Eunápolis - 1ª vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação09 Agosto 2023
Número da edição3390
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO

0301300-65.2020.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Adriano De Araujo Santos
Advogado: Marcelo Sousa Silva Brito (OAB:MG188709)
Advogado: Jadde Marcelly Ladeia Da Silva (OAB:BA67693)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Sdpm Kleber Dos Santos Silva Mat
Terceiro Interessado: Sdpm Bruno Souza Silva Cad
Terceiro Interessado: Sd Pm Edézio Barbosa Souza Mat
Terceiro Interessado: Janete Erval

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Eunápolis

1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude

Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA

Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br


AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0301300-65.2020.8.05.0079 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)

EMBARGANTE(S): REU: ADRIANO DE ARAUJO SANTOS

EMBARGADO(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Adriano de Araújo Santos contra a Sentença prolatada nestes autos, que lhe condenou a pena privativa de liberdade e pecuniária, por infração ao crime do art. 33, da Lei 11.343/2006.

Sustenta que a sentença embargada "é completamente contrária ao entendimento jurisprudencial consolidado no Tribunal de Justiça da Bahia e nos Tribunais Superiores, sem fundamentação válida"; que o julgamento "tenta atribuir a todo custo maus antecedentes ao Embargante, sem que o embargante realmente tenha maus antecedentes" e pede, "sob a pena de omissão, contradição e obscuridade, (...) que se (...) aponte quais são os registros de maus antecedentes do Embargante constante nos autos que afasta o benefício da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/06";

Ainda, que "indubitavelmente, tal decisão beira ao ridículo, com a devida vênia, não atribuir na terceira fase da dosimetria da pena a causa de diminuição estampada no art. 33. parágrafo 4º da Lei 11.343/06 é totalmente teratológico, ilegal e imoral;"

Diz, também, "que Vossa Excelência ainda teve a capacidade, chegando ao inacreditável, de reconhecer uma confissão do Embargante quando um dos policiais militares que o abordaram no dia dos fatos, afirmou em seu interrogatório que o embargante havia confessado" e que "como se não bastassem todos os absurdos da sentença condenatória, Vossa Excelência, ao final, afirma que “deixa de proceder com a detração do tempo de prisão provisória, dado que não repercutirá no regime inicial”, em nítida violação ao previsto no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena".

Examinei. DECIDO.

Em primeiro lugar, hei de refutar com veemência os adjetivos utilizados pelo embargante, de inegável cunho pejorativo, para refutar os termos da Sentença, os quais se classificam pelo menos como grosseria gratuita.

Não se exige que, no exercício da dialética, a parte se oponha às decisões que lhe são contrárias com encômios. Ao contrário, admite-se até certa contundência para arguir o que lhe é contrário. Porém, sempre nos limites da boa educação, da ética e da urbanidade.

Pois bem, passo a análise dos vícios apontados nos embargos, a saber.

Inexistência de antecedentes e incongruência com julgados das Cortes Superiores.

O thema decidendum submetido ao crivo deste julgador nos autos da ação penal foi tratado e recebeu a aplicação do direito sob o escólio da garantia da independência funcional, que sempre me esmerou no exercício da atividade jurisdicional, sem estar sujeito a qualquer tipo de ordem ou injunções institucionais, mas jungido apenas a minha consciência, formada a partir do que dispõem as leis e a Constituição da República, e até certo ponto as orientações jurisdicionais, sem me exonerar da liberdade de analisar as particularidades do caso concreto e de decidir conforme meu livre convencimento motivado.

Uma análise sem necessidade de maior esforço intelectual revela que em momento algum utilizou-se os antecedentes negativos do réu para excluir a sua primariedade em quaisquer das fases da individualização da pena.

Veja-se que as penas-bases se afastaram da variante mínima em decorrência da grande quantidade de substância envolvida na atividade criminosa, como também não foram considerados como agravante.

Não reconhecimento do tráfico privilegiado.

Por outro lado, os maus antecedentes do embargante, devidamente explicitados no ID 88376239, para se inferir a inadequação ao caso concreto da benesse do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, a qual também se assentou em outro causa independente, isto é, a "nada insignificante quantidade de drogas envolvidas no crime, o acusado Adriano de Araújo Santos tem fortíssimo envolvimento com o crime de tráfico de drogas, desatendendo o requisito para obter o favor legal", entendimento esse em consonância com posição do STJ, no sentido de que, "não obstante inexistir condenação definitiva, possuir maus antecedentes afasta, de plano, a concessão da causa especial de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 " (HC322.529/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).

Não acolhimento da confissão como atenuante.

Sobre a não consideração da atenuante da confissão, veja-se que se fundou na sua inexistência.

Tendo em vista que manifestação voluntária da confissão precisar ser feita perante a autoridade (art. 65, III, "d", do Código Penal), no caso dos autos houve apenas uma mera referência feita perante uma testemunha no momento da prisão, inapta a configurar o fenômeno, e principalmente deve ser considerado que a sentença não trouxe tal episódio como elemento formador da convicção deste julgador.

Finalmente, hei de reconhecer que houve a missão na fundamentação do Dispositivo, na parte que afastou a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP.

Efetivamente, o regime inicial do cumprimento da pena deve ser o fechado, como decorrência de melhor política criminal, ante a periculosidade concreta do acusado, aferida do seu alto envolvimento com o tráfico e a levadíssima quantidade de entorpecente objeto do comércio ilícito.

Portanto, verifica-se que o regime inicial do cumprimento da pena deve ser estabelecido, não pelo critério aritmético do art. 33, do Código Penal, porém pelas condições subjetivas do agente.

Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos para declarar a sentença embargada, no sentido de estabelecer o regime inicial da pena fechado, pelas razões suso mencionadas, e, por via reflexa, afastar a detração do art. 383, § 2º, do Código Penal.

Intimem. Cumpram.

Gabinete, 4 de agosto de 2023.

Dr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0300576-66.2017.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Raimundo Jose Dos Santos
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ipc Rafael Andrade Xisto Dos Santos
Terceiro Interessado: Ipc Genivaldo Oliveira Da Cruz
Terceiro Interessado: Adovaldo Rodrigues De Souza
Terceiro Interessado: Lúcia Gonçalves De Jesus
Terceiro Interessado: Imariz Nascimento Cruz

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Eunápolis

1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude

Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA

Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br

Processo nº: 0300576-66.2017.8.05.0079
Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Competência da Justiça Estadual]
Autor: AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Réu: REU: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 DIAS

Citando(a)(s): RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Eunápolis/BA, nascido em 25/02/1970, filho de Apolinário José dos Santos e Anita Barbosa Santos, portador do RG nº 12653161-71 – SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o nº 023.114.465-25
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica intimado para apresentar-se no cartório, comparecendo nas datas aprazadas, até a expiração do prazo final estabelecido, ou seja, que cumpra os 14 (quatorze) meses restantes de comparecimento. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, Gildásio Almeida Júnior, Diretor de Secretaria, subscrevo.Eunápolis (BA), 7 de agosto de 2023

Otaviano Andrade de Souza Sobrinho

Juiz de Direito

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