Eunápolis - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação01 Setembro 2020
Gazette Issue2689
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001881-17.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Ronaldo Santos Mota
Advogado: Erika Bonfim Ferreira Anton (OAB:0040611/BA)
Réu: Estado Da Bahia
Réu: Agencia Est. De Reg. De Serviços Publicos De Energia, Transp. E Comunicações Da Bahia - Agerba

Intimação:

Vistos.

Defiro por ora a gratuidade da justiça.

Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado em sede de ação de conhecimento ajuizada por RONALDO SANTOS MOTA em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO DA BAHIA – AGERBA e do ESTADO DA BAHIA.

Alega a parte autora, em síntese, que a AGERBA, sem observar o devido processo legal, especialmente o contraditório e a ampla defesa, lavrou contra o demandante seis autos de infração, em razão dos quais lhe aplicou multa de R$ 22.167,20 (…), levando a dívida a protesto cambial, levando o nome a restrições creditícias.

Dizendo que a restrição cambial é indevida, pugna pela concessão de tutela antecipada com expedição de ordem judicial para a sustação de protesto.

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, declaro a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Com efeito, trata-se de ação anulatória de auto de infração lavrado pela AGERBA, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com a personalidade jurídica do estado-membro, de modo que os efeitos de eventual sentença de procedência atingirão tão somente a autarquia, a revelar que a presença do estado-membro ao qual se vincula a autarquia descentralizada é inoportuna do ponto de vista processual, de modo que extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Estado da Bahia.

Prosseguindo, a concessão de tutela antecipada exige dois requisitos cumulativos, a saber: (1) probabilidade do direito e ( 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, posto os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, considerando a alegação do autor de que houve aplicação de penalidade pela ré sem a observância do devido processo legal, revela-se abusivo manter os protestos cambiais e seus nefastos efeitos ao exercício da atividade empresarial do demandante, do que exsurge a possibilidade de dano irreparável, já que seu nome pode ser levado ao cadastro de maus pagadores.



Em face do exposto, concedo a tutela antecipada para sustar os efeitos dos protestos cambiais relativos à multas aplicadas pela AGERBA em face do autor.



Oficie-se, outrossim, ao Tabelionato de Notas com Função de Protesto de Eunápolis a fim de que proceda à sustação do protesto, a expensa da parte demandante.



Após, cite-se a ré para contestar a ação no prazo de trinta dias.



Roberto Costa de Freitas Júnior

Juiz de Direito

Documento assinado digitalmente



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001160-65.2020.8.05.0079 Petição Cível
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: L. C. J. S. D. O.
Advogado: Orlei Oliveira Dos Santos (OAB:0058105/BA)
Requerido: M. D. I.
Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:0016672/BA)

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS

Av. Artulino Ribeiro, S/N, Dinar Borges Moura, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000


PROCESSO: 8001160-65.2020.8.05.0079
AUTOR: LUIZ CARLOS JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM-BA


Destinatário: L.C.J.S. DE O.



INTIMAÇÃO


De ordem do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA, na forma do Provimento CGJ/CCI nº 06/2016, fica intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do segredo de justiça requerido somente nos registros eletrônicos do sistema PJE mas sem indicação do fundamento, nível de acesso pretendido e se o segredo é total ou somente recai sobre alguns documentos nas petições colacionada aos autos.

Eunápolis, 31 de agosto de 2020.

CAMILO ALESSANDRO OLIVEIRA

Analista Judiciário(a)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000073-45.2018.8.05.0079 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunápolis
Exequente: Nivaldo Assis Nascimento
Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:0045756/BA)
Executado: Municipio De Itapebi

Intimação:

Poder Judiciário do Estado da Bahia
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS

Av. Artulino Ribeiro, S/N, Dinar Borges Moura, EUNáPOLIS - BA - CEP: 45820-000


PROCESSO: 8000073-45.2018.8.05.0079
AUTOR: NIVALDO ASSIS NASCIMENTO
RÉU: MUNICIPIO DE ITAPEBI


Destinatário: NIVALDO ASSIS NASCIMENTO
Rua Afonso Pena, 329, Centro, ITAPEBI - BA - CEP: 45855-000



INTIMAÇÃO – ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes, ante a determinação proferida no agravo de instrumento, conforme juntada no ID nº 70990489.



Eu, Larissa Pereira Ribeiro, o digitei, conferi e subscrevi.

Eunápolis/BA, 31 de Agosto de 2020.

De ordem: Camilo Alessandro Oliveira

Escrivão/Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000737-47.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Emanoel Sampaio Dos Santos
Advogado: Danielle Almeida De Almeida (OAB:0036930/BA)
Réu: Estado Da Bahia

Intimação:

Vistos.

Intime-se o autor para em cinco dias dizer se ainda tem interesse no feito.

Roberto Freitas

Juiz de Direito

assinado...

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