Eunápolis - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação09 Março 2021
Gazette Issue2816
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000082-41.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Ana Marta Reis Silva
Advogado: Lúcio Klinger Santos Chaves (OAB:0019389/BA)
Reu: Municipio De Eunapolis

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS

Av. Artulino Ribeiro, S/N, Dinar Borges Moura, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000


PROCESSO: 8000082-41.2017.8.05.0079
AUTOR: ANA MARTA REIS SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS


Destinatário: ANA MARTA REIS SILVA
MARCILIO DIAS, 670, - de 501/502 ao fim, PEQUI, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45824-181



INTIMAÇÃO


De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, na forma do Provimento CGJ/CCI nº 06/2016, fica intimado(a)(s) o(s) destinatário(s) acima elencado(s) da baixa dos autos, oriundos do 2º Grau, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de eventual arquivamento.


Eunápolis, 19 de junho de 2020.


CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRA

Analista Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002860-76.2020.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Eunapolis
Impetrante: Everson Ramos Burla
Advogado: Valter Carlos Ribeiro Da Silva Junior (OAB:0054987/BA)
Advogado: Larissa Frigeri Calatroni (OAB:0063840/BA)
Impetrado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS



INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO - SENTENÇA


PROCESSO: 8002860-76.2020.8.05.0079
AUTOR: EVERSON RAMOS BURLA
RÉU: DIREITOR GERAL DO DETRAN BA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Destinatário:
EVERSON RAMOS BURLA
Rua Presidente Kennedy, 129, APARTAMENTO 201, Centro, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-160


DE ORDEM do Juiz da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR, Juiz de Direito na forma da Lei, atendendo decisão constante dos autos em epígrafe.

INTIMA, via portal eletrônico, a parte EVERSON RAMOS BURLA Rua Presidente Kennedy, 129, APARTAMENTO 201, Centro, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-160, através de sua procuradoria e/ou seu representante legal, quanto ao teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe, com dispositivo abaixo transcrito e disponibilidade da integra no autos digitais, com obediência às formalidades legais, devendo dar cumprimento ao quanto ali disposto, sob as penas da lei e/ou, caso se oponha, que interponha a medida que entenda cabível, nos prazos que a lei estabelece.

ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento doloso, fraude ou má-fé, poderá ser estabelecida multa, inclusive de cunho pessoal, em razão de descumprimento da medida, sem prejuízo de responsabilidade criminal.

VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00

CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRA
ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA.
Assinado Eletronicamente.


Transcrição ou dispositivo da decisão: "...Posto isso, com fundamento no artigo 10 da Lei 12.016/2009, REJEITO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA. Julgo, outrossim, extinto o processo, sem resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C."


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8054338-66.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Geraldo Pereira Dos Santos
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:0038070/BA)
Autor: Derolino Pereira Dos Santos
Advogado: Mario Junior Pereira Amorim (OAB:0038070/BA)
Reu: Veracel Celulose S.a.
Advogado: Kamilla Menegatti (OAB:0052867/BA)
Advogado: Robervany Roberto Dos Santos (OAB:0043495/BA)
Advogado: Pedro José Da Trindade Filho (OAB:0029947/BA)
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:0027586/BA)
Reu: Bahia Secretaria De Saude Do Estado

Intimação:

Os autores são possuidores de pequenas e antigas áreas de terras rurais, todas localizadas à margem do Rio Vermelho, à época, povoado de Eunápolis, Município de Santa Cruz de Cabrália. Os imóveis dos Autores, com 851 hectares, para mais e para menos, estão assim relacionados: 1. FAZENDA CONJUNTO SÃO GERALDO COM ÁREA DE 180 HECTARES, CADASTRADA NO INCRA SOB O Nº 326070026859-7, CONTENDO AS SEGUINTES FAZENDAS: a) São Geraldo com área de 40 hectares b) Paraiso com área de 50 hectares c) Santo Antônio, com área de 50 hectares d) Cruzeiro do Sul, com área de 40 hectares

2. FAZENDA BOA UNIÃO I, com área de 350 hectares sendo 180 hectares cadastrada no INCRA sob o nº 950157600636-7. 3. FAZENDA BOA UNIÃO II, com área de 120 hectares, cadastrada no INCRA sob o nº 950173746991-5. 4. FAZENDA BOA SORTE, com área de 200 hectares, cadastrada no INCRA sob o nº 951064732745-2.

Assim resta provado que foi a empresa Veracel Celulose, em conluio com a Policia Militar da Bahia violaram a posse exercida pelo Autor, ou seja, a policia Militar da Bahia foi quem praticou esbulho em 05 de abril de 2019

na área discriminada pelo CDA. No local onde fica as áreas dos Autores a Veracel Celulose “colocou” o imóvel Fazenda Sitio Esperança, inexistente na Região

Geraldo Pereira dos Santos e Derolino Pereira dos Santos ajuizaram ação de conhecimento em face do Estado da Bahia e da Veracel Celulose S/A, para tanto dizendo, em síntese, que os réus, após corromperem autoridades públicas do Estado da Bahia, legitimaram em favor da ré Veracel a outorga de título de propriedade de imóvel rural cuja posse pertence aos autores, razão pela qual pugnam pela anulação do título de propriedade nº 300.496 e indenização por danos materiais e morais advindos do esbulho possessório.

Relatados.

Fundamento e decido.

A petição inicial não consegue, ainda que com esforço interpretativo, ultrapassar o vício da inépcia.

Com efeito, não há silogismo entre os fatos e os pedidos.

Não é possível compreender as razões dos autores que, num emaranhado de fatos desconexos, deduzem pretensão indenizatória contra o Estado.

O que parece, em verdade, é que simples ação demarcatória seguida de possessória seria suficiente para que os autores obtivessem o que pretendem aqui: a defesa de uma eventual posse de terras.

Mas a peça primeira é ininteligível, pois não consegui compreender o raciocínio dos autores diante de uma narrativa confusa e contraditória.

Segundo J.J. Calmon de Passos1, inepta é a petição a que falta pedido, porquanto o juiz, à ocasião da sentença, em sua conclusão, não saberá qual o bem da vida pretendido pelo autor. Causa de pedir é o fato constitutivo do direito do autor e o fato constitutivo da obrigação do réu. A causa de pedir obscura que é espécie de pedido que, embora formulado, o foi em termos tais que não se chega a perceber o pensamento do autor ou qual o efeito jurídico que se propõe obter. Igualmente, a causa de pedir formulada em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis que não seja possível apreendê-la com segurança. A ininteligibilidade do pedido, ou da causa de pedir, ou a incognoscibilidade de um e de outra são casos de inexistência. Cumpre ao autor narrar os fatos com clareza e precisão e concluir postulando as consequências que desse fato juridicamente decorrem.



A confusão me causa perplexidade e não me permite julgar, com segurança, o pedido de fundo.



Posto isso, indefiro a petição inicial e dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso I, c.c. Art. 330, inciso I, c.c. § 1º, inciso III, todos do Código de Processo Civil, determinando o oportuno arquivamento dos autos.



Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a exigibilidade do pagamento, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça, rejeitando aqui a impugnação à gratuidade ventilada pela ré Veracel (CPC, art. 98, § 3º).



Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de lei; com ou sem elas, certificadas as datas de interposição das razões e contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de novo despacho.



P.R.I.C.



Roberto Freitas

Juiz de Direito





1 J. J. CALMON DE PASSOS. Comentários ao Código de Processo Civil – vol. III – arts.270 a 331. Forense: Rio de Janeiro.

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