Eun�polis - 1� vara crime, j�ri, execu��es penais, inf�ncia e juventude
Data de publicação | 14 Dezembro 2023 |
Número da edição | 3472 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
DECISÃO
8005742-06.2023.8.05.0079 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: R. A. A.
Advogado: Wanda Macêdo Carvalho (OAB:BA639-B)
Requerente: F. L. O.
Advogado: Wanda Macêdo Carvalho (OAB:BA639-B)
Requerido: G. A. A.
Requerido: J. T. D. A.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) 8005742-06.2023.8.05.0079.
REQUERENTE: ROSILDA AMARAL ARAUJO.
REQUERENTE: FABIO LIMA OLIVEIRA.
ADVOGADO: WANDA MACÊDO CARVALHO - OAB/BA639-B.
REQUERIDO: GILDO AMARAL ARAUJO.
REQUERIDO: JEANE TIBÚRCIO DE ALELUIA.
DECISÃO: Trata-se de ação de guarda, requerida por Rosilda Amaral Araújo e Fábio Lima Oliveira, em face de Gildo Amaral Araújo e Jeane Tibúrcio de Aleluia, e em favor da criança adolescente Ellen Tibúrcio Amaral.
Segundo as alegações contidas na inicial, os Requerentes são tios paternos da menor Ellen Tibúrcio Amaral, nascida em 27/11/2015, atualmente com 08 (oito) anos de idade, filha de Gildo Amaral Araujo e Jeane Tibúrcio de Aleluia, e vem mantendo a referida menor sob sua guarda e responsabilidade desde maio de 2022, proporcionando todos os meios de subsistência da menor.;que a criança vivia em companhia da mãe, após a separação do pai da menor, no entanto devido a problemas e surtos psicológicos, deixou a menor aos cuidados do pai, Sr. Gildo que também não possui condições psicológicas para cuidar da menor, pois tem problema com álcool, sendo que logo em seguida de ter deixado a menor com o pai, a mãe retornou e pegou a criança para ficar em sua companhia; que, diante da situação de vulnerabilidade que a menor vivia, os Requerentes passaram a ficar com a sobrinha menor nos finais de semana em convivência harmoniosa.
Acrescentam: os requerentes ao levar a menor de volta a casa da mãe, depois de ter passado o final de semana, em sua companhia, foi informada pelo companheiro da mãe da menor que a mesma havia “surtado” novamente e teria ido embora, sem deixar endereço. Após essa situação de não ter encontrado a mãe, os requerentes, com o consentimento e autorização do pai da menor, Sr. Gildo, optaram em ficar com a mesma para poder cuidar e proporcionar conforto bem-estar, diante da situação que a mesma estava passando; Assim, por quase dois anos a menor está em companhia dos Requerentes, pelo que já possui grande afinidade e relação de afeto, estando plenamente provida em suas necessidades afetivas, econômicas e sociais convivendo com os requerentes.
Ao final, sustentam os requerentes que se impõe a regularização da guarda da menor, a qual se destina a legitimar a posse de fato, já que se encontra com os tios paternos, e formulam pedido no sentido de que seja deferido o pedido de tutela de urgência, para concessão da Guarda unilateral provisória da menor Ellen Tibúrcio Amaral, em favor dos requerentes.
Examinei. DECIDO.
Os fatos narrados na vestibular indicam que a criança em epígrafe encontra-se em situação de risco em ordem a reclamar medida protetiva, ainda que em caráter provisório, consistente em colocação em família substituta, por meio do instituto da guarda.
Com efeito, ressai dos autos que a menor encontra-se sob a guarda de fato dos requerentes, que são seus tios, após suposto abandono dos pais biológicos (os requeridos), os...
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