Eunápolis - 1ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação03 Março 2023
Gazette Issue3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8004306-80.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Luiz Henrique Ramos Lacerda
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340)
Reu: Welder Leonardo Gusmao Amaral

Intimação:

Vistos.

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto não se desincumbir o requerente em comprovar a materialização dos elementos necessários para deferimento do benefício ora em análise.

Defiro todavia o parcelamento das custas processuais, cabendo parte demandante adimplir aquelas em seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante DAJ, a vencer a primeira no prazo de cinco dias contado da publicação da presente decisão, e as subsequentes recolhidas até o dia 15, sob as penas da lei processual.

Trata-se de procedimento monitório.

Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.

Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do NCPC.

Cite-se a parte ré, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.

Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).

Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).

Cumpra-se.

Diligências pelo cartório.

EUNAPOLIS/BA, 08 agosto de 2022.

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
ATO ORDINATÓRIO

8001880-95.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Erilandia De Oliveira Nery

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8001880-95.2021.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: REU: ERILANDIA DE OLIVEIRA NERY
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos Bancários]

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais especificadas em demonstrativo de ID 153448243, conforme determinado em r. Sentença de ID 326766536, uma vez que em r. despacho de ID 119161485, fora deferido PROVISORIAMENTE a gratuidade da justiça.

Eu, Inês Gandorini, Agente Administrativo, o digitei.

Eunápolis - Bahia, 02 de março de 2023.

Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001880-95.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999)
Reu: Erilandia De Oliveira Nery

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE EUNÁPOLIS

1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.

Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

PROCESSO Nº: 8001880-95.2021.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: REU: ERILANDIA DE OLIVEIRA NERY
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Contratos Bancários]

Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais especificadas em demonstrativo de ID 153448243, conforme determinado em r. Sentença de ID 326766536, uma vez que em r. despacho de ID 119161485, fora deferido PROVISORIAMENTE a gratuidade da justiça.

Eu, Inês Gandorini, Agente Administrativo, o digitei.

Eunápolis - Bahia, 02 de março de 2023.

Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos

Diretora de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8004306-80.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Luiz Henrique Ramos Lacerda
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340)
Reu: Welder Leonardo Gusmao Amaral

Intimação:

Vistos.

Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto não se desincumbir o requerente em comprovar a materialização dos elementos necessários para deferimento do benefício ora em análise.

Defiro todavia o parcelamento das custas processuais, cabendo parte demandante adimplir aquelas em seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante DAJ, a vencer a primeira no prazo de cinco dias contado da publicação da presente decisão, e as subsequentes recolhidas até o dia 15, sob as penas da lei processual.

Trata-se de procedimento monitório.

Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.

Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do NCPC.

Cite-se a parte ré, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.

Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará o Réu dispensado do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).

Advirta-se o Réu que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).

Cumpra-se.

Diligências pelo cartório.

EUNAPOLIS/BA, 08 agosto de 2022.

Roberto Costa de Freitas Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8004306-80.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Luiz Henrique Ramos Lacerda
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340)
Reu: Welder Leonardo Gusmao Amaral

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