Eunápolis - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 30 Setembro 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3189 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8003696-15.2021.8.05.0079 Cumprimento Provisório De Decisão
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: I. N. F.
Executado: C. D. S. L.
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Execução de Alimentos, em que figura como credora a menor B.L.N.L, representada por sua genitora INGRITH NOGUEIRA FERREIRA, em face de CESAR DOS SANTOS LIMA, devedor, devidamente qualificados na exordial.
A dívida objeto da presente, na data do aforamento da ação, era no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente a pensão do meses de setembro e outubro de 2021.
Intimado, ID. 157368559, o executado juntou aos autos comprovante de pagamento do débito originário da execução, ID 167449061, tendo apresentado petição, ID. 167449060, alegando que não possui condições de pagar 30% de pensão alimentícia, uma vez que, sobrevive de 01 (um) salário mínimo e que possui mais 03 (três) filhos para sustentar, não apresentando cópia do contracheque para comprovar de fato sua situação financeira.
Sobre a justificativa apresentada, a exequente se manifestou requerendo a prisão civil do devedor, ID. 175027901.
Após o aforamento da ação outras parcelas foram vencendo, sem pagamento, totalizando atualmente o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos.
O dever alimentar é uma obrigação legal, que deve ser prestada mensalmente, pelos ascendentes aos descendentes, quando necessário, seguindo uma relação trinominal conhecida como necessidade x possibilidade x proporcionalidade.
Compulsando os presentes autos verifica-se que a obrigação alimentar foi fixada em sede de decisão, ID. 154897491, dos autos da Ação de Alimentos, conforme juntado ao feito.
Percebe-se também, que a pensão alimentícia que o executado deve pagar, mensalmente, é no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, o que corresponde, atualmente, a R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos).
Analisando a justificativa apresentada pelo devedor, verifica-se que a alegação de receber apenas 01 (um) salário mínimo, e que possui mais 03 (três) filhos para sustentar, por si só, não é fator excludente da sua obrigação alimentar, pelo que rejeito tal justificativa.
Ademais, qualquer fator modificativo que possa influenciar no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, deve ser fundamentado e comprovado, prevendo a legislação processual brasileira de mecanismos para a revisão da prestação alimentícia a fim de proceder a adequação à realidade das partes, o que não foi feito pelo executado.
Desta forma, diante da obrigação em prestar os alimentos, evidente que deveria, o devedor, pagar o débito alimentar, referente as prestações vencidas no curso da demanda.
Assim, não tendo o executado efetuado o pagamento das prestações que se venceram no curso da execução, o seu débito, até o mês de janeiro de 2022, é de R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), mais as parcelas que se venceram no curso da demanda.
A Jurisprudência do STJ assim dispõe sobre o assunto:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. LEGALIDADE DA PRISÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 309/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO QUE AFASTA A COBRANÇA DAS PARCELAS ANTIGAS PELO RITO DO ART. 733 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Constata-se a legalidade da prisão civil, segundo o disposto na Súmula n. 309/STJ, que assim determina: "O débito alimentar que autoriza prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo".
2. Inexistindo pagamento ou renegociação da dívida que ocasionou o decreto de prisão do alimentante, mantém-se a cobrança das parcelas nos termos do art. 733 do CPC.
3. Ordem denegada.
(HC 236.944/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA DE DÉBITOS ALIMENTARES ATUAIS - PRISÃO CIVIL - LEGALIDADE - APLICABILIDADE DO VERBETE Nº 309/STJ - OBSERVÂNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA PELA VIA DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - NÃO ELISÃO DO DECRETO PRISIONAL - ORDEM DENEGADA.
I- Anota-se que o débito alimentar que tem o condão de ensejar a prisão civil é tão-somente aquele reputado como atual, que, nos termos do Enunciado n. 309 da Súmula desta Corte, consiste nas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e nas que se vencerem no curso da demanda;
II - Fixado judicialmente o débito alimentar, ao alimentante compete providenciar o pagamento a tempo e modo, sob pena de incorrer em mora. Para obstá-la, incumbiria ao executado, no prazo de três dias, pagar os débitos atuais, provar que o fez, ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, providências, porém, não levadas a efeito pelo alimentante;
III - Ordem denegada.
(HC 232.930/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 30/05/2012)
Ante a inadimplência do alimentante, esse é o entendimento da súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
(Súmula 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006 p. 153, DJ 04/05/2005 p. 166).
Nos termos da Súmula 309 do STJ, entendo cabível a prisão do devedor, porquanto, não pagou os valores das parcelas que se venceram no curso da ação, totalizando o importe de R$ 825,00(oitocentos e vinte e cinco reais), mais as parcelas que se venceram no curso da demanda.
Isto posto, decreto a prisão do devedor CESAR DOS SANTOS LIMA, portador do RG nº. 1199554154 SSP/BA e CPF nº. 012.404.735-16, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
No caso a prisão tem caráter coercitivo, e, uma vez comprovado nos autos o pagamento acima, voltem-me com brevidade.
Expeçam-se mandados de prisão.
Ademais, intime-se o executado para que apresente seu contracheque com os dados do empregador para proceder com os descontos da pensão alimentícia em folha de pagamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 10 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001944-13.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784)
Reu: Prime Fit Academia Ltda
Advogado: Karine Costa Goncalves (OAB:BA22418)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Manifesto a intenção de julgar o feito no estado em que se encontra.
Contados e preparados, voltem-me.
Intimem-se
Eunápolis (BA), 29 de abril de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001944-13.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Escritorio Central De Arrecadacao Edistribuicao Ecad
Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784)
Reu: Prime Fit Academia Ltda
Advogado: Karine Costa Goncalves (OAB:BA22418)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Manifesto a intenção de julgar o feito no estado em que se encontra.
Contados e preparados, voltem-me.
Intimem-se
Eunápolis (BA), 29 de abril de 2022
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