Eunápolis - 2ª v dos feitos de rel de cons civ e comerciais
Data de publicação | 18 Fevereiro 2022 |
Número da edição | 3043 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001766-93.2020.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Elinalva Dos Santos Bispo
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209)
Requerido: Ivanildo Silva De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001766-93.2020.8.05.0079 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | ||
REQUERENTE: ELINALVA DOS SANTOS BISPO | ||
Advogado(s): IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209) | ||
REQUERIDO: IVANILDO SILVA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
ELINALVA DOS SANTOS BISPO, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra IVANILDO SILVA DE JESUS, alegando, em síntese, que casou-se com o divorciando, em 11/09/2017, encontrando-se separados de fato, tendo nascido dessa união dois filhos ainda menores. Informa ainda que não adquiriram bens.
Às 28, ID de nº 147110729, os divorciandos informam que se compuseram amigavelmente, acordando quanto a guarda, visitação e pensão alimentícia dos menores.
Ouvido o Ministério Público, por sua representante, manifestou-se pela procedência do pedido e decretação do divórcio pleiteado.
Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessário a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.
O acordo obedece às normas de direito material pertinentes.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO o acordo constante da petição de fls. 28, ID de nº 147110729, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal ELINALVA DOS SANTOS BISPO e IVANILDO SILVA DE JESUS, devendo os divorciandos permanecerem com os nomes, pois não houve alterações, quando do casamento.
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis-Bahia, 15 de dezembro de 2021.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000037-95.2021.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Edileuza Da Silva Barbosa Araujo
Advogado: Neiva Samara Dias Dos Santos (OAB:RJ92455)
Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701)
Requerido: Nilton Cezar Lopes De Assis
Advogado: Neiva Samara Dias Dos Santos (OAB:RJ92455)
Advogado: Genadio De Andrade Neto (OAB:BA60701)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000037-95.2021.8.05.0079 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | ||
REQUERENTE: EDILEUZA DA SILVA BARBOSA ARAUJO | ||
Advogado(s): GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701), NEIVA SAMARA DIAS DOS SANTOS (OAB:RJ92455) | ||
REQUERIDO: NILTON CEZAR LOPES DE ASSIS | ||
Advogado(s): GENADIO DE ANDRADE NETO (OAB:BA60701), NEIVA SAMARA DIAS DOS SANTOS (OAB:RJ92455) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
EDILEUZA DA SILVA BARBOSA ARAÚJO, devidamente qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de NILTON CEZAR LOPES DE ASSIS, casou-se com a parte requerida no dia 19 de outubro de 2015 e, dessa união, não tiveram filhos. Ademais, não foram constituídos bens no curso do matrimônio, razão pela qual não há bens a serem partilhados. Por fim, informa que o casal está separado de fato por aproximadamente 01 (hum)ano.
Juntou documentos.
Citada, o Requerida concordou com o divórcio e juntaram petição de acordo.
Dispensada a intimação do Ministério Público, face inexistência de incapazes.
Pelo que se vê dos autos, é o desejo de ambas as partes por fim ao casamento por meio do Divórcio. Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial. Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO para decretar, como decretado fica, o divórcio do casal EDILEUZA DA SILVA BARBOSA ARAÚJO e NILTON CEZAR LOPES DE ASSIS, retornando a divorciando o nome de solteira, ou seja, EDILEUZA DA SILVA BARBOSA.
Deixo de condenar qualquer das partes nos ônus da sucumbência, por se encontrarem sob o pálio da justiça gratuita, que ora defiro.
P.R.I.
Expeça-se o competente mandado, arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis-Bahia, 09 de Janeiro de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001766-93.2020.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Elinalva Dos Santos Bispo
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:BA33209)
Requerido: Ivanildo Silva De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001766-93.2020.8.05.0079 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | ||
REQUERENTE: ELINALVA DOS SANTOS BISPO | ||
Advogado(s): IDERCIVAL NOGUEIRA (OAB:BA33209) | ||
REQUERIDO: IVANILDO SILVA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
ELINALVA DOS SANTOS BISPO, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra IVANILDO SILVA DE JESUS, alegando, em síntese, que casou-se com o divorciando, em 11/09/2017, encontrando-se separados de fato, tendo nascido dessa união dois filhos ainda menores. Informa ainda que não adquiriram bens.
Às 28, ID de nº 147110729, os divorciandos informam que se compuseram amigavelmente, acordando quanto a guarda, visitação e pensão alimentícia dos menores.
Ouvido o Ministério Público, por sua representante, manifestou-se pela procedência do pedido e decretação do divórcio pleiteado.
Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessário a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.
O acordo obedece às normas de direito material pertinentes.
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO o acordo constante da petição de fls. 28, ID de nº 147110729, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal ELINALVA DOS SANTOS BISPO e IVANILDO SILVA DE JESUS, devendo os divorciandos permanecerem com os nomes, pois não houve alterações, quando do casamento.
Sem custas.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis-Bahia, 15 de dezembro de 2021.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8003598-30.2021.8.05.0079 Consignação Em Pagamento
Jurisdição: Eunapolis
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Autor: Lazaro Ribeiro Menezes
Advogado: Jairo Ferreira De Melo Filho (OAB:BA10853)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8003598-30.2021.8.05.0079 | ||
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS | ||
AUTOR: LAZARO RIBEIRO MENEZES | ||
Advogado(s): JAIRO FERREIRA DE MELO FILHO (OAB:BA10853) | ||
REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc,
Indeferido pedido de assistência judiciária gratuita, foi determinada intimação da parte autora para recolher custas no prazo de lei, sob pena de indeferimento.
Regularmente intimada a parte não recolheu as custas dentro do prazo assinado, conforme certidão juntada aos autos.
Assim, com fundamento no art. 290, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o cancelamento na distribuição, julgando extinto este processo sem julgamento de mérito.
Sem custas.
P.R.I., arquivando-se após o trânsito em julgado.
Eunápolis-Bahia, 10 de dezembro de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
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