Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação08 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2595
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001626-93.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:0027750/BA)
Réu: Rosimeire Menezes

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8001626-93.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
RÉU: RÉU: ROSIMEIRE MENEZES
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alienação Fiduciária]

Vistos etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão em que são partes Disal Administradora de Consórcio Ltda e Rosimeire Menezes Cabral, devidamente qualificados na inicial, respectivamente, requerente e requerida.

O autor requereu a Busca e Apreensão do veículo automotor descrito na inicial.

Alegou que o veículo fora adquirido pela requerida através de financiamento junto ao requerente, estando o bem com cláusula de garantia fiduciária.

A princípio foi determinado pelo Juízo a emenda a inicial, ante a inexistência da comprovação da notificação extrajudicial do requerido, ID. 36703776.

Intimado para emendar a inicial, sob pena de extinção, comprovando a notificação extrajudicial o autor não comprovou a mora e apenas aduziu que a demandada mudou de endereço.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com o fim de ser realizada a constrição judicial do veículo automotor, descrito na inicial, gravado com alienação fiduciária em garantia.

O requerente foi intimado para se manifestar nos autos, a fim de diligenciar o processo, comprovando a mora e mesmo assim não o fez.

Ocorre que a mora do requerido é pressuposto para a validade do processo nos termos da legislação que disciplina a busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária.

O STJ já assentiu a imprescindibilidade da comprovação da mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão:


A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.

(Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769)

AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. MORA NÃO CONFIGURADA.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, ou, quando esgotados todos os meios para localizar o devedor, pelo protesto do título por edital, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.

3. Agravo interno de fls. 258/273 a que se nega provimento e agravo interno de fls. 277/311 não conhecido.

(AgInt no AREsp 889.096/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)


Nos presentes autos, repita-se, não houve a comprovação da mora do requerido, ou seja, a condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação não foi preenchido.

Isto posto, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV, do NCPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 3 de abril de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002879-19.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Jeiza Vieira Dos Santos
Advogado: Leila Araujo Monteiro (OAB:0052548/BA)
Réu: Jose Raimundo Nascimento

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002879-19.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: JEIZA VIEIRA DOS SANTOS
RÉU: RÉU: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos, Fixação]


Vistos etc.

Tratam os presentes autos de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial sendo requerentes Maysa Vieira de Araújo e Mayemilly Vieira de Araújo, representadas por Jeiza Vieira dos Santos, e José Raimundo Nascimento de Araújo, devidamente qualificados.

Analisando o acordo entabulado verifca-se que o mesmo preenche os requisitos legais.

O Ministério Público, ID. 44844216 opinou pela homologação de acordo.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.

Sem custas pois defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.



Eunápolis (BA), 2 de abril de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002862-80.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Liciane Souza Mota
Advogado: Leila Araujo Monteiro (OAB:0052548/BA)
Réu: Romario Felipe De Almeida Silva

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002862-80.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: LICIANE SOUZA MOTA
RÉU: RÉU: ROMARIO FELIPE DE ALMEIDA SILVA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos]


Vistos etc.

Tratam os presentes autos de pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial sendo requerente Israel Souza Geraldi, representado por Liciane Souza Mota, e Romario Felipe de Almeida Silva Geraldi, devidamente qualificados.

Analisando o acordo entabulado verifca-se que o mesmo preenche os requisitos legais.

O Ministério Público, ID. 44843787 opinou pela homologação de acordo.

Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.

Sem custas pois defiro aos requerentes os benefícios da justiça gratuita.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.

Intimem-se.



Eunápolis (BA), 2 de abril de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002271-21.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: K. A. D. C.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Representante: A. A. D. J.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Réu: C. R. D. A.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002271-21.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: KELVIN AGUIAR DA CONCEICAO REPRESENTANTE: AMANDA AGUIAR DE JESUS
RÉU: RÉU: CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos, Fixação]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação de Alimentos c /c Guarda sendo requerente K.A.C., representado por Amanda Aguiar de Jesus, e requerido Carlos Roberto de Araujo Conceição, devidamente qualificados na inicial.

Foi proferido despacho, determinando que o autor, por meio de seu advogado, emendasse a petição inicial sob pena de extinção.

A parte autora peticionou, ID. 35857939, aduzindo ter emendado a exordial.

O Juízo, cautelosamente, determinou que o autor cumprisse o despacho que determinou a emenda a inicial na íntegra.

Devidamente intimado o autor não emendou a inicial, conforme...

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