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Data de publicação | 21 Setembro 2023 |
Número da edição | 3418 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO
0700007-58.2021.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Luis Henrique Silveira De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
PROCESSO Nº 0700007-58.2021.8.05.0079
DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público requereu a instauração de ação penal contra o nacional Luiz Henrique Silveira de Jesus, pelo suposto crime do art. 54 e 68, ambos da Lei Federal de nº 9.605/98.
Após a citação, o imputado requereu que o Ministério Público analisasse a proposta de não persecução penal.
A sua vez, o Ministério Público manifestou-se contrariamente, sustentando que já houve o recebimento da denúncia, pelo que é incabível a aplicação do art. 28-A, do CPP.
Examinei.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
A presente ação penal já ultrapassou a fase do recebimento da denúncia e, de acordo com o entendimento do STJ, "o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. (AgRg no REsp n. 2.001.036/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
Em face do exposto, acolho as razões do dominis litis para o não oferecimento de proposta de não persecução penal.
Intime-se. Preclusa, conclusos para designar audiência de instrução.
Cumpram.
Gabinete, 14 de setembro de 2023.
Dr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DESPACHO
8006576-43.2022.8.05.0079 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Eunapolis
Impetrante: C. M. A. B.
Advogado: Mauricio Matos Carneiro (OAB:BA42138)
Impetrante: L. A. B. S.
Advogado: Mauricio Matos Carneiro (OAB:BA42138)
Impetrado: C. E. H. L.
Impetrado: E. D. B.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Nº 8006576-43.2022.8.05.0079.
IMPETRANTE: C. M. A. B.
ADVOGADO: MAURICIO MATOS CARNEIRO - OAB/BA42138
IMPETRANTE: LO AMI BONFIM SANTOS
ADVOGADO: MAURICIO MATOS CARNEIRO - OAB/BA42138
IMPETRADO: CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Vistos, etc.
Uma vez que a presente ação constitucional tem como um dos impetrados o dirigente da Faculdade particular de Ensino Superior, resultando, consectariamente, a possível incompetência da Justiça Estadual, manifeste-se o impetrante no prazo de quinze dias.
Gabinete do Juiz, 3 de janeiro de 2023.
Dr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
0301648-54.2018.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Terceiro Interessado: Kauana Silva Santos
Terceiro Interessado: Rafel Nascimento Dos Anjos
Terceiro Interessado: Bel Raphael Dunice Preiera Brito Delegado De Policia
Terceiro Interessado: Isaak Francisco Pereira Dos Santos
Reu: Rafael Silva Azevedo
Advogado: Wanderson Alves De Barros (OAB:BA40522)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Eunápolis
1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude
Avenida Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges - CEP 45830-100, Eunápolis-BA
Fone: (73) 3166-2608, - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br
Processo nº: | 0301648-54.2018.8.05.0079 |
Classe: | AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) |
Assunto: | [Competência da Justiça Estadual] |
Autor: | AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
Réu: | REU: RAFAEL SILVA AZEVEDO |
MANDADO DE INTIMAÇÃO
De ordem do MM. Doutor Otaviano Andrade de Souza Sobrinho, Juiz da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS da Comarca de Eunápolis, na forma da lei, etc.
MANDA o Senhor Oficial de Justiça que, ou a quem suas vezes fizer, ao qual for o presente distribuído, extraído dos autos acima epigrafados, proceda a Intimação da(s) pessoa(s) abaixo nominado(a)(s) para comparecer(em) a este Juízo, no dia e hora abaixo indicados.
AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências
Data: 14/11/2023 Hora: 14:30
LOCAL: Sala de audiências da 1ª Vara Crime do Fórum da Comarca de Eunápolis, situado na Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges, Eunápolis/BA.
Destinatário:
Réu: Rafael Silva Azevedo, brasileiro, natural de Eunápolis-BA, nascido em 08/07/1989, CPF nº 025.012.885-30, RG nº 1304595854, filho de Pedro Oliveira de Azevedo e Edna Silva Moura, Residente à Rua São Sebastião nº 31, Bairro Distrito de Vera Cruz, Porto Seguro-BA.
Eu, Gildásio Almeida Júnior, Diretor de Secretaria, o conferi e subscrevi. Eunápolis, 19 de setembro de 2023.
Gildásio Almeida Júnior
Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
SENTENÇA
0300769-76.2020.8.05.0079 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Gleice Guadalup Silva De Matos Guimaraes
Advogado: Gabriela Bastos Moreira (OAB:BA53720)
Advogado: Andre Araujo Ribeiro (OAB:BA61966)
Reu: Maria De Fatima Rocha Ferreira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0300769-76.2020.8.05.0079
AUTOR: GLEICE GUADALUP SILVA DE MATOS GUIMARAES
ADVOGADO: GABRIELA BASTOS MOREIRA - OAB/BA53720
ADVOGADO: ANDRE ARAUJO RIBEIRO - OAB/BA61966
REU: MARIA DE FATIMA ROCHA FERREIRA
Código 461
SENTENÇA
Versam os autos sobre ação requerida por GLEICE GUADALUP SILVA DE MATOS GUIMARAES.
A parte autora foi intimada para suprir informação e ou a falta documentos essenciais ao desenvolvimento do processo, porém permaneceu inerte.
Em face do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485-III, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Gabinete, 20 de setembro de 2023.
Dr. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO
0500561-74.2021.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Edinolia Meira Oliveira
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670)
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Neuza Maria Lacerda Tavares
Terceiro Interessado: Ceci Pereira Da Silva
Terceiro Interessado: Zete
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
PRIMEIRA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
PROCESSO Nº 0500561-74.2021.8.05.0079
DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público requereu a instauração de ação penal contra o nacional, pelo suposto crime do art. art. 32, c/c §1º-A, da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
Após a citação, o imputado requereu que o Ministério Público analisasse a proposta de não persecução penal.
A sua vez, o Ministério Público manifestou-se contrariamente, sustentando que já houve o recebimento da denúncia, pelo que é incabível a aplicação do art. 28-A, do CPP.
Houve pedido de Assistência a Acusação pela Associação Patinha Solidária.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento.
Examinei.
DECIDO.
Com razão o Ministério Público.
A presente ação penal já ultrapassou a fase do recebimento da denúncia e, de acordo com o entendimento do STJ, "o art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é norma de natureza processual cuja retroatividade deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia. (AgRg no REsp n. 2.001.036/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
Por outro lado,com relação ao pedido de Assistente a Acusação, verifica-se que a requerente Patinha Solidária não é a vítima material do suposto crime objeto da ação penal e, portanto, está excluída do rol taxativo do art. 268, do CPP, que indica quem são os legitimados para atuar como assistente da acusação.
Ademais, as lindes da presente persecutio criminis desta...
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