Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação11 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2575
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002361-29.2019.8.05.0079 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: R. B. D. S.
Advogado: Jessica Aurich Pinto (OAB:0059525/BA)
Requerido: E. P. D. S.

Intimação:

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DECISÃO

PROCESSO Nº: 8002361-29.2019.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: REINAN BORGES DOS SANTOS
RÉU: REQUERIDO: EDNALVA PEREIRA DOS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Oferta]


Vistos, etc.

Que a inicial seja emendada devendo ser incluído no polo passivo da presente ação a genitora da menor, tendo em vista o pleito de regulamentação de visitas, bem como, quanto ao valor a título de alimentos ante a divergência contida no item "d" dos pedidos.

Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Intimem-se.


Eunápolis (BA), 10 de março de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2020

ADV: ERNANI CARNEIRO DE MACEDO (OAB 514A/BA) - Processo 0000040-37.1994.8.05.0079 - Embargos de terceiros - EMBARGANTE: Solange Maria Scheneider - RÉU: Alvani Pinheiro Lacerda - Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Ação de Embargos de Terceiro sendo embargante Solange Maria Scheneider e embargado Alvani Pinheiro Lacerda, devidamente qualificados na inicial. O Juízo, pg. 51, determinou a intimação da parte autora para regularizar a representação processual, em prazo razoável, para fins do regular andamento do feito. Expedida intimação não foi possível o cumprimento da diligência no endereço constante nos autos, conforme certidão de pg.57, já que o autor mudou-se. O feito encontra-se paralisado desde 16.12.2019, por falta de diligência da parte autora, indispensável para a tramitação da ação. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Embargos de Terceiro. A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como conseqüência a extinção do processo, nos termos do artigo 485 do NCPC. Compulsando o processo verifica-se, pg.57, a impossibilidade de intimar a parte autora no endereço informado nos autos. Dispõe o artigo 274, § único, do NCPC ser válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, sendo ônus da parte, atualizar o seu endereço quando ocorrer mudança, mesmo que temporária. Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação de pg.57, deixando a requerente transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação. Sabe-se que para uma ação ter a sua regular tramitação é necessário que sejam verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Elencam-se, como condições genéricas da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para a causa e o interesse processual. Já os pressupostos processuais, essenciais para a regular formação da relação jurídica, podem ser classificados como: pressupostos de existência; pressupostos de validade; e pressupostos negativos. Para que seja analisado o mérito é fundamental o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, com exceção dos pressupostos processuais negativos, pois eles são fatores impeditivos do desenvolvimento válido de um processo. Desta maneira, existindo na presente ação um defeito na representação e, sendo ele um pressuposto processual negativo, o presente feito encontra-se prejudicado em seu desenvolvimento regular. O legislador processual dispôs no artigo 76, § 1º, que verificada a irregularidade da representação da parte cabe ao Juiz designar prazo para que seja sanado o vício, e, em caso negativo, a medida que se impõe é a extinção do feito quando a diligência compete ao autor, como no caso em concreto. Isto posto, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no artigo 76, § 1, incico I, c/c artigo 485, inciso IV, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do aforamento da ação, com fundamento no artigo 485, § 2°, do NCPC. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se. Eunapolis(BA), 09 de março de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: MAURO SAUER LIMA (OAB 33908/BA), ELOI CONTINI (OAB 51764/BA), EVALDO LUIZ ARAUJO DE CASTRO (OAB 3302/ES) - Processo 0000053-12.1989.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQTE.: ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - RÉU: Incombisa - Industria e Comercio de Barrocos Ltda e Outros - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de inteiro teor atualizada do imóvel penhorado nos presentes autos. Oportunamente, apreciarei o pleito de pg. 312. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunapolis (BA), 28 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), JARBAS RODRIGUES ABREU (OAB 14872/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), ELISA MARA ODA (OAB 18250/BA), ROBERTA TUTRUT PLÁCIDO DOS SANTOS (OAB 16582/BA), TIAGO FREITAS ÁSPERA (OAB 28388/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), LEILA NUNES PORTO (OAB 26170/BA), CAMILA MARIA DE AZEVEDO GUERRA (OAB 31320/BA), CAMILA CARNEIRO SILVA (OAB 41714/BA), VERÔNICA SALES SANTANA (OAB 40549/BA), KARINE ALVES RODRIGUES (OAB 35218/BA) - Processo 0000067-10.2000.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Baneb S/A - RÉU: Jovino Vieira Neto e Outro e outro - Vistos, etc. Intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, ficando advertido que deverá indicar providência apta para tal finalidade, sendo insuficiente mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão, sob pena de extinção, consoante os termos do Provimento n° CGJ-04/2013. Por força do citado provimento, indefiro o pleito de suspensão constante da petição de pgs. 214/215. Intimem-se. Eunapolis (BA), 28 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: LUIZ EDUARDO DA SILVA LIMA (OAB 38946/BA), GISELLE REGINA SILVA ASSUNÇÃO (OAB 41045/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA, GILVAN LUIS DA SILVA (OAB 28118/BA), NILTON BRUNO DE CARVALHO BARROS (OAB 39846/BA) - Processo 0000080-52.2013.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - AUTOR: Hsbc Bank Brasil Sa - RÉU: Gileanderson Oliveira Costa - Vistos, etc. Intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, promover o andamento do feito, ficando advertido que deverá indicar providência apta para tal finalidade, sendo insuficiente mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão, sob pena de extinção, consoante os termos do Provimento n° CGJ-04/2013. Por força do citado provimento, indefiro o pleito de suspensão constante da petição de pgs. 177/178. Intimem-se. Eunapolis (BA), 28 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB 5522/BA) - Processo 0000107-65.1995.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉ: Aureni Rosa de Almeida - Vistos, etc. Defiro o pleito de pg.153. Redesigno audiência de conciliação para o dia 27/03/2020 às 14:00 horas. Expeça-se mandado para fins de intimação pessoal
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