Eunápolis - 1ª vara cível, comercial e de registros públicos

Data de publicação10 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2558
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001615-98.2018.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0031661/BA)
Réu: Audeci Almeida

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REALÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Bairro Dinah Borges, CEP. 45 830-100, fone (73) 3281-321


PROCESSO Nº: 8001615-98.2018.8.05.0079

AUTOR: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

RÉU: RÉU: AUDECI ALMEIDA

ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL:[Alienação Fiduciária]

ATO ORDINATÓRIO



Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre certidão ID nº 33423624.

Eunápolis (BA), 14 de outubro de 2019

Claudia Gomes Ribeiro Santos

Diretora de Secretaria

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO COSTA DE FREITAS JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIENES LOURENA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2020

ADV: ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB 5522/BA) - Processo 0000116-27.1995.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco Economico S/A - RÉU: Osvaldo Dorea de Mello Filho - Vistos, etc. Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs Embargos Declaratórios, pgs. 144/146, com a finalidade de suprir suposto "erro material" na sentença de pg.142 Os embargos são tempestivos. Trata-se de Ação de Execução. Analisando os autos percebe-se que a sentença de pg.142, não traz erro material, estando de acordo com os pressupostos legais e processuais. O Juízo, pg. 132, indeferiu os pedidos do exequente e determinou a sua intimação para impulsionar o feito, sendo o mesmo intimado por meio de seu advogado, pg. 133, que permaneceu em silêncio, pg.134. Diante da inércia do exequente foi determinada a intimação pessoal, pg. 135, sendo expedida a intimação que foi devolvida com a informação "mudou-se", pg. 140. Nesta linha de intelecção, ante a falta de manifestação do exequente por meio de seu advogado e considerando ter o autor mudado de endereço e não informado nos autos, o deslinde processual foi a extinção do processo nos termos do que prevê a legislação em vigor. Desta maneira, razão não assiste ao embargante. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. Oportunamente, arquivem-se. Intime(m)-se. Eunapolis(BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO, ROBSON CAZAES DOS ANJOS (OAB 12674/BA), RUY SILVA DOS SANTOS JÚNIOR (OAB 31641/BA), VALDEMIR BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 31454/BA), ROSEMBERG ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 38126/BA), RODRIGO TADEU JOSÉ MORELATO (OAB 49550/BA), RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB 620A/BA) - Processo 0000165-38.2013.8.05.0079 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - AUTORA: Tania Farias dos Santos - RÉU: Roseline Vieira Cesar e Silva e outros - Vistos, etc. Defiro o pedido retro e revogo a designação do advogado João Luiz Martinelle Júnior para funcionar como curador especial de réu citado por edital. Nomeio novo curador especial o advogado Dr. Rodrigo Tadeu José Morelato, OAB-BA 49.550, que deverá ser cadastrado na capa dos autos e intimado para apresentar contestação por negação geral. Sobrevindo a manifestação do curador especial, intimem-se as partes por publicação no DPJ para que se manifestem expressamente sobre seu interesse de submeter a exame de DNA, devendo ainda especificarem outras provas que pretendem produzir além da pericial ora referida.

ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), EDVALDO ALVES DE SOUZA (OAB 7349/BA), DJALMA EVANDRO NOBRE (OAB 1890/BA), FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), MATILDE DUARTE GONÇALVES (OAB 1082A/BA), AIESKA ELLEN SOUZA RIBEIRO (OAB 35719/BA) - Processo 0000176-97.1995.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQTE.: Banco Alvorada SA - RÉU: Evaristo Correia Bastos e Outro e outro - Vistos, etc. Banco Econômico S/A interpôs Embargos Declaratórios, pgs. 72/75, com a finalidade de suprir suposta "omissão" na sentença de pg.68. Entende a embargante que a omissão no julgado se caracteriza em virtude da impossibilidade da aplicação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à presente lide consubstanciada na ausência de título que embase a execução, alegando, também, que a condenação em honorários advocatícios foi excessiva. Os embargos são tempestivos. Tratam os autos de uma Ação de Execução. Analisando os autos percebe-se que a sentença de pg. 68 não traz a alegada omissão ventilada pela embargante, s.m.j., o que pretende a mesma é rediscutir a matéria decidida nos presentes autos, o que é incabível em sede de aclaratórios, com todo respeito. Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. Intime(m)-se. Eunapolis(BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: RAPHAEL LEANDRO SILVA (OAB 312079/SP), ARIADNE MASTRANGI AMITI SANTOS (OAB 231545/SP), WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), LUCIANA DOMINGUES BRANCO (OAB 213835/SP) - Processo 0000241-67.2010.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: Têxtil J. Serrano Ltda - RÉU: Tesse Ind. Móveis Estofados Ltda - Vistos, etc. Defiro o pleito de pg. 154. Junte-se aos presentes autos informações do sistema BACENJUD. Intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Eunapolis (BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA) - Processo 0000508-49.2004.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na pessoa de seu representante legal - RÉU: Eunafarma Distribuidora Ltda. - Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução sendo exequente Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e executado Eunafarma Distribuidora Ltda, devidamente qualificados. Determinada a intimação do exequente, pg.113, intimado, pg.114, deixou transcorrer "in albis" o prazo de acordo com a certidão de pg.121. Cautelosamente, pelo Juízo, expedida intimação pessoal a parte autora, pgs. 119/120, para se manifestar em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, não foi possível a intimação do mesmo no endereço constante nos autos, conforme documento de pg. 120, já que o autor mudou-se. O processo encontra-se parado desde 08.08.2008, por falta de diligência da parte autora. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de Ação de Execução. A atitude da parte autora, demonstrada nos autos, comprova que a mesma não foi diligente, deixando os autos paralisados. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe incumbe, quando intimada, traduz-se como abandono da causa, tendo como conseqüência a não resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do NCPC. Compulsando o processo verifica-se, pg. 119, a impossibilidade de intimar a parte autora no endereço informado nos autos. Dispõe o artigo 274, § único, do NCPC ser válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, sendo ônus da parte, atualizar o seu endereço quando ocorrer mudança, mesmo que temporária. Assim, em consonância com a legislação processual civil, considera-se válida a intimação de pg. 119, deixando o exequente transcorrer in albis, o prazo legal sem manifestação. Isto posto, decreto a extinção do processo sem resolução de mérito, por não ter o exequente cumprido no prazo de 30(trinta) dias, diligencia que lhe incumbia, abandonando o processo, com base no artigo 485, inciso III, do NCPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir do aforamento da ação, com fundamento no artigo 485, § 2°, do NCPC. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica no Livro próprio. Intimem-se. Eunapolis(BA), 04 de fevereiro de 2020. Afrânio de Andrade Filho Juiz de Direito

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0000510-19.2004.8.05.0079 - Outras - AUTOR: Banco do Brasil S.A - RÉU: Nildo Cordeiro Pires e outro - Vistos, etc... Defiro os pleitos de pgs. 176/177, quanto ao pedido de informações por meio do sistema judicial BACENJUD. Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento das custas referentes ao referido ato judicial. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento, voltem-me conclusos. Intimem-se.

ADV: LÚCIO KLINGER SANTOS CHAVES (OAB 19389/BA), PEDRO LUIZ PEREIRA (OAB 000280A/BA) - Processo 0001267-81.2002.8.05.0079 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Sicoob - RÉU: Ilson Domingos Lembrance - Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução sendo exequente Cooperativa de Crédito Rural de Eunápolis Ltda e executado Ilson Domingos Lembrance, devidamente qualificados. Determinada a intimação do exequente, pg. 55, intimado, pg.56, deixou transcorrer "in albis" o prazo de acordo com a certidão de pg.58. Cautelosamente, pelo Juízo, determinada a intimação pessoal da parte autora, pg. 59, para se manifestar em 05 (cinco) dias sob pena de extinção, não foi possível a intimação do mesmo no endereço constante nos autos, conforme certidão de pg.65, já que o autor mudou-se. O processo encontra-se parado desde 18.12.2008, por falta de
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