Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos
Data de publicação | 01 Outubro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2710 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8003311-38.2019.8.05.0079 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Eli Neves De Assis
Advogado: Robson Daros (OAB:000669B/BA)
Requerido: Maria Baldoina Dos Santos
Requerente: Maria Elza Pereira Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Abertura de Testamento e Registro de Testamento, proposta pela herdeira testamentária, Eli Neves De Assis, a fim de que seja ordenado o cumprimento das disposições contidas no testamento público deixado pela de cujus, Maria Baldoina Dos Santos, devidamente qualificados.
No evento de IDs 42142422 e 42142502, foram juntados aos presentes autos, cópia da certidão de óbito e traslado do testamento público, deixado pela testadora.
Outrossim, no petitório acostado aos autos de ID 42148882, a herdeira legatária manifestou-se que: "...a testamenteira Eli Neves De Assis, nomeada pela testadora supra citada, ingressou com pedido de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento Público, no qual a requerente foi eleita herdeira legatária... (sic). Salientou ainda, a legatária, Maria Elza Pereira Santos, anuir com o referido pedido apresentado pela testamentária, para processar-se o registro e cumprimento da disposição de última vontade da "de cujus", estando nos mesmos moldes da escritura pública lavrada no Cartório competente.
O representante do Ministério Público, no parecer ministerial, ID 42631514, manifestou favorável quanto a pretensão constante da exordial, pois não vislumbra nulidade ou falsidade nos documentos apresentados, pelo que opina seja o testamento público de Maria Baldoina Dos Santos registrado e arquivado no Cartório correspondente à Vara Cível desta Comarca para dar prosseguimento ao inventário.
Isto posto, acolhendo o judicioso parecer do ilustre representante do Ministério Público, defiro a pretensão autoral em razão do exato cumprimento dos requisitos formais, constantes da petição, ID 42142154.
Consoante os termos da disposição de última vontade, determino que seja registrado e arquivado no Cartório desta Vara Cível, o testamento público, bem como lavrado o pertinente termo para ser firmado pela testamenteira nomeada pela "de cujus".
Após, certifique.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 24 de setembro de 2020.
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001310-46.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Osvaldo Soares Costa
Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:0031313/BA)
Réu: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão de ID 75197677.
Eunápolis (BA), 29 de setembro de 2020.
Elienes Lourena Pereira
Subescrivã
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002120-21.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. P. C.
Advogado: Daniela Salgado De Jesus (OAB:0057669/BA)
Requerido: R. L. D. N.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc...
Que a inicial seja emendada devendo ser carreado ao feito instrumento de procuração em nome da divorcianda.
Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Eunápolis (BA), 24 de setembro de 2020
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001568-56.2020.8.05.0079 Guarda
Jurisdição: Eunapolis
Menor: B. L. B.
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima (OAB:0036038/BA)
Requerente: W. B. N.
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima (OAB:0036038/BA)
Requerido: A. L. C. L.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quanto ao valor da causa que deve ser a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas a título de alimentos, pelo autor, bem como emendá-la quanto ao disposto no artigo 319, inciso VII do CPC, sob pena de extinção.
Intime(m)-se.
Eunápolis (BA), 24 de setembro de 2020.
Afrânio de Andrade Filho
Juiz de Direito
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8002069-10.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: G. D. S. A.
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:0031750/BA)
Réu: A. S. S.
Autor: L. S. S.
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:0031750/BA)
Autor: P. M. S. S.
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:0031750/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Vistos, etc.
O processo tramita em segredo na justiça (NCPC – 189 / II), observando-se as recomendações legais específicas.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial constante de ID 74153433.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora, dentre outros pleitos, requereu antecipadamente a concessão de alimentos, demonstrando documentalmente, nos IDs 74011596 e 74011601, ser o requerido o seu genitor.
Analisando os autos e atento pois, aos argumentos expendidos na inicial, não obstante as limitações de início de processo, entendo que deva ser deferida a tutela antecipada e fixados os alimentos, provisoriamente, considerando os interesses dos menores P.M.S.S e L.S.S, ora autores.
Concedo, portanto, a tutela antecipada (provisória) e arbitro os alimentos em 40%( quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta poupança nº 9168-8. agência 3793, OP 013 do Banco Caia Econômica Federal, de titularidade da genitora dos menores, a Sra. Gleiziane de Souza Araújo, inscrita no CPF sob o nº 862.419.875-50 e portadora do RG...
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