Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação11 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2758
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLÁUDIA GOMES RIBEIRO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0235/2020

ADV: SADDI BONATTO (OAB 10011/PR) - Processo 0000062-90.1997.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Sistema S/A - RÉU: Madegel Madeiras Ltda e Outros - Vistos, etc. Intime-se a parte autora para complementar as custas referentes ao ato deferido, pg.225, considerando o número de executados que figuram no polo passivo. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunapolis (BA), 09 de dezembro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: ELIZABETHE NASCIMENTO DE MORAES NETA (OAB 30040/BA), SCHIRLEY MONTEIRO PATERLINE DOS SANTOS (OAB 32515/BA), ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB 5522/BA), MELISSA PEREIRA BARCELLOS (OAB 27398/BA), GUTEMBERG SILVA DUARTE (OAB 13484/BA), CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB 23909/BA) - Processo 0000096-02.1996.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉU: Tereza Machado Silva e outro - Vistos, etc. Junte-se aos presentes autos as informações obtidas por meio dos sistemas judiciais SISBAJUD e RENAJUD. Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunapolis (BA), 9 de dezembro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: ECY ARAGÃO PADILHA (OAB 5229/BA) - Processo 0000098-11.1992.8.05.0079 - Consignação em Pagamento - AUTOR: Viação Aguia Branca S.A - RÉ: Zenilda Santos dos Reis e outro - Vistos, etc. Considerando o teor da informação de pg. 256, dando conta de que os documentos anexos mencionados no ofício de pg. 229 não foram encaminhados, determino a reiteração do referido ofício. Junto à comunicação encaminhe-se, além da cópia dos documentos de pgs. 51/54, também cópia dos documentos de pgs. 225 e 256. Assinale o prazo de 05 (cinco) dias para resposta. Intimem-se. Eunapolis (BA), 09 de dezembro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: RAMIRO CRIADOR DOS SANTOS NETO (OAB 32673/BA), PEDRO SANCHES DE OLIVEIRA (OAB 14301/BA), FREDERICO ANDRADE BRANT (OAB 27033/BA), ALEX ROSA ORNELAS - Processo 0000241-48.2002.8.05.0079 - Monitória - AUTOR: Edivaldo Pereira dos Santos - RÉU: Carlos Cesar Silva Junior - Fundamento e decido. Ante a preclusão da prova testemunhal, conforme certidão de fls. fls. 54, a lide é de ser julgada antecipadamente (CPC, art. 355, I). Trata-se de ação monitória. Com figuras processuais correspondentes na Itália (procedimento dingiunzione), na Alemanha (Mahnverfahen) e na Áustria, na França (injonction de payer) e na Bélgica, o procedimento monitório foi introduzido no direito pátrio pela Lei nº 9.079/95, e reclama, via de regra, os mesmos requisitos do procedimento comum, isto é, deve ser iniciado mediante apresentação de petição escrita, visando, sempre, à obtenção de decisão de natureza condenatória 1, impondo-se, dentre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, na esteira da doutrina italiana, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita 2. Trata-se, por evidente, de procedimento monitório documental, o acolhido pela lei brasileira, que é caracterizado, como visto, pela exigência de prova escrita do crédito, desprovida de eficácia executiva 3. No mesmo sentido, a ensinança de VICENTE GRECCO FILHO 4, que por oportuna traz-se à colação: O pressuposto da adequação do procedimento monitório (condição da ação interesse processual adequação) é ter o possível credor prova escrita da obrigação sem eficácia de título executivo. Isso é óbvio, porque se tivesse título teria execução e faltar-lhe-ia interesse processual necessidade para o provimento monitório. Prova escrita é a documental, não necessariamente o instrumento do negócio jurídico. Podemos citar, entre outras: o documento assinado pelo devedor, mas sem testemunhas, os títulos cambiários após o prazo de prescrição, a duplicata não aceita antes do protesto ou a declaração de venda de um veículo, por exemplo. Para a melhor compreensão do procedimento monitório é interessante recordar que os títulos executivos ou são de formação instantânea, como o cheque ou a nota promissória, ou de formação progressiva ou gradativa, como a duplicata não aceita, que se torna título somente com o posterior protesto e desde que acompanhada do recibo de entrega da mercadoria. A ação monitória é ação de conhecimento, procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. A principal finalidade do procedimento monitório é alcançar a formação de um título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. Ora, justamente isso pretende a parte autora. Constituir, em favor seu, título executivo judicial, quando apresenta prova escrita da dívida (documento particular de confissão), sem eficácia de título executivo e, por via de consequência, fixar-lhe o valor correto, para que, em sendo o caso, desenvolva-se regularmente a via executiva a seguir, sem excessos de qualquer espécie. No mesmo sentido, a ensinança de VICENTE GRECCO FILHO 5, que por oportuna traz-se à colação: O procedimento monitório é o instrumento para a constituição do título judicial a partir de um pré-título, a prova escrita da obrigação, em que o título se constitui não por sentença de processo de conhecimento e cognição profunda, mas por fatos processuais, quais sejam a não-apresentação dos embargos, sua rejeição ou improcedência. Em resumo, qualquer prova escrita de obrigação de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel é um pré-título que pode vir a se tornar título se ocorrer um dos fatos acima indicados. Entretanto, a prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à existência do crédito e à natureza das prestações e que constituem os requisitos específicos dessa modalidade procedimental, pelo que o ônus probatório se concentra nesses limites. Assim, deve o autor fazer prova tão somente do fato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de liquidez e certeza6. Analisando a prova dos autos, especialmente o documento de fl. 04, encontra-se documento escrito, assinado pelo demandado e com firma reconhecida em cartório, no qual o réu declarar que possui obrigação de entregar coisa fungível, qual seja, o equivalente a 580 arrobas de bovinos de boa qualidade de ambos os sexos. Trata-se, pois, de obrigação de entrega de coisa fungível, conforme autorizava o art. 1.102a do antigo CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação. Lado outro, o réu/embargante, na defesa, confessou a dívida, justificou o inadimplemento com alegações genéricas de dificuldades financeiras, e atraiu para si o ônus de provar que houve novação da obrigação. Nesse sentido, o embargante sustentou que, para pagar a dívida, permitiu que o autor ingressasse no quadro societário de empresa do réu e, na qualidade de sócio, fizesse retiradas até que a dívida restasse integralmente adimplida. Ocorre que não há sequer início de prova documental capaz de provar a tese do demandado. E, intimado para especificar provas, o réu/embargante perdeu o prazo assinalado, restando preclusa a possibilidade de confirmar, por testemunhas, a tese de que a dívida havia sido resgatada através de uma novação feita verbalmente entre as partes. Mas, ainda que o embargante conseguisse produzir prova testemunhal, sem qualquer início de prova documental, estaria proibido de comprovar com simples testemunhas a tese de que a dívida foi resgatada, porque, à época da atividade probatória, vigia o art. 401 do CPC/73 que proibia a prova exclusivamente testemunhal nos negócios jurídicos de valor superior a dez salários-mínimos. Sobre os embargos opostos à ação monitória, VICENTE GRECO FILHO 7 ensina que os embargos, como identificou Liebman, constituem ação de natureza declaratória ou constitutiva negativa, não havendo razão para considerá-los, no caso, somente defesa. São ação, como eram ação os embargos do devedor na ação executiva no Código de 1939. Se o legislador se utilizou da figura dos embargos foi para dar à defesa do devedor a forma de ação, com todas as conseqüências que daí resultam, em especial a inversão do ônus da iniciativa e da prova. Os embargos monitórios mais não são, contudo, que um meio de defesa, introduzindo no âmbito do mesmo processo de conhecimento um novo procedimento de primeiro grau, devolvendo ao juiz o reexame completo, de fato e de direito, da relação jurídica controvertida8, como bem ensina Carreira Alvim. Desse modo, incumbia ao réu/embargante comprovar o pagamento da dívida através da alegada novação verbal que teria firmado com o demandante. Sem prova do pagamento do débito, os embargos improcedem. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os embargos monitórios e, por efeito consequente, procedente a pretensão monitória para declarar constituído em favor do demandante título executivo judicial no valor de 580 arrobas de bovinos de boa qualidade de ambos os sexos, vigente à época do efetivo pagamento, com acréscimo de multa contratual de 10%, com juros de mora desde a citação, mas sem correção monetária, porque a incidência de correção monetária sobre a variação da arroba implicaria em bis in idem. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. P.R.I.C. Eunapolis(BA), 30 de novembro de 2020. Roberto Costa de Freitas Junior Juiz de Direito

ADV: KATIA REGINA FERREIRA SOUZA (OAB 591A/BA), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA), ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB 37893/BA) - Processo 0000301-21.2002.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: Desenbahia -
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT