Eun�polis - 1� vara da fazenda p�blica

Data de publicação30 Agosto 2022
Número da edição3167
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000503-31.2017.8.05.0079 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Aymara Edicoes E Tecnologia Ltda
Advogado: Daniela Machado Barbosa (OAB:BA13156)
Reu: Municipio De Eunapolis

Intimação:


Vistos, em saneamento, nos termos do artigo 357 do CPC.

Cuida-se de ação de cobrança. Sustenta a autora que firmou contrato de fornecimento de material de prestação de serviços na implantação do Programa Cidade Educadora, cuja duração do contrato seria de 36 meses, e que durante o período o Município deixou de pagar as notas fiscais n. 05, 06, 85, 88 e 95.

As partes são legítimas e estão devidamente representadas.

Foi decretada a revelia do réu.

Não há questões processuais pendentes.

A preliminar de mérito – prescrição – é de ser rejeitada, porque a cobrança reside em notas fiscais emitidas no período de 01/08/2012 a 01/10/2012, portanto, dentro do prazo previsto pelo Decreto 20.910/32.

As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são:

  • a efetiva entrega dos materiais e realização do serviço contratado no período apontado nas notas fiscais, devendo a parte autora colacionar aos autos documentos que comprovem sua contraprestação contratual;

  • a inexistência de restos a pagar relativos às notas fiscais 05, 06, 85, 88 e 91, considerando o que consta do ID 7105626, p.6, cláusula 5.6 do contrato, de que o pagamento seria feito via depósito em conta corrente de titularidade da parte autora, cabendo ao réu o ônus de provar, por documento, anexando o Extrato por Nome do Credor do Histórico de Liquidação e Pagamento.

Anoto, por oportuno, à guisa de questão de direito relevante para a decisão o fato de que a ausência de contrato administrativo e a ausência de prévio empenho não afastam o dever de pagamento da Administração Pública se efetivamente a mercadoria foi entregue e o serviço prestado, mercê do princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Para a juntada dos documentos acima, assino prazo de 15 dias às partes.

Postergo a designação da audiência de instrução para depois da juntada dos susoreferidos documentos.

Intimem-se as partes.

Roberto Costa de Freitas Júnior

Juiz de Direito

assinado digitalmente, Lei 11.419

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0004329-27.2005.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Supermercado Vovo Agostinho Ltda - Me
Advogado: Gutemberg Silva Duarte (OAB:BA13484)
Advogado: Deise Luciane Almeida Tripodi Pereira Nogueira (OAB:BA16263)
Interessado: Municipio De Eunapolis

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001905-74.2022.8.05.0079 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Sydiney De Aguiar Almeida
Advogado: Luciano Pereira Barbosa (OAB:BA23994)
Reu: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Chefe Do Rh Da Secretaria De Administração Penitenciaria

Intimação:

Vistos.

Intime-se mais uma vez o réu para apresentar cópia do Processo 023.1897.2018.0003578-94 e do Processo Administrativo Disciplinar n. 9681170026284 (Portaria 1007/2018), ficando aqui invertido o ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, considerando que é muito mais fácil para a Administração Pública apresentar a documentação que se encontra arquivada em suas repartições do que para o servidor público que reside no interior a quilômetros de distância da sede da capital.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003000-76.2021.8.05.0079 Mandado De Segurança Cível
Jurisdição: Eunapolis
Impetrante: Thamires Oliveira De Sousa
Advogado: Darlan Ferreira Da Silva (OAB:BA57770)
Impetrado: Fundacao De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia
Impetrado: Estado Da Bahia
Impetrado: Diretor Geral Da Fundação De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia - Hemoba

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS



INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO - SENTENÇA


PROCESSO: 8003000-76.2021.8.05.0079
AUTOR: THAMIRES OLIVEIRA DE SOUSA
RÉU: FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA e outros (2)

Destinatário:
THAMIRES OLIVEIRA DE SOUSA
Avenida Stelita Melgaço, 284, Stela Reis, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45823-045


DE ORDEM do Juiz da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Estado da Bahia, ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR, Juiz de Direito na forma da Lei, atendendo decisão constante dos autos em epígrafe.

INTIMA, via portal eletrônico, a parte THAMIRES OLIVEIRA DE SOUSA Avenida Stelita Melgaço, 284, Stela Reis, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45823-045, através de sua procuradoria e/ou seu representante legal, quanto ao teor da sentença prolatada nos autos em epígrafe, com dispositivo abaixo transcrito e disponibilidade da integra no autos digitais, com obediência às formalidades legais, devendo dar cumprimento ao quanto ali disposto, sob as penas da lei e/ou, caso se oponha, que interponha a medida que entenda cabível, nos prazos que a lei estabelece.

ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento doloso, fraude ou má-fé, poderá ser estabelecida multa, inclusive de cunho pessoal, em razão de descumprimento da medida, sem prejuízo de responsabilidade criminal.

VALOR DA CAUSA: R$ 1.100,00

CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRA
ESCRIVÃO/DIRETOR DE SECRETARIA DE VARA.
Assinado Eletronicamente.


Transcrição ou dispositivo da Sentença: "...Posto isso, julgo extinto o processo, por desistência da ação, na forma do artigo 485, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. ROBERTO COSTA DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito Assinado digitalmente Aldaiane Almeida dos Santos Adv/Estagiária de Pós-Graduação"


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002463-17.2020.8.05.0079 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Ivanei Souza Dos Santos
Advogado: Fabiana Galdeia (OAB:BA29586)
Executado: Municipio De Itagimirim

Intimação:

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