Eunápolis - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação30 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3189
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003696-15.2021.8.05.0079 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: I. N. F.
Executado: C. D. S. L.
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

PROCESSO Nº: 8003696-15.2021.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: INGRITH NOGUEIRA FERREIRA
RÉU: EXECUTADO: CESAR DOS SANTOS LIMA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Execução de Alimentos, em que figura como credora a menor B.L.N.L, representada por sua genitora INGRITH NOGUEIRA FERREIRA, em face de CESAR DOS SANTOS LIMA, devedor, devidamente qualificados na exordial.

A dívida objeto da presente, na data do aforamento da ação, era no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente a pensão do meses de setembro e outubro de 2021.

Intimado, ID. 157368559, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento do débito originário da execução, ID 167449061, tendo apresentado petição, ID. 167449060, alegando que não possui condições de pagar 30% de pensão alimentícia, uma vez que, sobrevive de 01 (um) salário mínimo e que possui mais 03 (três) filhos para sustentar, não apresentando cópia do contracheque para comprovar de fato sua situação financeira.

Sobre a justificativa apresentada, a exequente se manifestou requerendo a prisão civil do devedor, ID. 175027901.

Após o aforamento da ação outras parcelas foram vencendo, sem pagamento, totalizando atualmente o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de Ação de Execução de Alimentos.

O dever alimentar é uma obrigação legal, que deve ser prestada mensalmente, pelos ascendentes aos descendentes, quando necessário, seguindo uma relação trinominal conhecida como necessidade x possibilidade x proporcionalidade.

Compulsando os presentes autos verifica-se que a obrigação alimentar foi fixada em sede de decisão, ID. 154897491, dos autos da Ação de Alimentos, conforme juntado ao feito.

Percebe-se também, que a pensão alimentícia que o executado deve pagar, mensalmente, é no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que corresponde, atualmente, a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).

Analisando a justificativa apresentada pelo devedor, verifica-se que a alegação de receber apenas 01 (um) salário mínimo, e que possui mais 03 (três) filhos para sustentar, por si só, não é fator excludente da sua obrigação alimentar, pelo que rejeito tal justificativa.

Ademais, qualquer fator modificativo que possa influenciar no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, deve ser fundamentado e comprovado, prevendo a legislação processual brasileira de mecanismos para a revisão da prestação alimentícia a fim de proceder a adequação à realidade das partes, o que não foi feito pelo executado.

Desta forma, diante da obrigação em prestar os alimentos, evidente que deveria, o devedor, pagar o débito alimentar, referente as prestações vencidas no curso da demanda.

Assim, não tendo o executado efetuado o pagamento das prestações que se venceram no curso da execução, o seu débito, até o mês de janeiro de 2022, é de R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), mais as parcelas que se venceram no curso da demanda.


A Jurisprudência do STJ assim dispõe sobre o assunto:

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LEGALIDADE DA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO QUE AFASTA A COBRANÇA DAS PARCELAS ANTIGAS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Constata-se a legalidade da prisão civil, segundo o disposto na Súmula n. 309/STJ, que assim determina: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".

2. Inexistindo pagamento ou renegociação da dívida que ocasionou o decreto de prisão do alimentante, mantém-se a cobrança das parcelas nos termos do art. 733 do CPC.

3. Ordem denegada.

(HC 236.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).


HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309/STJ - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA.

I- Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda;

II - Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante;

III - Ordem denegada.

(HC 232.930/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012)


Ante a inadimplência do alimentante, esse é o entendimento da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

(Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153, DJ 04/05/2005 p. 166).


Nos termos da Súmula 309 do STJ, entendo cabível a prisão do devedor, porquanto, não pagou os valores das parcelas que se venceram no curso da ação, totalizando o importe de R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), mais as parcelas que se venceram no curso da demanda.

Isto posto, decreto a prisão do devedor CESAR DOS SANTOS LIMA, portador do RG nº. 1199554154 SSP/BA e CPF nº. 012.404.735-16, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

No caso a prisão tem caráter coercitivo, e, uma vez comprovado nos autos o pagamento acima, voltem-me com brevidade.

Expeçam-se mandados de prisão.

Ademais, intime-se o executado para que apresente seu contracheque com os dados do empregador para proceder com os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento.

Cumpra-se.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 10 de maio de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001944-13.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784)
Reu: Prime Fit Academia Ltda
Advogado: Karine Costa Goncalves (OAB:BA22418)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8001944-13.2018.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD
RÉU: REU: PRIME FIT ACADEMIA LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Direito Autoral]


Vistos etc.

Manifesto a intenção de julgar o feito no estado em que se encontra.

Contados e preparados, voltem-me.


Intimem-se



Eunápolis (BA), 29 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001944-13.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784)
Reu: Prime Fit Academia Ltda
Advogado: Karine Costa Goncalves (OAB:BA22418)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8001944-13.2018.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD
RÉU: REU: PRIME FIT ACADEMIA LTDA
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Direito Autoral]


Vistos etc.

Manifesto a intenção de julgar o feito no estado em que se encontra.

Contados e preparados, voltem-me.


Intimem-se



Eunápolis (BA), 29 de abril de 2022

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