Eunápolis - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude
Data de publicação | 20 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3376 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8005538-93.2022.8.05.0079 Perda Ou Suspensão Do Poder Familiar
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: M. P. D. E. D. B.
Requerido: L. D. S. M.
Requerido: E. D. J.
Terceiro Interessado: J. R. M. D. J.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Eunápolis
1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude
Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA
Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br
Processo nº: | 8005538-93.2022.8.05.0079 |
Classe: | PERDA OU SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR (1426) |
Assunto: | [Abandono Material, Abandono Intelectual] |
Autor: | REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Réu: | REQUERIDO: LUCELIA DE SOUZA MONTALVAO, EDIVALDO DE JESUS |
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 40 DIAS
Citando(a)(s): EDIVALDO DE JESUS, CPF nº 053-779.035-79, nascido aos 20/05/1955, filho de Zelita Maria de Jesus, domiciliado à Rua da Independência, Barrolândia, Município de Belmonte (BA).
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 10 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Otaviano Andrade de Souza Sobrinho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DESPACHO
0301857-91.2016.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Clebson Souza Lopes
Advogado: Luiz Sebastiao Da Silva (OAB:BA498-B)
Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:BA45756)
Reu: Jaquisson Luis Franca Da Silva
Advogado: Rafael Vaz Brasil (OAB:BA38223)
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670)
Reu: Uallace Salarini Azotto
Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Terceiro Interessado: Artur Ramos Santos
Terceiro Interessado: Endrio De Jesus Sales
Terceiro Interessado: Guilherme Lima Santos
Terceiro Interessado: Mateus Mendes Alves
Terceiro Interessado: Gleuson Santos Rodrigues Filho
Terceiro Interessado: Ivonete Souza Teixeira
Terceiro Interessado: Renata Lirio Dos Santos
Terceiro Interessado: Aguinoel Coelho Santos
Terceiro Interessado: Hiure Mendes Souza
Terceiro Interessado: Paulo Verdan Santana Mendes
Terceiro Interessado: Edno Carvalho De Souza Junior
Terceiro Interessado: Cristiano Rodrigues De Lima
Terceiro Interessado: Gernival Bispo De Sa
Terceiro Interessado: Gernival Bispo De Sá Júnior
Terceiro Interessado: José Figueiredo De Sá
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Eunápolis
Primeira Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude
Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA
Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
PROCESSO Nº 0301857-91.2016.8.05.0079
DESPACHO
Despacho: Diante da omissão dos advogados constituídos, Bel Fabrício Ghil Frieber e Bel. Rafael Vaz Santana, os quais, conforme certificado nos autos, apesar de devidamente intimados, não fundamentou o apelo, intime-se pessoalmente o réu JAQUISSON LUIS FRANCA DA SILVA para, no prazo de cinco dias, apresentar as razões por intermédio de advogado habilitado, sob pena de designação de defensor dativo.
Acaso não localizado o acusado no endereço constante nos autos, faça-se a intimação por Edital, com prazo de quinze dias.
Por outro lado, havendo possibilidade de a conduta do advogado constituído, Bel Fabrício Ghil Frieber e Bel. Rafael Vaz Santana], ter configurado a hipótese do art. 265, do CPP, intime-se-lhe para, no prazo de dez dias, deduzir, querendo, justificativa.
Findo o prazo, com a necessária certidão.
Observem.
Gabinete do Juiz, 23 de fevereiro de 2023.
Dr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DESPACHO
0301671-97.2018.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Igor Gabriel Santos Silva
Advogado: Luiziane De Brito Vasconcelos (OAB:BA30987)
Reu: Wallas Da Cruz Gomes
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Bruno Vinicius Santos Bonfim
Terceiro Interessado: Maria Denis Ferreira Santos
Terceiro Interessado: Eduardo Miranda Lima
Terceiro Interessado: Joaquim Santos Sales
Terceiro Interessado: Richard Leonce Pierrer Soubrier
Terceiro Interessado: Joana Silva
Terceiro Interessado: Lúcia Jesus Silva
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
PROCESSO Nº 0301671-97.2018.8.05.0079
DESPACHO
Intime o apelante Igor Gabriel Santos Silva para, no prazo de 8 (oito) dias, fundamentar seu apelo.
Atendido, intime-se o apelado para o mesmo fim, em idêntico prazo.
Certifique-se sobre o cumprimento das determinações da sentença em relação ao acusado Walas da Cruz Gomes.
Gabinete do Juiz, 2 de fevereiro de 2023.
Dr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO
8002470-04.2023.8.05.0079 Autorização Judicial
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: H. S. S.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Requerente: R. S. T.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Requerido: R. P. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
Processo: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL n. 8002470-04.2023.8.05.0079 | ||
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS | ||
REQUERENTE: H. S. S. e outros | ||
Advogado(s): IGOR DE MELO PEREIRA registrado(a) civilmente como IGOR DE MELO PEREIRA (OAB:BA66950), ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103) | ||
REQUERIDO: RANA PINTO SILVA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de suprimento de outorga de autorização materna para obtenção de visto português e de viagem em favor de Hanny Silva Salvadeu, criança que possui atualmente oito anos de idade, sob o argumento, em resumo, que os pais da criança estão separados e que a criança reside com o genitor, com contatos esporádicos com a genitora, apesar da guarda ser compartilhada; que a genitora se encontra em local incerto e não sabido; que o genitor pretende acompanhar sua atual esposa em viagem a Portugal, onde cursará mestrado por dois anos, porém somente poderá ir se sua filha também puder assim fazer; que precisam obter visto português até o final do corrente mês, e viajar para Portugal até agosto, eis que o ano letivo da criança se inicia em setembro próximo, necessitando ainda realizar a respectiva matrícula; e que a demora na decisão do presente processo visando o suprimento materno para obtenção de visto e viagem ao exterior pode comprometer todo o semestre, em prejuízo emocional e acadêmico à criança.
A genitora foi citada por edital e não se manifestou.
O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela citação pessoal da genitora em endereço por ele informado, postulando por nova vista na sequência.
É o relato. DECIDO.
Tenho que assiste em parte razão à requerente e ao Ministério Público.
Isto porque vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que há provas de que a criança possui domicílio com o genitor, e que sua atual família pretende residir em Portugal por pelo menos dois anos em virtude de compromissos acadêmicos de sua atual esposa, Neila Almeida Gomes Salvadeu; que o presente pedido foi protocolado em maio do corrente e não conta com decisão até a presente data; que o Ministério Público indicou possível endereço da genitora, deduzindo este juízo ter sido extraído do sítio da Receita Federal, diligência oportuna e necessária para estabelecimento do contraditório e ampla defesa; e que os prazos informados para obtenção de visto, realização de viagem à Portugal e matricula da criança em colégio no exterior estão apertados, na medida em...
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