Eunápolis - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação19 Julho 2023
Gazette Issue3375
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO

8002470-04.2023.8.05.0079 Autorização Judicial
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: H. S. S.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Requerente: R. S. T.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Requerido: R. P. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:


DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de suprimento de outorga de autorização materna para obtenção de visto português e de viagem em favor de Hanny Silva Salvadeu, criança que possui atualmente oito anos de idade, sob o argumento, em resumo, que os pais da criança estão separados e que a criança reside com o genitor, com contatos esporádicos com a genitora, apesar da guarda ser compartilhada; que a genitora se encontra em local incerto e não sabido; que o genitor pretende acompanhar sua atual esposa em viagem a Portugal, onde cursará mestrado por dois anos, porém somente poderá ir se sua filha também puder assim fazer; que precisam obter visto português até o final do corrente mês, e viajar para Portugal até agosto, eis que o ano letivo da criança se inicia em setembro próximo, necessitando ainda realizar a respectiva matrícula; e que a demora na decisão do presente processo visando o suprimento materno para obtenção de visto e viagem ao exterior pode comprometer todo o semestre, em prejuízo emocional e acadêmico à criança.

A genitora foi citada por edital e não se manifestou.

O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela citação pessoal da genitora em endereço por ele informado, postulando por nova vista na sequência.

É o relato. DECIDO.

Tenho que assiste em parte razão à requerente e ao Ministério Público.

Isto porque vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que há provas de que a criança possui domicílio com o genitor, e que sua atual família pretende residir em Portugal por pelo menos dois anos em virtude de compromissos acadêmicos de sua atual esposa, Neila Almeida Gomes Salvadeu; que o presente pedido foi protocolado em maio do corrente e não conta com decisão até a presente data; que o Ministério Público indicou possível endereço da genitora, deduzindo este juízo ter sido extraído do sítio da Receita Federal, diligência oportuna e necessária para estabelecimento do contraditório e ampla defesa; e que os prazos informados para obtenção de visto, realização de viagem à Portugal e matricula da criança em colégio no exterior estão apertados, na medida em que o pedido de visto demanda cerca de sessenta dias de prazo e as aulas da criança tem previsão de início em setembro próximo.

Com efeito, tenho que o interesse na celeridade do feito e no trâmite regular do feito podem ser conciliados, no momento, com o deferimento parcial do pedido enquanto se diligencia a localização da genitora em endereço oficial indicado pelo Parquet.

Ante o exposto, na forma dos arts. 83 e 84 do ECA e art. 300 do CPC, defiro a MEDIDA LIMINAR para suprimento de outorga materna para obtenção de visto português de residência em favor da criança Hanny Silva Salvadeu, por seu genitor Rodrigo Salvadeu Trindade, de modo que o deferimento do pedido de autorização de viagem fica condicionado à oitiva da genitora no endereço indicado pelo Parquet, pelos fundamentos acima aduzidos.

Expeça-se o competente alvará nos termos desta decisão.

Cite-se com urgência para apresentar resposta no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Após, certifique-se.

Intime-se. Ciência ao MP.

Comarca de Eunápolis/BA, Gabinete do Juiz 17 de julho de 2023.


HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001925-65.2022.8.05.0079 Adoção
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: A. D. N. D. J.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: V. L. O. C.
Requerido: C. M. D. S.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Eunápolis

1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude

Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA

Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br

Processo nº: 8001925-65.2022.8.05.0079
Classe: ADOÇÃO (1401)
Assunto: [Adoção Nacional]
Autor: REQUERENTE: ANA DAS NEVES DE JESUS
Réu: REQUERIDO: CELIA MENDES DE SA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 40 DIAS

Citando(a)(s): CÉLIA MENDES DE SÁ, RG nº 1155698800, CPF nº 049.974.595-77, residente no Caminho 19, 15 - Alecrim II, Eunápolis (BA) - CEP 45820-970

Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como CITADA(S) para responder(em) à ação, querendo, em 10 dias, contados do transcurso do prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os...

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