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RELAÇÃO Nº 0235/2020
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ADV: SADDI BONATTO (OAB 10011/PR) - Processo 0000062-90.1997.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Sistema S/A - RÉU: Madegel Madeiras Ltda e Outros - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para complementar as custas referentes ao ato deferido, pg.225, considerando o número de executados que figuram no polo passivo. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunapolis (BA), 09 de dezembro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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ADV: ELIZABETHE NASCIMENTO DE MORAES NETA (OAB 30040/BA), SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS (OAB 32515/BA), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB 5522/BA), MELISSA PEREIRA BARCELLOS (OAB 27398/BA), GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB 13484/BA), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA) - Processo 0000096-02.1996.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉU: Tereza Machado Silva e outro - Vistos, etc. Junte-se aos presentes autos as informações obtidas por meio dos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunapolis (BA), 9 de dezembro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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ADV: ECY ARAGÃO PADILHA (OAB 5229/BA) - Processo 0000098-11.1992.8.05.0079 - Consignação em Pagamento - AUTOR: Viação Aguia Branca S.A - RÉ: Zenilda Santos dos Reis e outro - Vistos, etc. Considerando o teor da informação de pg. 256, dando conta de que os documentos anexos mencionados no ofício de pg. 229 não foram encaminhados, determino a reiteração do referido ofício. Junto à comunicação encaminhe-se, além da cópia dos documentos de pgs. 51/54, também cópia dos documentos de pgs. 225 e 256. Assinale o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Intimem-se. Eunapolis (BA), 09 de dezembro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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ADV: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO (OAB 32673/BA), PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 14301/BA), FREDERICO ANDRADE BRANT (OAB 27033/BA), ALEX ROSA ORNELAS - Processo 0000241-48.2002.8.05.0079 - Monitória - AUTOR: Edivaldo Pereira dos Santos - RÉU: Carlos Cesar Silva Junior - Fundamento e decido. Ante a preclusão da prova testemunhal, conforme certidão de fls. fls. 54, a lide é de ser julgada antecipadamente (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação monitória. Com figuras processuais correspondentes na Itália (procedimento dingiunzione), na Alemanha (Mahnverfahen) e na Áustria, na França (injonction de payer) e na Bélgica, o procedimento monitório foi introduzido no direito pátrio pela Lei nº 9.079/95, e reclama, via de regra, os mesmos requisitos do procedimento comum, isto é, deve ser iniciado mediante apresentação de petição escrita, visando, sempre, à obtenção de decisão de natureza condenatória 1, impondo-se, dentre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, na esteira da doutrina italiana, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita 2. Trata-se, por evidente, de procedimento monitório documental, o acolhido pela lei brasileira, que é caracterizado, como visto, pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva 3. No mesmo sentido, a ensinança de VICENTE GRECCO FILHO 4, que por oportuna traz-se à colação: O pressuposto da adequação do procedimento monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Isso é óbvio, porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia interesse processual necessidade para o provimento monitório. Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo. Para a melhor compreensão do procedimento monitório é interessante recordar que os títulos executivos ou são de formação instantânea, como o cheque ou a nota promissória, ou de formação progressiva ou gradativa, como a duplicata não aceita, que se torna título somente com o posterior protesto e desde que acompanhada do recibo de entrega da mercadoria. A ação monitória é ação de conhecimento, procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. A principal finalidade do procedimento monitório é alcançar a formação de um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Ora, justamente isso pretende a parte autora. Constituir, em favor seu, título executivo judicial, quando apresenta prova escrita da dívida (documento particular de confissão), sem eficácia de título executivo e, por via de consequência, fixar-lhe o valor correto, para que, em sendo o caso, desenvolva-se regularmente a via executiva a seguir, sem excessos de qualquer espécie. No mesmo sentido, a ensinança de VICENTE GRECCO FILHO 5, que por oportuna traz-se à colação: O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados. Entretanto, a prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à existência do crédito e à natureza das prestações e que constituem os requisitos específicos dessa modalidade procedimental, pelo que o ônus probatório se concentra nesses limites. Assim, deve o autor fazer prova tão somente do fato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de liquidez e certeza6. Analisando a prova dos autos, especialmente o documento de fl. 04, encontra-se documento escrito, assinado pelo demandado e com firma reconhecida em cartório, no qual o réu declarar que possui obrigação de entregar coisa fungível, qual seja, o equivalente a 580 arrobas de bovinos de boa qualidade de ambos os sexos. Trata-se, pois, de obrigação de entrega de coisa fungível, conforme autorizava o art. 1.102a do antigo CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. Lado outro, o réu/embargante, na defesa, confessou a dívida, justificou o inadimplemento com alegações genéricas de dificuldades financeiras, e atraiu para si o ônus de provar que houve novação da obrigação. Nesse sentido, o embargante sustentou que, para pagar a dívida, permitiu que o autor ingressasse no quadro societário de empresa do réu e, na qualidade de sócio, fizesse retiradas até que a dívida restasse integralmente adimplida. Ocorre que não há sequer início de prova documental capaz de provar a tese do demandado. E, intimado para especificar provas, o réu/embargante perdeu o prazo assinalado, restando preclusa a possibilidade de confirmar, por testemunhas, a tese de que a dívida havia sido resgatada através de uma novação feita verbalmente entre as partes. Mas, ainda que o embargante conseguisse produzir prova testemunhal, sem qualquer início de prova documental, estaria proibido de comprovar com simples testemunhas a tese de que a dívida foi resgatada, porque, à época da atividade probatória, vigia o art. 401 do CPC/73 que proibia a prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos de valor superior a dez salários-mínimos. Sobre os embargos opostos à ação monitória, VICENTE GRECO FILHO 7 ensina que os embargos, como identificou Liebman, constituem ação de natureza declaratória ou constitutiva negativa, não havendo razão para considerá-los, no caso, somente defesa. São ação, como eram ação os embargos do devedor na ação executiva no Código de 1939. Se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e da prova. Os embargos monitórios mais não são, contudo, que um meio de defesa, introduzindo no âmbito do mesmo processo de conhecimento um novo procedimento de primeiro grau, devolvendo ao juiz o reexame completo, de fato e de direito, da relação jurídica controvertida8, como bem ensina Carreira Alvim. Desse modo, incumbia ao réu/embargante comprovar o pagamento da dívida através da alegada novação verbal que teria firmado com o demandante. Sem prova do pagamento do débito, os embargos improcedem. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por efeito consequente, procedente a pretensão monitória para declarar constituído em favor do demandante título executivo judicial no valor de 580 arrobas de bovinos de boa qualidade de ambos os sexos, vigente à época do efetivo pagamento, com acréscimo de multa contratual de 10%, com juros de mora desde a citação, mas sem correção monetária, porque a incidência de correção monetária sobre a variação da arroba implicaria em bis in idem. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. P.R.I.C. Eunapolis(BA), 30 de novembro de 2020. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito
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ADV: KATIA REGINA FERREIRA SOUZA (OAB 591A/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA) - Processo 0000301-21.2002.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Desenbahia -
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