Eun�polis - 1� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação03 Outubro 2023
Número da edição3426
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0500220-24.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Edcarlos Pereira De Franca
Advogado: Robson Daros (OAB:BA669-B)
Interessado: Pianna Comercio Importacao E Exportacao Ltda
Advogado: Mario Jorge Martins Paiva (OAB:ES5898)
Advogado: Waneska Porto Ralile (OAB:BA53018)
Interessado: Ceramica Elizabeth Sul Ltda
Advogado: Adriana Barbosa (OAB:SP206319)
Advogado: Samira Vieira Bahia (OAB:BA28405)
Advogado: Waneska Porto Ralile (OAB:BA53018)
Advogado: Leonardo Antonio Correia Lima De Carvalho (OAB:PB14209)

Intimação:

Vistos.

Cuida-se de ação de restituição de valor pago e indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDCARLOS PEREIRA DE FRANÇA em face de PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e CERÂMICA ELIZABETH SUL LTDA.

Alega o autor, em síntese, que “adquiriu da primeira requerida 123,20 m² de porcelanato esmaltado fabricado pela segunda requerida e 25 sacos de argamassa que totalizaram o valor de R$5.153,80 (…)” e que “Após ter comprado o referido porcelanato o requerente contratou pedreiro para assentá-lo e depois de assentado mais de 50% do piso este começou a apresentar manchas e as pontas ficavam arrebitadas”.

Assevera que “Como não conseguia com as requeridas novo produto para substituir aquele com defeito, o requerente solicitou a devolução do quanto havia pago pelo produto e mais R$1.290,00 (...) que ele pagou à empresa A. NERES DA SILVA CONSTRUTORA para retirar o porcelanato com defeito e a argamassa utilizada para assentar o mesmo, tendo a segunda requerida se proposto a devolver apenas R$1.350,00 (…)”.

Sustenta, ainda, que a ré CERÂMICA ELIZABETH realizou inspeção no produto e o perito encaminhou ao autor um código para acompanhar o processo de reclamação, porém, “depois de passados mais de dois meses da compra do produto e da constatação dos defeitos a segunda requerida enviou um e-mail para o requerente propondo-se a substituir o citado produto com defeito por outro lote contendo 123,20m² de qualquer porcelanato esmaltado frabricado por ela e que estivesse disponível na loja da primeira requerida”.

Explica o autor que ao se dirigir até a loja ré PIANNA, esta só dispunha de dois tipos do citado piso produzido pela fabricante ré que não agradaram o autor, razão pela qual solicitou o reembolso do valor do produto, o que não foi aceito pelas rés.

Com essas considerações, requer sejam as rés condenadas a restituir ao autor o valor pago pelo produto defeituoso e indenização por danos materiais e morais.

Citadas, as empresas rés apresentaram contestação.

A ré CERÂMICA ELIZABETH, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, ponderando “não ter participado do evento danoso, e ter orientado os consumidores, tanto através das embalagens do produto, nos manuais de assentamento disponibilizados nas revendas, e ainda, no próprio sítio eletrônico da empresa, todos estes recursos orientando quanto ao assentamento correto do produto. Ocorre que, tais informações estavam dispostas de forma clara e não foram observadas pelo autor/terceiro de sua contratação durante assentamento do produto”.

Ainda em sede preliminar, suscita que operou-se a decadência tendo em vista a compra ter sido realizada no dia 30.08.2012, a reclamação sobre o produto defeituoso em 26.09.2012 e a ação ter sido proposta somente em 25.02.2016.

Requer, por fim, sejam acolhidas as preliminares e no mérito seja julgada improcedente a ação.

A ré PIANNA alega sua ilegitimidade passiva sustentando que “toda e qualquer responsabilidade, se apurada e provada, deve ser debitada unicamente em face da Cerâmica Elisabeth Sul Ltda., única causadora do improvável dano, não tendo a 1ª Requerida neste contexto em nada participado”.

No mérito, assevera que “quando da aquisição dos produtos pelo Requerente, os mesmos lhes foram entregues devidamente lacrados de fábrica, ou seja, dentro das respectivas caixas, tal como a Requerida Pianna Comércio Importação e Exportação Ltda. recebeu da Cerâmica Elisabeth Sul Ltda”.

Expõe que entrou em contato com a fabricante assim que o autor informou sobre o defeito no produto, alegando ser também vítima dos fatos narrados, porquanto se limitou à venda do produto fabricado pela corré.

Com essas considerações, requer a total improcedência da ação.

Anoto a existência de réplica.

Audiências de conciliação infrutíferas, tendo a ré CERÂMICA ELIZABETH oferecido a título de acordo o valor de R$ 5.000,00 (…) e o autor, em contraproposta, o valor de R$ 20.000,00 (…), o que não foi aceito.

Intimados em prosseguimento, foi requerida a produção de prova pericial e realização audiência de instrução e julgamento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

De início, cumpre anotar que, apesar das partes terem requerido a produção de prova técnica, considerando o longo lapso decorrido desde os fatos, tenho que a prova pericial resta prejudicada, tornando-se desnecessária. Nesse sentido:

TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220023444001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 21/03/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO COM MORTE - CONDUTORA VEÍCULO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo - A condutora do veículo responde solidariamente com a sua seguradora, pelos danos causados culposamente a terceiros em acidente de trânsito - Não há que se falar em cerceamento de defesa se foi observado o devido processo legal e, ainda, porque a prova pericial restou prejudicada pelo decurso do tempo, sendo, pois desnecessária, especialmente porque há provas nos autos suficientes para a formação do convencimento do julgador - Comprovados os danos decorrentes do acidente, faz-se devida a reparação respectiva - Em sede de julgamento do recurso especial repetitivo nº 925.130/SP, o STJ firmou entendimento no sentido de que "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".

Além disso, colhe-se dos documentos carreados nos autos que a empresa ré CERÂMICA ELIZABETH encaminhou técnico para fazer a avaliação no dia 10.10.2012, conforme se infere dos e-mails do ID 110702501, mais precisamente ao final da página 3, cuja visita resultou em um código fornecido ao autor para acompanhamento, de modo que poderia a ré trazer nos autos o referido relatório, mas não o fez.

Dito isso, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.

Desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução e julgamento.

PRELIMINARES

ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS CERÂMICA ELIZABETH E PIANNA

A relação havida entre as partes é de consumo e, nesse sentido, tanto a loja que vende ao consumidor quanto a fabricante que produz a mercadoria, por integrarem a cadeia de fornecimento, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vício do produto, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Por essa razão, AFASTO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas partes.

PRELIMINAR MERITÓRIA DE DECADÊNCIA

Acerca do direito de reclamar sobre vícios do produto, o CDC, no artigo 26 estabelece prazos de trinta dias para produtos e serviços não duráveis e de noventa dias para produtos e serviços duráveis.

Contudo, a presente ação busca a reparação de danos causados ao autor pelo fato do produto, de modo que AFASTO a preliminar meritória, ante a aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do...

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