Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação01 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2710
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003311-38.2019.8.05.0079 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Eli Neves De Assis
Advogado: Robson Daros (OAB:000669B/BA)
Requerido: Maria Baldoina Dos Santos
Requerente: Maria Elza Pereira Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DECISÃO

PROCESSO Nº: 8003311-38.2019.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: ELI NEVES DE ASSIS
RÉU: REQUERIDO: MARIA BALDOINA DOS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Inventário e Partilha]

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Abertura de Testamento e Registro de Testamento, proposta pela herdeira testamentária, Eli Neves De Assis, a fim de que seja ordenado o cumprimento das disposições contidas no testamento público deixado pela de cujus, Maria Baldoina Dos Santos, devidamente qualificados.

No evento de IDs 42142422 e 42142502, foram juntados aos presentes autos, cópia da certidão de óbito e traslado do testamento público, deixado pela testadora.

Outrossim, no petitório acostado aos autos de ID 42148882, a herdeira legatária manifestou-se que: "...a testamenteira Eli Neves De Assis, nomeada pela testadora supra citada, ingressou com pedido de Abertura, Registro e Cumprimento do Testamento Público, no qual a requerente foi eleita herdeira legatária... (sic). Salientou ainda, a legatária, Maria Elza Pereira Santos, anuir com o referido pedido apresentado pela testamentária, para processar-se o registro e cumprimento da disposição de última vontade da "de cujus", estando nos mesmos moldes da escritura pública lavrada no Cartório competente.

O representante do Ministério Público, no parecer ministerial, ID 42631514, manifestou favorável quanto a pretensão constante da exordial, pois não vislumbra nulidade ou falsidade nos documentos apresentados, pelo que opina seja o testamento público de Maria Baldoina Dos Santos registrado e arquivado no Cartório correspondente à Vara Cível desta Comarca para dar prosseguimento ao inventário.

Isto posto, acolhendo o judicioso parecer do ilustre representante do Ministério Público, defiro a pretensão autoral em razão do exato cumprimento dos requisitos formais, constantes da petição, ID 42142154.

Consoante os termos da disposição de última vontade, determino que seja registrado e arquivado no Cartório desta Vara Cível, o testamento público, bem como lavrado o pertinente termo para ser firmado pela testamenteira nomeada pela "de cujus".

Após, certifique.

Cumpra-se.

Intimem-se.


Eunápolis (BA), 24 de setembro de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001310-46.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Osvaldo Soares Costa
Advogado: Lara Rafaelle Pinho Soares (OAB:0031313/BA)
Réu: Postal Saude - Caixa De Assistencia E Saude Dos Empregados Dos Correios

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3166-2607

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8001310-46.2020.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: OSVALDO SOARES COSTA
RÉU: RÉU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Planos de Saúde, Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]


Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:


INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão de ID 75197677.



Eunápolis (BA), 29 de setembro de 2020.


Elienes Lourena Pereira

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002120-21.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. P. C.
Advogado: Daniela Salgado De Jesus (OAB:0057669/BA)
Requerido: R. L. D. N.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8002120-21.2020.8.05.0079
AUTOR: REQUERENTE: JOALDO PEREIRA COSTA
RÉU: REQUERIDO: RAMILDA LEITE DO NASCIMENTO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Fixação, Dissolução]


Vistos, etc...

Que a inicial seja emendada devendo ser carreado ao feito instrumento de procuração em nome da divorcianda.

Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.

Intimem-se.

Eunápolis (BA), 24 de setembro de 2020


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001568-56.2020.8.05.0079 Guarda
Jurisdição: Eunapolis
Menor: B. L. B.
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima (OAB:0036038/BA)
Requerente: W. B. N.
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima (OAB:0036038/BA)
Requerido: A. L. C. L.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DESPACHO

PROCESSO Nº: 8001568-56.2020.8.05.0079
AUTOR: MENOR: BERNARDO LEAL BOMFIM REQUERENTE: WALTER BOMFIM NETO
RÉU: REQUERIDO: ANA LUISA CARDOSO LEAL
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Guarda com genitor ou responsável no exterior]

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quanto ao valor da causa que deve ser a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas a título de alimentos, pelo autor, bem como emendá-la quanto ao disposto no artigo 319, inciso VII do CPC, sob pena de extinção.

Intime(m)-se.


Eunápolis (BA), 24 de setembro de 2020.


Afrânio de Andrade Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002069-10.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: G. D. S. A.
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:0031750/BA)
Réu: A. S. S.
Autor: L. S. S.
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:0031750/BA)
Autor: P. M. S. S.
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:0031750/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000

Fone: (73) 3281-6282

DECISÃO

PROCESSO Nº: 8002069-10.2020.8.05.0079
AUTOR: REPRESENTANTE: GLEIZIANE DE SOUZA ARAUJO AUTOR: LORENZO SOUZA SANTOS, PEDRO MIGUEL SOUZA SANTOS
RÉU: RÉU: ARTUR SILVA SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos]

Vistos, etc.

O processo tramita em segredo na justiça (NCPC – 189 / II), observando-se as recomendações legais específicas.

Inicialmente, acolho a emenda à inicial constante de ID 74153433.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

A parte autora, dentre outros pleitos, requereu antecipadamente a concessão de alimentos, demonstrando documentalmente, nos IDs 74011596 e 74011601, ser o requerido o seu genitor.

Analisando os autos e atento pois, aos argumentos expendidos na inicial, não obstante as limitações de início de processo, entendo que deva ser deferida a tutela antecipada e fixados os alimentos, provisoriamente, considerando os interesses dos menores P.M.S.S e L.S.S, ora autores.

Concedo, portanto, a tutela antecipada (provisória) e arbitro os alimentos em 40%( quarenta por cento) do salário mínimo vigente, devidos a partir da intimação, a serem depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta poupança nº 9168-8. agência 3793, OP 013 do Banco Caia Econômica Federal, de titularidade da genitora dos menores, a Sra. Gleiziane de Souza Araújo, inscrita no CPF sob o nº 862.419.875-50 e portadora do RG...

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