Eunápolis - 1ª vara da fazenda pública

Data de publicação17 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2542
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000122-79.2017.8.05.0125 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunápolis
Exequente: Edneuza Souza Alves
Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:0045756/BA)
Executado: Municipio De Itapebi

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva proferida em sede de ação civil pública, na qual o Município de Itapebi foi condenado a pagar os vencimentos de servidores públicos municipais, relativos aos meses de novembro, dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2004.

Nada obstante o trânsito em julgado, o Município de Itapebi insurge-se contra o pedido, aduzindo questões e matérias, cuja eficácia preclusiva da coisa julgada, norma inserta no artigo 508 do CPC, impede a reapreciação do juízo e não podem obstar a execução do título judicial.

Preliminarmente, afasta-se eventual alegação de nulidade de citação, porque o comparecimento espontâneo do réu supre a omissão.

Ainda preliminarmente, repele-se a arguição de prescrição da pretensão executiva.

Malgrado o acórdão tenha transitado em julgado no dia 08.09.2010 e, portanto, a pretensão executiva devesse ser deduzida em até cinco anos do referido trânsito (08.09.2015), verifica-se que, na ação originária, quando do trânsito em julgado, houve requerimento coletivo, dentro do quinquídio legal, de execução da sentença, mas esse juízo de 1º grau entendeu que a execução deveria ser individual e não coletiva, proferindo decisão rejeitando a execução coletiva às fls. 1027/1028 em agosto de 2012; deste modo, como a prescrição pressupõe a inação injustificada do credor e, neste caso, a parte promovente havia, dentro do prazo de cinco anos, formulado o pedido de execução nos autos principais, afasta-se a alegação de prescrição da pretensão de executar o título judicial.

No mérito, conforme sobredito, as alegações do Município de Itapebi não podem ser acolhidas ante a imutabilidade da coisa julgada.

Com efeito, a res judicata assim definiu:

...condenar o município de Itapebi a pagar os salários de novembro, dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2004 aos servidores arrolados na relação de fls. 475 a 487...”.

Portanto, a coisa julgada coletiva tem uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos e objetivos.

Os limites subjetivos. A parte exequente comprovou aqui que seu nome está na lista de fls. 475/487, de modo que sua legitimidade ativa para a execução individual é patente.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, já enfrentou exatamente essa questão:

APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000586-40.2016.8.05.0125 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANDREA BEZERRA ALVES FREITAS Advogado(s): RONALDO RAIMUNDO DE JESUS, ALEX ROSA ORNELAS APELADO: MUNICIPIO DE ITAPEBI Advogado(s):PEDRO DE JESUS SOUZA, ROMILDO SOUSA MACHADO ACORDÃO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA QUE DISCRIMINOU EXPRESSAMENTE QUEM SERIAM OS BENEFICIÁRIOS DO COMANDO JUDICIAL. TERCEIRO NÃO ABRANGIDO PELA SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000586-40.2016.8.05.0125, oriundo da comarca de Eunápolis, em que figuram, como apelante, Andreia Bezerra Alves Freitas, e, como apelado, Município de Itapebi. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2019. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora.

Os limites objetivos. A coisa julgada reconheceu também que os servidores da lista de fls. 475/487 (da ação originária) não receberam o pagamento dos salários de novembro, dezembro e do décimo terceiro do ano de 2004.

Mercê do princípio da eficácia preclusiva da res judicata, as alegações do Município de Itapebi de que (1) houve liquidação parcial do salário de alguns servidores à época, (2) algumas verbas executadas foram sim pagas e (3) é necessário audiência de instrução e/ou expedição de ofício ao Banco Itaú para comprovar que o município efetuou os pagamentos parciais dos vencimentos de alguns servidores são absolutamente descabidas, pois não se pode, na fase executiva do título judicial, reabrir a discussão acerca de um inadimplemento que já restou reconhecido na coisa julgada, afastando-se, por efeito consequente, a ponderação de que isso implicaria em enriquecimento ilícito da parte promovente e litigância de má-fé.

Já as alegações do município executado de que o débito é (1) “culpa” da gestão anterior e o acolhimento da pretensão executiva implicará em (2) efeito multiplicador com graves danos à execução orçamentária do município”são fatores metajurídicos que não podem obstar a execução da sentença, de modo que os pedidos de suspensão do processo por 180 dias para “apuração, análise e conclusão”, apensamento de todas as execuções individuais, suspensão da execução até o julgamento da impugnação hão de ser indeferidos.

Afastam-se ainda as alegações de que a execução pressupõe prévia liquidação da sentença: tratando-se de verbas salariais dos meses de novembro e dezembro de 2004 e do décimo terceiro salário, a liquidação é feita por simples cálculos aritméticos, bem como de que existe excesso de execução porque o executado descumpriu a regra do parágrafo 2º do artigo 535 do CPC, ou seja, “ quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.

Ademais, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, sua aquilatação será feita quando da expedição da RPV ou do Precatório com fundamento no RE 870.947 (Tema 810) do STF e do Tema 905 de Recursos Repetitivos do STJ, extraído dos REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e Resp 1.495.146.

DISPOSITIVO

Posto isso, ficam rejeitadas todas as alegações defensivas e requerimentos formulados nesses autos pelo Município de Itapebi, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.

Se o valor da execução for inferior a R$ 5.531,31 (…), definido pela Lei Municipal 650/2017, ou se a parte exequente renunciar ao que o exceder, expeça-se RPV; se o valor devido for superior a R$ 5.531,31 (…) e não houver renúncia ao excesso, solicite-se por intermédio do Presidente do Tribunal a expedição de Precatório. Intimem-se as partes para fornecerem os dados necessários para a confecção dos ofícios requisitórios.

Os juros de mora e correção monetária deverão observar o quanto disposto no RE 870.947 (Tema 810) do STF e no Tema 905 de Recursos Repetitivos do STJ, extraído dos REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e Resp 1.495.146.

Condeno o Município de Itapebi no pagamento de honorários advocatícios relativos a fase de execução de sentença, ora fixados em 20% sobre o valor total da condenação1.

Oportunamente, arquivem-se.

P.I.

Roberto Costa de Freitas Júnior

Juiz de Direito

assinado digitalmente, Lei 11.419/06

1PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018)”.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000409-76.2016.8.05.0125 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunápolis
Exequente: Edinai Silva De Jesus
Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:0045756/BA)
Executado: Municipio De Itapebi
Advogado: Pedro De Jesus Souza (OAB:0059902/BA)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva proferida em sede de ação civil pública, na qual o Município de Itapebi foi condenado a pagar os vencimentos de servidores públicos municipais, relativos aos meses de novembro, dezembro e décimo terceiro salário do ano de 2004.

Nada obstante o trânsito em julgado, o Município de Itapebi insurge-se contra o pedido, aduzindo questões e matérias, cuja eficácia preclusiva da coisa julgada, norma inserta no artigo 508 do CPC, impede a reapreciação do juízo e não podem obstar a execução do título judicial.

Preliminarmente, afasta-se eventual alegação de nulidade de citação, porque o comparecimento espontâneo do réu supre a omissão.

Ainda preliminarmente, repele-se a arguição de prescrição da pretensão execut...

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