Eunápolis - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação17 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3199
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000092-12.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:SP115665)
Reu: G. P. M.
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340)

Intimação:

Vistos.

Indique a parte autora, em cinco dias, em qual ID e PÁGINA do processo se encontra o pagamento da prestação n. 16, vencida no dia 10.11.2021, a qual deu ensejo a presente ação.


Roberto Costa de Freitas Júnior

Juiz de Direito

1º substituto

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001460-27.2020.8.05.0079 Petição Cível
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Igor Luis De Carvalho Freitas
Advogado: Marcela Cordeiro Checon (OAB:BA57635)
Advogado: Rodrigo Tadeu Jose Morelato (OAB:BA49550)
Advogado: Ana Selma De Aragao (OAB:BA49722)
Requerido: Porto Seguro Veiculos Ltda
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva (OAB:BA33662)
Requerido: Fiat Automoveis Ltda.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A)

Intimação:

Vistos, etc.;

IGOR LUIS DE CARVALHO FREITAS, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ingressou perante este Juízo com a presente [Classe do Processo no 1º Grau] contra a PORTO SEGURO VEICULOS LTDA e FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, também qualificadas na exordial, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça.

Relata o(a) autor(a), em síntese, que adquiriu um veículo zero, em estabelecimento da primeira requerida, em 20/01/2017, o qual começou a apresentar problema no sistema start/stop, que era acionado nas paradas com o desligamento automático do motor do veículo, porém este não religa com a retirada do pé do freio.

Ressalta que o problema ocorreu antes da revisão de 10.000 KM e que na oportunidade da revisão a concessionária afirmou ter corrigido o problema. Porém este voltou a ocorrer semanalmente, o que foi novamente informado na revisão de 20.000 Km e mais uma vez obteve a mesma resposta da concessionária. Dias após a segunda revisão o problema voltou a acontecer tendo sido efetuada a troca da bateria para solucionar o problema, o que não aconteceu.

Afirma que foi feito contato com a segunda acionada, fabricante do veículo, que também não apresentou nenhuma solução para o problema.

Esclarece ter retornado inúmeras vezes à loja da acionada para resolução do defeito, porém apenas medidas paliativas foram adotadas sem a solução do problema apresentado pelas acionadas, que persiste até a propositura desta ação.

Ingressa em juízo o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar às acionadas que procedam o recolhimento do veículo mantendo sua guarda e arquem com os custos de locação outro veículo com as mesmas características para sua utilização até solução do processo. No mérito, requer a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, bem como a indenização pelos danos morais alegados.

A parte autora alegou a existências de fatos supervenientes em ID 77853545. Afirma que o veículo foi enviado à fabricante, onde foi realizada a troca do motor do veículo, que foi devolvido ao requerente em 09/06/2020 sem prestarem informações sobre os defeitos encontrados e procedimentos realizados.

Regularmente citadas as rés ofereceram contestações apartadas. A Primeira acionada, a PORTO SEGURO VEICULOS LTDA, em ID 115858834, argüiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e como prejudiciais de mérito a decadência do direito e a prescrição trienal da pretensão. Ainda impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. A segunda acionada, FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, apresentou sua peça de defesa em ID 123083884, alegando preliminarmente a ausência de pressuposto de constituição do processo, a saber o DUT/CRLV, para comprovar a propriedade do veículo, também arguiu a decadência do direito e impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita.

Réplica da parte autora em ID 133183000.

Em despacho de ID foi determinada a intimação das partes para especificação das provas a produzir.

Em ID 212316379 o autor informa nova ocorrência da falha no sistema start/stop no dia 28/06/2022 reiterando o pedido de apreciação da tutela antecipada. Na oportunidade acostou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) atualizado, no qual consta informação de substituição de motor.

A segunda acionada pugnou pela realização de prova pericial (ID 210419955). A primeira acionada pela produção de prova oral, para depoimento pessoal do autor e para oitiva de testemunhas, bem como da prova pericial (ID 213582950).

Vieram-me os autos conclusos para apreciação.

Relatados, decido:

Inicialmente aprecio o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 NCPC)

In casu, numa análise preliminar dos autos, típica desta fase processual, vislumbro não ser possível concluir que os defeitos apresentados pelo veículo tiveram origem em sua fabricação ou se são decorrentes de seu uso.

Em que pese a aparente existência de vício no produto, consubstanciado na falha do sistema start/stop, não existem elementos de que o mesmo possa incapacitar seu regular uso pelo autor ou ainda que a segurança de seus ocupantes está em risco.

Assim, afigura-se temerária a determinação de imediato pagamento pelas acionadas dos custos de locação de outro veículo, antes que, por meio da dilação probatória, possa se esclarecer melhor a questão.

Diante da fragilidade da prova documental, a prova técnica se revela de grande importância para o deslinde do feito, pois através dela restará comprovada a existência ou não do alegado vício do produto.

Quanto ao risco de dano grave ou de difícil reparação, diferentemente do alegado pelo autor, não vislumbro que estaria sujeito, eis que, o mesmo tem utilizado o veículo e outros meios de transporte para locomoção.

Ademais a característica volátil do dinheiro dificulta sobremaneira o restabelecimento do status quo ante.

Feitas tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA,, ante a ausência dos requisitos para sua concessão e, ainda, pelo caráter satisfativo e irreversível que se operará.

O feito não não está maduro para sentenciamento, pois o deslinde da questão de fundo debatida nos autos não prescinde da dilação probatória. Assim, passo ao saneamento do feito.

Inicialmente analiso as prelimirares arguidas pelas acionadas.

A primeira acionada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.

É sabido que a parte interessada põe em prática o seu direito de buscar a atuação jurisdicional do Estado através da provocação da máquina judiciária, o que ocorre mediante a Petição Inicial e ulteriormente, com a formação da relação processual.

Assim é que o artigo 17 do Código de Processo Civil pátrio enfatiza que: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Cabe ao magistrado policiar a formação válida e eficaz da relação processual, não admitindo, pois, que nela figure como autor ou réu quem não tem interesse ou legitimidade.

Na hipótese dos autos, devemos partir do conceito de legitimidade, que é, na verdade, deontológico, ou seja, prescinde da análise de quem, de fato, deve estar no processo, porque o processo deve concluir por uma sentença que vincula as partes ao efeito declarado e, por conseguinte, o que interessa ao processo não é saber quem está e sim quem deve estar. E quem deve estar é justamente e tão somente quem vai sofrer os efeitos da decisão judicial. Para se chegar à legitimidade das partes, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo.

A legitimidade da parte consiste na titularidade ativa ou passiva da ação. Estará legitimado o autor quando for possível titular do direito pretendido e, em...

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