Eunápolis - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação18 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3200
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000162-63.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Jose Santos Da Silva Junior
Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Reu: Magazine Luiza S/a
Advogado: Marcos Andre Peres De Oliveira (OAB:SE3246)

Intimação:

Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ SANTOS DA SILVA JÚNIOR contra o MAGAZINE LUIZA S/A.

Intimadas as partes sobre o retorno dos autos da instância superior com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré, antes de ser intimada do pedido de cumprimento da sentença, peticionou informando o cumprimento voluntário da obrigação.

Posteriormente, a parte autora requereu o levantamento da quantia depositada, concordando com o valor em depósito.

É o relato. Fundamento e decido.

Inicialmente, verifico que a sentença transitou em julgado.

Quanto ao cumprimento espontâneo da obrigação, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC:

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

Na espécie, a parte ré apresentou comprovação do cumprimento espontâneo da obrigação.

Por sua vez, a parte autora, intimada, pediu a expedição de alvará e concordou com os valores depositados.

Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinto o processo, na forma do art. 526, §3º, do CPC.

Expeça-se alvará em favor da parte autora, na forma por ela requerida.

Após, nada mais havendo, e depois de certificada a adoção das medidas pertinentes à cobrança das custas processuais eventualmente devidas, arquive-se, observadas as demais cautelas legais.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Eunápolis, 13 de outubro de 2022.

ANTONIO S. LOPES FILHO

JUIZ DE DIREITO

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 492/2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0501587-83.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Adrianno Luz Sobrinho
Advogado: Leonardo Oliveira Varges (OAB:BA29178)
Interessado: Raquel Lima Fagundes
Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:BA27370)
Advogado: Elizabethe Moraes Neta Varjao (OAB:BA30040)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Advogado: Schirley Monteiro Paterline Dos Santos (OAB:BA32515)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo: 0501587-83.2016.8.05.0079

Parte Autora: INTERESSADO: ADRIANNO LUZ SOBRINHO

Parte Ré: INTERESSADO: RAQUEL LIMA FAGUNDES

Vistos etc.

Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar ajuizada por ADRIANO LUZ SOBRINHO contra RAQUEL LIMA FAGUNDES, ambos devidamente qualificados na peça de ingresso.

Aduz na inicial, em síntese, que o autor e a requerida iniciaram um relacionamento amoroso que perdurou de setembro do ano de 2012 a novembro de 2015, tendo se encerrado ao final desse período a união estável do casal.

Alega que na constância do relacionamento não teve filhos em comum, todavia, adquiriu bem móvel e imóvel a titulo oneroso.

Afirma o autor que no mês de setembro do ano de 2012, o casal decidiu viver juntos e formarem uma família, firmando residência em um imóvel alugado, localizado à rua G, nº 78, bairro Antares, nesta cidade de Eunápolis/BA.

Relata que na constância do relacionamento fora doado verbalmente pelo senhor Nery Barbosa Fagundes, ora pai da demandada em proveito do casal, um caminhão FORD/CARGO 2429 L, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor vermelha, placa OKR 1046, chassi 9BFYEALE5DBL26006 no valor de R$ 210.000,00 (...) para que pudessem se manter das rendas auferidas de fretes a ser realizadas pelo autor Adriano, auxiliando, assim no sustento e despesas do casal.

Destaca-se, ainda, que para o requerente iniciar a atividade de transporte de cargas com o referido caminhão fora celebrado contrato de locação com o autor a fim de se obter em seu nome o certificado de registro nacional de transportes rodoviários de cargas emitido pela ANTT.

Ressalta que, posteriormente à quitação do veículo, o genitor da requerida, senhor Nery Barbosa Fagundes transferiu a titularidade do caminhão em epigrafe para a sua filha, ora requerida, para que pudessem auferir e dispor dos rendimentos do bem doado ao casal.

Narra que no mês de outubro de 2013, as partes adquiriram um terreno urbano, situado à rua Pedro José da Trindade, nº 87, bairro Antares, Eunápolis/BA, pelo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, que em Dezembro do mesmo ano, iniciaram a construção de uma casa no referido terreno, com recursos próprios e também com financiamento junto a Caixa Econômica Federal para concluírem a construção do imóvel.

Declara o requerente que, findo a construção do imóvel o casal mudou-se para casa no mês de Novembro de 2014, oportunidade em que junta aos autos fotografias do casal em comemorações com a família.

Discorre que em Novembro de 2015, por desgaste, a relação foi rompida, e diante da impossibilidade de convivência comum, o autor teria tentado junto a requerida uma composição para partilha dos bens do casal, contudo, não obteve êxito.

Indica como bens adquiridos na constância da alegada união estável: a) um caminhão FORD/CARGO 2429 L, ano de fabricação/modelo 2012/2013, cor vermelha, placa OKR 1046, chassi 9BFYEALE5DBL26006, no valor de R$ 210.000,00; b) um Lote urbano edificado situado à rua Pedro José da Trindade, nº 87, bairro Antares, Eunápolis/BA, registrado sob a Matrícula nº 9.095, do Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca (ID 110015519).

Requereu, em antecipação de tutela, anotação na matrícula nº 9.095, de protesto contra alienação do bem imóvel residencial urbano elencado na inicial, e ao final, a procedência do pedido, com o reconhecimento da união estável pelo período de setembro de 2012 a novembro de 2015, sua dissolução, a partilha dos bens, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

Dá inicial vieram aos autos os documentos de IDs. 110013549, 110013550 a 110015420.

Em despacho constante no ID 110015431, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e, em seguida designado audiência de conciliação, na qual as partes não compuseram (ID 110015441).

A parte requerida apresentou peça de defesa no ID 110015503, acompanhada dos documentos de IDs. 110015443 a 110015502; 110015443 a 110015466; 110015504 a 110015519. Nesta, alegou que a relação havida entre as partes consistia em namoro, que durou aproximadamente, 04 (quatro) anos, entre términos e recomeços, período compreendido entre outubro/2011 a novembro/2015. Afirma que ela, ora requerida, sempre residiu na casa de seus respectivos genitores, situada à rua Manoel Serrinha, nº 339, bairro Centauro, nesta cidade, nunca convivendo junto com o autor que residia sozinho em casa alugada, e que o término da relação se deu antes de qualquer possibilidade de convolação em união estável.

Quanto ao lote, J23, quadra J, situado na Av. Pedro Trindade, bairro Antares, Eunápolis, que o requerente pretende a partilha, explica que do contrato de compra e venda consta como contratante única e exclusivamente, a Sra. Raquel, ora requerida, qualificada como solteira e residente à rua Manoel Serrinha, nº 339, bairro centauro, Eunápolis/BA, conforme consta no documento juntado no ID 110015513. Afirma, ainda, que o referido bem fora adquirido no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), além dos gastos dispensados com cartório e impostos de transmissão, montante este pago apenas pela demandada.

Com relação a construção da casa no lote em comento, a requerida firmara na data 26/11/2013 contrato para elaboração do projeto arquitetônico com arquiteto que fora contratado, em seguida aprovado o projeto pela secretária de obras do Município em 27/02/2014, ambos constam em nome da Sra. Raquel Lima Fagundes como sendo proprietária. Ressalta que, em junho de 2014, procedeu a financiamento particular para construção do seu primeiro imóvel, firmado mais uma vez apenas em seu nome. Discorreu que, em fevereiro de 2014 contratou como seu funcionário o mestre de obras Sr. Marcone Gomes do...

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