Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos
Data de publicação | 28 Fevereiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2567 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001228-49.2019.8.05.0079 Homologação De Transação Extrajudicial
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: M. D. S. D. O.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Requerente: M. P. D. S.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Requerente: E. S. D. O.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Intimação:
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Tratam os presentes nominada de Acordo Extrajudicial para Estabelecimento de Guarda, Regulamentação de Visitas e Alimentos,sendo requerentes M. da S. de O., representado por seus genitores Marisa Pereira da Silva e Eudson Soares de Oliveira, devidamente qualificados.
No ID 26243519 as partes peticionaram requerendo a homologação de acordo extrajudicial solucionando a demanda.
O Ministério Público, ID 29424500, opinou pela homologação de acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nos autos, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do NCPC.
Sem custas em virtude de ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita, no ID 28230406.
Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 08 de agosto de 2019
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001841-06.2018.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Elza Macedo De Oliveira
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:0033209/BA)
Requerido: Neido Souza De Oliveira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Consensual,sendo requerentes Elza Macedo de Oliveira e Neído Souza de Oliveira, devidamente qualificados.
Designada audiência para fins de ratificação do pedido constante na inicial, compareceu a requerente Elza macedo de Oliveira.
O procurador da mencionada requerente, em audiência, clamou pela citação do requerente Neído Souza de Oliveira, por edital, sem assestar a razão e emendar a inicial, afinal, o pleito formulado foi de homologação de um acordo extrajudicial, decretando-se o divórcio.
Deverá pois, o procurador da parte interessada requerer o que julgar de direito, emendando, se for o caso, a inicial, sob pena de extinção.
Prazo de 15(quinze) dias.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 21 de fevereiro de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
Eunápolis (BA), 21 de fevereiro de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001464-98.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:0041913/BA)
Réu: Osorio Damasceno Dos Santos
Intimação:
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc...
Taxas.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Analisando a exordial verifica-se que não restou comprovada a mora do devedor consoante documento de ID 27835177, tendo em vista, que a a notificação foi encaminhada para endereço diverso do que consta no contrato de ID 27835152.
Ocorre que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a prova da constituição do devedor em mora antes do ajuizamento da ação é condição de procedibilidade.
Isto posto, chamo o feito a ordem e determino que a inicial seja emendada devendo a parte autora comprovar a constituição em mora do devedor, por meio de notificação extrajudicial anterior ao ajuizamento da presente, por ser indispensável a propositura da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se.
Eunápolis (BA),14 de outubro de 2019
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001326-68.2018.8.05.0079 Alimentos - Provisionais
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: J. V. C. M.
Advogado: Orlei Oliveira Dos Santos (OAB:0058105/BA)
Requerido: J. M. D. S.
Intimação:
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos etc.
Certifique-se quanto a apresentação de defesa.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 14 de fevereiro de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0000550-47.2010.8.05.0125 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Antonio Carlos Santos
Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto (OAB:0010408/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Jefferson Messias (OAB:0033402/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:
Face ao silêncio de seu procurador intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de (05) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, fazendo os requerimentos que entender cabíveis.
Eunápolis - Bahia, 7 de fevereiro de 2020
Elienes Lourena Pereira
Subescrivã
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001082-42.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Damiao Silva Santos
Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:0025555/BA)
Réu: Lcr Comercio De Moveis Ltda
Réu: Semp Tcl Industria E Comercio De Eletroeletronicos S. A.
Advogado: Ana Paula De Sousa Ferreira (OAB:0187303/SP)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
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