Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos
Data de publicação | 21 Janeiro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2544 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8003098-32.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: A. B. R.
Advogado: Tito Reboucas Ribeiro (OAB:0034890/BA)
Advogado: Sandro Nascimento Marques (OAB:0050326/BA)
Réu: E. B. R.
Intimação:
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Que a inicial seja emendada devendo ser carreado aos presentes autos a sentença de interdição da Sra. Eurides Bomfim Ramos, bem como, termo de curatela comprovando que a requerida é a curadora da interditada.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Eunápolis (BA),20 de janeiro de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001372-23.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: L. R. P.
Advogado: Acacia Da Silva Soares (OAB:0050079/BA)
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior (OAB:0047153/BA)
Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:0027370/BA)
Advogado: Schirley Monteiro Paterline Dos Santos (OAB:0032515/BA)
Advogado: Soane Lopes Dos Santos (OAB:0014302/BA)
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:0024910/BA)
Autor: L. A. R. P.
Advogado: Acacia Da Silva Soares (OAB:0050079/BA)
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior (OAB:0047153/BA)
Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:0027370/BA)
Advogado: Schirley Monteiro Paterline Dos Santos (OAB:0032515/BA)
Advogado: Soane Lopes Dos Santos (OAB:0014302/BA)
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:0024910/BA)
Réu: F. D. J. P.
Advogado: Eduardo Cordeiro Neto (OAB:0413949/SP)
Representante: L. D. O. R.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE EUNÁPOLIS - BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS
RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 23 de outubro do ano de 2019, onde presente se o Exmo. Sr. Dr. Afrânio de Andrade Filho, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Eunápolis - Bahia, às 16 horas no Fórum Des. Mário Albiani, sala das audiências, sendo plantão do Oficial de Justiça Edivaldo Figueiredo foram apresentados os autos de nº 8001372-23.2019.8.05.0079 da ação de Alimentos em que são partes: L.R.P e L.A.R.P, representados por sua genitora a Sra. LEILA DE OLIVEIRA ROCHA PINHEIRO contra FREDERICO DE JESUS PINHEIRO. Feito o pregão, fizeram-se presentes os requerentes, representados por sua genitora, acompanhada por sua procuradora, a Belª Cintia Lacerda Moura Ornelas, OAB/BA 27.370. Ausente o requerido, inexistindo nos autos comprovante de ter sido o mesmo citado e intimado. Pela conciliadora Gisele Sirtoli foi dito que: restou impossibilitada conciliação face a ausência do requerido. Pelo MM. Juiz foi dito que: deixava de realizar a audiência ante a não comprovação da intimação da parte requerida, razão por que fica redesignada a audiência para o dia 12 de fevereiro de 2020 às 14:30 horas, ficando os presentes desde já intimados, devendo-se oficiar ao Juízo Deprecado dando conta da nova designação e dar ciência ao representante do Ministério Público. Nada mais havendo, encerrei o presente termo, bem como, a presente ata que vai por mim conciliadora Gisele Sirtoli assinada e por todos os presentes.
Bel. Afrânio De Andrade Filho
Juiz de Direito
Belª Gisele Sirtoli
conciliadora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001140-11.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: L. D. O. R.
Advogado: Joao Luiz Martinelle Junior (OAB:0047153/BA)
Advogado: Cintia Lacerda Moura (OAB:0027370/BA)
Advogado: Schirley Monteiro Paterline Dos Santos (OAB:0032515/BA)
Advogado: Soane Lopes Dos Santos (OAB:0014302/BA)
Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:0024910/BA)
Requerido: F. D. J. P.
Intimação:
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
(...) De ordem do MM. Juiz de Direito fica determinado ante a não comprovação da intimação da parte requerida, a redesignação da audiência para o dia 18 de fevereiro de 2020 às 15:30h, devendo-se a parte autora ser intimada por intermédio de seu procurador, via DJE, bem como oficiar ao Juízo Deprecado dando conta da nova designação. Nada mais havendo, encerrei o presente termo, bem como, a presente ata que vai por mim conciliadora Gisele Sirtoli, assinada e por todos os presentes. Belª Gisele Sirtoli - Conciliadora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002393-34.2019.8.05.0079 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Josenei Barbosa Silva Santos
Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho (OAB:0035259/BA)
Requerido: Caixa Escolar Colegio Municipal Othoniel Ferreira Dos Santos
Intimação:
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Tratam os presentes autos de uma Ação de Nomeação de Administrador Provisório Para Pessoa Jurídica, com pedido de tutela de urgência em que é requerente Josenei Barbosa Silva Santos em face da Unidade Executora (UEX), denominada CAIXA ESCOLAR DA ESCOLA MUNICIPAL OTHONIEL FERREIRA DOS SANTOS devidamente qualificados.
Aduziu, em síntese, o requerente:
Que a associação acima mencionada fora fundada em 14 de julho de 1997, devidamente registrada no cartório competente, ocorrendo a eleição de sua primeira diretoria.
Salientou que a gestão da referida diretoria eleita encerrou-se em 14 de julho de 1999 e encontra-se em falta de uma administração legal, porquanto, não fora realizada a eleição nos termos do quanto previsto em seu estatuto e que não se logrou êxito no registro da última eleição considerando que não existe pessoa legitimada na condução do seu mister, vale dizer, falta legitimação para prática dos atos inerentes à representação da associação.
Portanto, a pretensão do requerente traduz-se em um procedimento de jurisdição voluntária com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, visando a nomeação dele peticionário como administrador provisório.
É o relatório. Passo a decidir.
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da matéria sub exame:
AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. Procedimento de jurisdição voluntária. Pedido de nomeação de administrador provisório. Impossibilidade de levar à averbação a ata de Assembléia Geral realizada em 2009. A averbação está condicionada à apresentação declaração formal dos membros da Diretoria anterior, a fim de comprovar a lícita sucessão de uma para outra gestão. Impossibilidade de cumprimento da exigência em razão de não se localizar as ex-integrantes da Diretoria da Associação, que retornaram a seus países de origem ou encontram-se em local ignorado. Necessário se faz o atendimento do pedido judicial para a nomeação de administrador provisório. Inteligência do artigo 49 do Código Civil. Presente o interesse de agir da autora. Hipótese em que a diretoria eleita para o biênio 2009/2010 foi impedida de averbar seus atos. Julgamento nos termos do art. 515§ 3º do CPC. Extinção afastada. Recurso provido.( TJ-SP-APL: 602115020108260002 SP, Relator James Siano, Data do julgamento: 08.06.11, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 08.06.2011.
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO- ENTIDADE DESPORTIVA ASSOCIAÇÃO. Interesse processual e legitimidade bem delineados. Artigo 49 do C.C. Que autoriza a nomeação de administrador provisório a...
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