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RELAÇÃO Nº 0031/2020
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ADV: ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB 5522/BA) - Processo 0000116-27.1995.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉU: Osvaldo Dorea de Mello Filho - Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos Declaratórios, pgs. 144/146, com a finalidade de suprir suposto "erro material" na sentença de pg.142 Os embargos são tempestivos. Trata-se de Ação de Execução. Analisando os autos percebe-se que a sentença de pg.142, não traz erro material, estando de acordo com os pressupostos legais e processuais. O Juízo, pg. 132, indeferiu os pedidos do exequente e determinou a sua intimação para impulsionar o feito, sendo o mesmo intimado por meio de seu advogado, pg. 133, que permaneceu em silêncio, pg.134. Diante da inércia do exequente foi determinada a intimação pessoal, pg. 135, sendo expedida a intimação que foi devolvida com a informação "mudou-se", pg. 140. Nesta linha de intelecção, ante a falta de manifestação do exequente por meio de seu advogado e considerando ter o autor mudado de endereço e não informado nos autos, o deslinde processual foi a extinção do processo nos termos do que prevê a legislação em vigor. Desta maneira, razão não assiste ao embargante. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. Eunapolis(BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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ADV: AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB 12674/BA), RUY SILVA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 31641/BA), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 31454/BA), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 38126/BA), RODRIGO TADEU JOSÉ MORELATO (OAB 49550/BA), RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB 620A/BA) - Processo 0000165-38.2013.8.05.0079 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTORA: Tania Farias dos Santos - RÉU: Roseline Vieira Cesar e Silva e outros - Vistos, etc. Defiro o pedido retro e revogo a designação do advogado João Luiz Martinelle Júnior para funcionar como curador especial de réu citado por edital. Nomeio novo curador especial o advogado Dr. Rodrigo Tadeu José Morelato, OAB-BA 49.550, que deverá ser cadastrado na capa dos autos e intimado para apresentar contestação por negação geral. Sobrevindo a manifestação do curador especial, intimem-se as partes por publicação no DPJ para que se manifestem expressamente sobre seu interesse de submeter a exame de DNA, devendo ainda especificarem outras provas que pretendem produzir além da pericial ora referida.
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ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), EDVALDO ALVES DE SOUZA (OAB 7349/BA), DJALMA EVANDRO NOBRE (OAB 1890/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB 35719/BA) - Processo 0000176-97.1995.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco Alvorada SA - RÉU: Evaristo Correia Bastos e Outro e outro - Vistos, etc. Banco Econômico S/A interpôs Embargos Declaratórios, pgs. 72/75, com a finalidade de suprir suposta "omissão" na sentença de pg.68. Entende a embargante que a omissão no julgado se caracteriza em virtude da impossibilidade da aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à presente lide consubstanciada na ausência de título que embase a execução, alegando, também, que a condenação em honorários advocatícios foi excessiva. Os embargos são tempestivos. Tratam os autos de uma Ação de Execução. Analisando os autos percebe-se que a sentença de pg. 68 não traz a alegada omissão ventilada pela embargante, s.m.j., o que pretende a mesma é rediscutir a matéria decidida nos presentes autos, o que é incabível em sede de aclaratórios, com todo respeito. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. Intime(m)-se. Eunapolis(BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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ADV: RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), ARIADNE MASTRANGI AMITI SANTOS (OAB 231545/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB 213835/SP) - Processo 0000241-67.2010.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Têxtil J. Serrano Ltda - RÉU: Tesse Ind. Móveis Estofados Ltda - Vistos, etc. Defiro o pleito de pg. 154. Junte-se aos presentes autos informações do sistema BACENJUD. Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunapolis (BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0000508-49.2004.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na pessoa de seu representante legal - RÉU: Eunafarma Distribuidora Ltda. - Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução sendo exequente Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e executado Eunafarma Distribuidora Ltda, devidamente qualificados. Determinada a intimação do exequente, pg.113, intimado, pg.114, deixou transcorrer "in albis" o prazo de acordo com a certidão de pg.121. Cautelosamente, pelo Juízo, expedida intimação pessoal a parte autora, pgs. 119/120, para se manifestar em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, não foi possível a intimação do mesmo no endereço constante nos autos, conforme documento de pg. 120, já que o autor mudou-se. O processo encontra-se parado desde 08.08.2008, por falta de diligência da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Execução. A atitude da parte autora, demonstrada nos autos, comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como conseqüência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC. Compulsando o processo verifica-se, pg. 119, a impossibilidade de intimar a parte autora no endereço informado nos autos. Dispõe o artigo 274, § único, do NCPC ser válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, sendo ônus da parte, atualizar o seu endereço quando ocorrer mudança, mesmo que temporária. Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação de pg. 119, deixando o exequente transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação. Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, por não ter o exequente cumprido no prazo de 30(trinta) dias, diligencia que lhe incumbia, abandonando o processo, com base no artigo 485, inciso III, do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do aforamento da ação, com fundamento no artigo 485, § 2°, do NCPC. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se. Eunapolis(BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito
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ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0000510-19.2004.8.05.0079 - Outras - AUTOR: Banco do Brasil S.A - RÉU: Nildo Cordeiro Pires e outro - Vistos, etc... Defiro os pleitos de pgs. 176/177, quanto ao pedido de informações por meio do sistema judicial BACENJUD. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas referentes ao referido ato judicial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento, voltem-me conclusos. Intimem-se.
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ADV: LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES (OAB 19389/BA), PEDRO LUIZ PEREIRA (OAB 000280A/BA) - Processo 0001267-81.2002.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Sicoob - RÉU: Ilson Domingos Lembrance - Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução sendo exequente Cooperativa de Crédito Rural de Eunápolis Ltda e executado Ilson Domingos Lembrance, devidamente qualificados. Determinada a intimação do exequente, pg. 55, intimado, pg.56, deixou transcorrer "in albis" o prazo de acordo com a certidão de pg.58. Cautelosamente, pelo Juízo, determinada a intimação pessoal da parte autora, pg. 59, para se manifestar em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, não foi possível a intimação do mesmo no endereço constante nos autos, conforme certidão de pg.65, já que o autor mudou-se. O processo encontra-se parado desde 18.12.2008, por falta de
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