Eun�polis - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação07 Fevereiro 2024
Número da edição3509
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000997-56.2018.8.05.0079 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Empresa Eunapolitana De Transportes Ltda. - Epp
Advogado: Ronaldo Batista Pinheiro (OAB:BA58408)
Advogado: Aline Teixeira Dos Santos Oliveira (OAB:BA61430)
Executado: Municipio De Eunapolis

Intimação:

Vistos.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela EMPRESA EUNAPOLITANA DE TRANSPORTE S/A em face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS.

Sustenta a demandante, em suma, que a transação de Id's Num. 49302987 - Pág. 1 , Num. 49303009 - Pág. 1 e Num. 49303023 - Pág. 1 , homologada pela sentença de Id Num. 49972758 - Pág. 1 , não foi cumprida pelo demandado, sendo a demandante credora de R$ 77.973,30 (…).

Intimado, o Município de Eunápolis impugnou o pedido de cumprimento de sentença, asseverando, em suma, que o crédito da autora não é exigível, na medida em que o cumprimento da transação depende de ato bilateral a ser formalizado pelas partes, qual seja , a formalização de aditivo contratual ao termo originário da concessão (Id Num. 369263828).

A exequente manifestou-se contra a impugnação (Id Num. 380570932).

Ouvido, o Ministério Público opinou pela extinção da execução (Id Num. 400180027).

É a síntese.

Fundamento e decido.

De saída, anoto que são irrelevantes, nesta fase executiva do processo, as discussões acerca da licitação que levou à contratação da exequente pelo município executado.

O ponto central da execução de sentença homologatória de transação entabulada pelas partes é de ser extraído dos termos e cláusulas ajustados pelas partes.

A transação firmada pelos demandantes é clara: o pagamento do crédito da exequente, estipulado no item 3.1 do acordo, depende de um aditivo contratual, que foi previsto no item 3.4 do acordo.

Portanto, foram as partes que livremente se comprometeram a encetar um aditivo contratual ao termo originário da concessão para viabilizar o pagamento do crédito exequendo.

Desse modo, sem o referido “aditivo contratual”, a obrigação de pagamento assumida pelo município é inexigível. Vale dizer: a execução da sentença no que tange ao item 3.1 somente pode ser requerida após as partes cumprirem o item 3.4.

CONCLUSÃO

Do exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município de Eunápolis em face da Empresa Eunapolitana de Transporte, com fundamento no inciso II, do artigo 535, III, do CPC, extinguindo a execução.

Condeno a exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor apontado na execução.

P.I.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
DESPACHO

8003149-04.2023.8.05.0079 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Maria Raimunda Ribeiro Da Silva
Executado: Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

1ª Vara da Fazenda Pública

Comarca de EUNÁPOLIS-BA


PROCESSO nº: 8003149-04.2023.8.05.0079

AUTOR: EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DA SILVA

RÉU: EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA


Vistos.

Ante o teor da petição de ID 425290164, diga o réu.

Após, conclusos.


ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR

Juiz de Direito

assinado digitalmente









PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001091-28.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Maria Auxiliadora De Souza Ronconi
Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:BA27117)
Reu: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos

Intimação:

Vistos.

MARIA AUXILIADORA DE SOUZA RONCONIajuizou ação de conhecimento em face do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado da BahiaINEMA, para tanto dizendo, em síntese, que foi autuada pelo réu pela prática da conduta descrita no inciso II, Art. 254, do Decreto Estadual 14.024/2012, que regulamenta a Lei 10.431/2006 e Lei 11.612/2009, cominada na aplicação de multa. Afirma que além de ter solicitado o parcelamento por e-mail, também encaminhou o requerimento pelos Correios, obedecendo o prazo legal de cinco dias úteis. Entretanto, reclama que o INEMA a autuou por ausência de defesa quando, na verdade, o título foi levado a protesto sem a apreciação do pedido de parcelamento, tendo-lhe causado transtornos e frustrações que ultrapassam mero dissabor.

Com essas considerações, requereu (1) o julgamento de procedência da demanda para seja reconhecido o direito da autora ao parcelamento do valor do débito em 12 parcelas, sem a cobrança de juros e atualização; (2) a reversão das parcelas eventualmente depositadas pela autora em favor da Ré, com a consequente extinção definitiva da dívida e do protesto; (3) a condenação do réu ao pagamento de dano moral, além das custas e honorários advocatícios.

O pedido liminar foi denegado – Id 377563588, sob o fundamento de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e porque a parte autora aceitou tacitamente a decisão administrativa que aplicou a penalidade de multa, deixando de interpor recurso administrativo, conforme Id Num. 371205714 - Pág. 39 , de modo que, a princípio, a decisão fez coisa julgada administrativa, restando superada a nulidade da decisão inicial que decretou a intempestividade da defesa.

Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (Id Num. 389837386), aduzindo, em preliminar, pela ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter esgotado os meios administrativos, visto que a sua intenção era o parcelamento da dívida; no mérito, sustenta que a demandante deixou de apresentar o recurso administrativo contra o auto de infração no prazo de 20 dias, nos termos da Lei estadual 14.024/2012 e que ainda, embora tenha alegado que apresentou a defesa tempestivamente pelos Correios, não comprovou a data de sua postagem, de modo que, não há como presumir que foi apresentada dentro do prazo.

Complementa, ainda, que muito embora a Autora afirme que o protocolo foi entregue ao INEMA, ora Réu, o referido comprovante não consta na defesa administrativa protocolada na autarquia. Dessa forma, alega que no processo administrativo não ficou comprovado o fato de que a autora tenha enviado a sua defesa administrativa ao INEMA tempestivamente, haja vista que não foi apresentado nenhum documento comprovando a data de sua postagem.

A autora apresentou réplica, (Id Num. 395431207) e esclareceu que a ação se deve ao pedido de suspensão do título de protesto ao tempo em que se discute a tempestividade do pedido de parcelamento, o qual foi rejeitado pelo réu.

Foi proposto acordo entre as partes, mas o réu se manteve inerte – Id 396792658.

Relatados. Decido.

A preliminar de ausência de interesse procesual deve ser rejeitada porque comprovou-se nos autos que a parte autora promoveu o recurso administrativo antes de propor a ação judicial. Nesse sentido, se o ponto controvertido da demanda resulta em saber se o pedido de parcelamento da autora foi protocolado tempestivamente para que o o título não fosse levado a protesto, a via processual é útil e adequada.

O objeto da ação reside na suposta nulidade absoluta do processo administrativo deflagrado pelo réu em face da autora.

Na forma do artigo 274, do Decreto Estadual n. 14.024 de 06.06.2012, a demandante apresentou defesa prévia com pedido de parcelamento da multa; o réu considerou a defesa e o pedido intempestivos; a ação não recorreu desta decisão; o valor da multa foi inscrito em dívida ativa e levado a protesto cambial.

Compulsando os autos, observo que a parte autora enviou o pedido de parcelamento por e-mail no dia 16 de novembro de 2021, (apensada ao processo n° SEI nº 046.0534.2021.0023670-55), e a solicitação foi encaminhada à coordenação ASCAI no dia 18 de novembro, conforme cópia do e-mail no Id 371204004, pág. 03.

Por sua vez, após a remessa do e-mail, a documentação original deveria ser enviada pela autora no prazo de 5 dias, a contar da data de envio do e-mail, ou seja, entre 16/11 (terça-feira) e 22/11/2021 (segunda-feira, prazo final).

Consta dos autos o comprovante de postagem por meio do qual a demandante comprova que, dentro do quinquídio legal, solicitou, no bojo de defesa prévia,...

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