Eun�polis - 1� vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude

Data de publicação31 Outubro 2023
Número da edição3444
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO

8002470-04.2023.8.05.0079 Autorização Judicial
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: H. S. S.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Requerente: R. S. T.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Requerido: R. P. S.
Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

PRIMEIRA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.




PROCESSO 8002470-04.2023.8.05.0079 – (AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703))

REQUERENTE: H. S. S.
ADVOGADO: IGOR DE MELO PEREIRA - OAB/BA66950
ADVOGADO: ALEX ROSA ORNELAS - OAB/BA25103
REQUERENTE: RODRIGO SALVADEU TRINDADE
ADVOGADO: IGOR DE MELO PEREIRA - OAB/BA66950
REQUERIDO: RANA PINTO SILVA
ADVOGADO: JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS - OAB/BA72522
CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia

MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL 941


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação de suprimento de outorga para obtenção de visto português e mudança provisória de domicílio para Portugal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por H. S. S., devidamente qualificada e representada por seu genitor RODRIGO SALVADEU TRINDADE, contra a genitora RANA PINTO SILVA, também qualificada, sob o argumento, em resumo, que os pais da criança estão separados e que a criança reside com o genitor, com contatos esporádicos com a genitora, apesar da guarda ser compartilhada; que a genitora se encontra em local incerto e não sabido; que o genitor pretende acompanhar sua atual esposa em viagem a Portugal, onde cursará mestrado por dois anos, porém somente poderá ir se sua filha também puder assim fazer; que precisam obter visto português até o final do corrente mês, e viajar para Portugal até agosto, eis que o ano letivo da criança se inicia em setembro próximo, necessitando ainda realizar a respectiva matrícula; e que a demora na decisão do presente processo visando o suprimento materno para obtenção de visto e viagem ao exterior pode comprometer todo o semestre, em prejuízo emocional e acadêmico à criança.

A requerida foi citada por edital, porém depois foi citada pessoalmente.

A requerida contestou o pedido e apresentou diversos argumentos, em especial requereu a declinação de competência deste processo ao juízo da Vara de Família de Porto Seguro/BA para processar e julgar o feito, ao argumento de que se trata de guarda compartilhada, que o genitor reside naquela comarca e que lá tramita as ações cíveis/familiares envolvendo todos os maiores interessados no presente processo.

O Ministério Público foi ouvido e concordou com as preliminares trazidas pela requerida.

Examinei. Decido.

Apesar de ser alegado como fundamento fático suposta situação de abandono e falta de contato da genitora com a criança H.S.S., tais circunstâncias não são suficientes à atração da competência desta Vara Especializada (que inclusive é absoluta), a qual somente se substancia quando configurada uma ou mais das hipóteses do art. 98, do ECA e que o conflito não esteja estabelecido entre pessoas da mesma unidade familiar, como é o caso dos autos. Nesse sentido:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA DE MENORES AJUIZADA PELO PAI EM FACE DA MÃE. ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS IMPOSTOS PELA MÃE ÀS CRIANÇAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I - É competente o Juízo da Vara de Família para julgar a ação de guarda ajuizada pelo pai contra a mãe dos filhos menores, ainda que a causa de pedir envolva alegação de maus tratos.

II - O Juizado da Infância e da Juventude somente é competente para processar e julgar ações de guarda quando a criança objeto do pedido encontra-se em situação de risco e o pedido de guarda é formulado por pessoa fora do universo familiar.

III - Conflito improcedente.

(Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0001501-5.2014.8.05.0211,Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 18/10/2014)

Em face do exposto, declaro, de ofício, a minha incompetência.

Dê-se baixa e remeta-se ao juízo da Vara de Família da Comarca de Porto Seguro/BA.

Cumpra-se.

Gabinete, 27 de outubro de 2023.

DR. HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE

JUIZ DE DIREITO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO

8002470-04.2023.8.05.0079 Autorização Judicial
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: H. S. S.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Advogado: Alex Rosa Ornelas (OAB:BA25103)
Requerente: R. S. T.
Advogado: Igor De Melo Pereira (OAB:BA66950)
Requerido: R. P. S.
Advogado: Jose Hugo Dias Dos Santos (OAB:BA72522)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

PRIMEIRA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE.




PROCESSO 8002470-04.2023.8.05.0079 – (AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703))

REQUERENTE: H. S. S.
ADVOGADO: IGOR DE MELO PEREIRA - OAB/BA66950
ADVOGADO: ALEX ROSA ORNELAS - OAB/BA25103
REQUERENTE: RODRIGO SALVADEU TRINDADE
ADVOGADO: IGOR DE MELO PEREIRA - OAB/BA66950
REQUERIDO: RANA PINTO SILVA
ADVOGADO: JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS - OAB/BA72522
CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Estado da Bahia

MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL 941


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação de suprimento de outorga para obtenção de visto português e mudança provisória de domicílio para Portugal, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por H. S. S., devidamente qualificada e representada por seu genitor RODRIGO SALVADEU TRINDADE, contra a genitora RANA PINTO SILVA, também qualificada, sob o argumento, em resumo, que os pais da criança estão separados e que a criança reside com o genitor, com contatos esporádicos com a genitora, apesar da guarda ser compartilhada; que a genitora se encontra em local incerto e não sabido; que o genitor pretende acompanhar sua atual esposa em viagem a Portugal, onde cursará mestrado por dois anos, porém somente poderá ir se sua filha também puder assim fazer; que precisam obter visto português até o final do corrente mês, e viajar para Portugal até agosto, eis que o ano letivo da criança se inicia em setembro próximo, necessitando ainda realizar a respectiva matrícula; e que a demora na decisão do presente processo visando o suprimento materno para obtenção de visto e viagem ao exterior pode comprometer todo o semestre, em prejuízo emocional e acadêmico à criança.

A requerida foi citada por edital, porém depois foi citada pessoalmente.

A requerida contestou o pedido e apresentou diversos argumentos, em especial requereu a declinação de competência deste processo ao juízo da Vara de Família de Porto Seguro/BA para processar e julgar o feito, ao argumento de que se trata de guarda compartilhada, que o genitor reside naquela comarca e que lá tramita as ações cíveis/familiares envolvendo todos os maiores interessados no presente processo.

O Ministério Público foi ouvido e concordou com as preliminares trazidas pela requerida.

Examinei. Decido.

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