Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação30 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2709
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002203-08.2018.8.05.0079 Guarda
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Inacia Alves Pereira
Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:0026463/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8002203-08.2018.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: INACIA ALVES PEREIRA
RÉU:
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Guarda]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de uma Ação de Tutela com Pedido de Liminar de Guarda Provisória, interposta por Inacia Alves Pereira, conforme substituição processual, ID 41231954 em face da menor Joyce dos Santos Queiroz.

Na peça de ingresso fora informado pela Sra. Valdeci Borges dos Santos, ora falecida, que os pais da menor Joyce dos Santos Queiroz são falecidos e que desde o falecimento do genitor, a infante convivia com a mesma, que era sua tia.

Ocorre que, em razão do falecimento da requerente Valdeci, a avó paterna da menor, a Sra. Inacia Alves Pereira, requereu a substituição do polo ativo da presente ação, consoante petitório de ID 38971978. Salientou, ainda, que desde o infeliz infortúnio, a infante passou a residir em companhia da mesma, sua avó paterna.

Clamou requerendo a concessão da tutela de urgência, a intimação do Ministério Público, a produção de todas as provas admitidas em direito, o julgamento procedente da ação.

À causa atribuiu o valor de R$ 1.000,00(Hum mil reais).

Com a inicial, os documentos de IDs 18105678; 18105687; 18105700; 18105742; 18105759 e 38973039.

No evento constante de ID 68797116, fora apresentado pela assistente social, relatório no qual concluiu que a avó paterna, ora requerente, proporciona à infante os cuidados necessários para o bom desenvolvimento psicológico, emocional e afetivo.

O Ministério Público, no parecer ministerial de ID 69143576, manifestou-se favoravelmente à procedência da presente ação de tutela.

É o relatório. Passo a decidir.

Pretende a peticionária a guarda da menor Joyce dos Santos Queiroz, que é sua neta.

Os genitores da menor são falecidos, consoante documentos acostados nos autos, ID 18105742.

Nos presentes autos restou comprovado que a menor desde o infeliz infortúnio, ou seja, o falecimento de sua tia, ID 38973039, a qual residia anteriormente, a infante passou a residir em companhia de sua avó paterna, ora requerente, que dedica a mesma todo carinho e atenção, concorrendo, ainda, com os pagamentos das despesas inerentes à criação, manutenção e educação.

O Ministério Público, a fim de preservar os interesses e o bem estar da menor, opinou pela procedência da ação, conforme parecer de ID 69143576.

Isto posto, julgo por sentença procedente a presente ação, concedendo a guarda definitiva da menor Joyce dos Santos Queiroz, à requerente Inacia Alves Pereira (avó paterna) e, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC.

Face as peculiaridades do caso em tela, fora concedido a requerente, ID 22902129, os auspícios da gratuidade da justiça.

Lavre-se o termo pertinente.

Oportunamente, procedidas as devidas anotações, arquivem-se os presentes autos.

Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no livro próprio.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 29 de setembro de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000562-14.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: G. D. J. S.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)
Requerente: M. D. S. B.
Advogado: Juliana Silva De Oliveira (OAB:0056079/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3166-2607

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8000562-14.2020.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: GILMAR DE JESUS SANTOS, MAIARA DOS SANTOS BOMFIM
RÉU:
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos, Fixação, Dissolução]

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas ao Ministério Público.


Eunápolis (BA), 23 de setembro de 2020.


Elienes Lourena Pereira

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000065-95.2016.8.05.0125 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Percival Pereira De Sousa
Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto (OAB:0010408/BA)
Réu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:0010658/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 8000065-95.2016.8.05.0125
AUTOR: AUTOR: PERCIVAL PEREIRA DE SOUSA
RÉU: RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Vistos, etc.

Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela, sendo requerente Percival Pereira de Souza e requerido Itaú Unibanco S.A, devidamente qualificados na inicial.

O presente feito foi aforado em data de 02.03.2016.

O Juízo, no ID 8857207, determinou a suspensão do feito ante a certidão de óbito de ID 8857389, com a intimação da parte autora por intermédio de seu procurador, para que regularizasse o polo ativo da ação com a habilitação do espólio ou herdeiros, em prazo razoável, para fins do regular andamento do feito.

No evento de ID 37809620, foi exarado o "cumpra-se" quanto a determinação ID 8857207, determinando, ainda, que se aguardasse em cartório a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Devidamente intimada a parte autora, ID 39924064, deixou o mesmo transcorrer o prazo legal “in albis”, consoante certidão de ID 54101642.

A parte requerida, nos IDs 5104923 e 49523324, requereu a extinção do feito, face a ausência de habilitação de espólio ou herdeiro, bem como da inércia da parte autora em diligenciar para promover o regular andamento do feito.

O feito encontra-se paralisado desde 25.09.2015, (ID 1727830, pag, 29), por falta de diligência da parte autora, indispensável para a tramitação da ação.

Ademais, em data de 02.03.2016, o presente feito fora baixado dos autos físicos nº 0000203-09.2013.8.05.0125 e autuado no sistema PJE.

É o relatório. Passo a decidir.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.

A atitude da parte autora demonstrada nos autos comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados.

A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como consequência a extinção do processo, nos termos do artigo 485 do NCPC.

Compulsando os autos verifica-se, que a parte autora fora intimada para regularizar o polo ativo da ação, ID 39924064, todavia, permaneceu em silêncio, consoante certidão de ID 54101642.

Sabe-se que para uma ação ter a sua regular tramitação é necessário que sejam verificadas as condições da ação e os pressupostos processuais.

Elencam-se, como condições genéricas da ação, a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para a causa e o interesse processual.

Já os pressupostos processuais, essenciais para a regular formação da relação jurídica, podem ser classificados como: pressupostos de existência; pressupostos de validade; e pressupostos negativos.

Para que seja analisado o mérito é fundamental o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais, com exceção dos pressupostos processuais negativos, pois eles são fatores impeditivos do desenvolvimento válido de um processo.

Desta maneira, a falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, quando intimada e, sendo ele um pressuposto processual negativo, o presente feito encontra-se prejudicado em seu desenvolvimento regular.

O legislador processual dispôs no artigo 76, § 1º, que verificada a irregularidade da representação da parte cabe ao Juiz designar prazo para que seja sanado o vício, e, em caso negativo, a medida que se impõe é a extinção do feito quando a diligência compete ao autor, como no caso em concreto.

Isto posto, decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, com fulcro no artigo 76, § 1, incico I, c/c artigo...

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