descrito na inicial, gravado com alienação fiduciária em garantia.
O requerente foi intimado para se manifestar nos autos, a fim de diligenciar o processo, comprovando a mora e mesmo assim não o fez.
Ocorre que a mora do requerido é pressuposto para a validade do processo nos termos da legislação que disciplina a busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária.
O STJ já assentiu a imprescindibilidade da comprovação da mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão:
A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
(Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
3. Agravo interno de fls. 258/273 a que se nega provimento e agravo interno de fls. 277/311 não conhecido.
(AgInt no AREsp 889.096/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Nos presentes autos, repita-se, não houve a comprovação da mora do requerido, ou seja, a condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação não foi preenchido.
Isto posto, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 3 de abril de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002879-19.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Jeiza Vieira Dos Santos
Advogado: Leila Araujo Monteiro (OAB:0052548/BA)
Réu: Jose Raimundo Nascimento
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial sendo requerentes Maysa Vieira de Araújo e Mayemilly Vieira de Araújo, representadas por Jeiza Vieira dos Santos, e José Raimundo Nascimento de Araújo, devidamente qualificados.
Analisando o acordo entabulado verifca-se que o mesmo preenche os requisitos legais.
O Ministério Público, ID. 44844216 opinou pela homologação de acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.
Sem custas pois defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 2 de abril de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002862-80.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Liciane Souza Mota
Advogado: Leila Araujo Monteiro (OAB:0052548/BA)
Réu: Romario Felipe De Almeida Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial sendo requerente Israel Souza Geraldi, representado por Liciane Souza Mota, e Romario Felipe de Almeida Silva Geraldi, devidamente qualificados.
Analisando o acordo entabulado verifca-se que o mesmo preenche os requisitos legais.
O Ministério Público, ID. 44843787 opinou pela homologação de acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.
Sem custas pois defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 2 de abril de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002271-21.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: K. A. D. C.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Representante: A. A. D. J.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Réu: C. R. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Alimentos c /c Guarda sendo requerente K.A.C., representado por Amanda Aguiar de Jesus, e requerido Carlos Roberto de Araujo Conceição, devidamente qualificados na inicial.
Foi proferido despacho, determinando que o autor, por meio de seu advogado, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.
A parte autora peticionou, ID. 35857939, aduzindo ter emendado a exordial.
O Juízo, cautelosamente, determinou que o autor cumprisse o despacho que determinou a emenda a inicial na íntegra.
Devidamente intimado o autor não emendou a inicial, conforme...
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