Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação22 Março 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3062
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000157-41.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Fernanda Pereira Bonfim
Advogado: Maico Uendel Mozart Miguel (OAB:ES13130)
Autor: Brainer Wendel Mozart Miguel
Advogado: Maico Uendel Mozart Miguel (OAB:ES13130)
Reu: Prime-associacao De Apoio Aos Proprietarios De Veiculos Do Sul Da Bahia
Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115)

Intimação:

Vistos, etc.

BRAINER WENDEL MOZART MIGUEL e FERNANDA PEREIRA BONFIM, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS em APOVEL PRIME – ASSOCIAÇAO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DA BAHIA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, em decorrência de acidente, ocorrido, no ano de 2017, o veículo de propriedade da parte autora e segurado à requerida, sofreu danos. Prossegue alegando que, após ser autorizado o reparo pela empresa Requerida, iniciou-se o serviço, ficando na oficina de 12 de dezembro de 2017 até o mês de abril de 2018. Recebido o veículo e, posteriormente, levado a concessionária para revisão, foi constatado que o bem não poderia gozar da garantia de fábrica, uma vez que o “cárter” do motor havia sido modificado, ocasião em que o requerente foi informado que haviam inserido no veículo uma peça que não era original (foi colocada peça de outro modelo de veículo e com chassis RASPADO). Continua dizendo dizendo que a requerida havia colocado uma peça sem numeração do chassi (CHASSI RASPADO). Também, informaram-lhes, na concessionária, que deveriam ser trocadas as coifas do amortecedor, uma vez que as mesmas foram colocadas de maneira errada na reforma do veículo e estava ocasionando vazamento de óleo, o que fez com que o carro passasse a consumir mais combustível, vindo a fazer média de 5 km/l, quando a média anterior era de 9 km/l. Por fim, procurada, a requerida prometeu sanar os problemas, contudo nada fez.

Juntou documentos.

Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, diz que é no mínimo estranho que a parte requerente venha alegar inúmeros defeitos no veículo, quando ele mesmo assinou um termo atestando que tal veículo lhe foi entregue em perfeitas condições, razão pela qual pede pela improcedência das alegações dos autores e de suas pretensões, pois não praticou qualquer ato ilícito no veículo. Quanto aos danos morais, não ficou evidenciado na narrativa da peça inicial situação para caracterizar abalo moral por parte dos requerentes, cujo ônus probatório competia aos requerentes e dele não se desimcumbira. Ad cautelam, assevera que o dano moral jamais pode servir para empobrecimento daquele que o suporta, da mesma forma que não pode servir para o enriquecimento daquele que o recebe.

Houve réplica.

Entendendo não necessária a produção de provas em audiência, bem como a realização de perícia, face a documentação acostada aos autos, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, sem irresignação das partes.

Ademais, para o deslinde da questão não é necessária perícia, pois os vícios do veículo novo e ainda em garantia são facilmente perceptíveis e as provas produzidas nos autos são suficientes para o desate da demanda o que afasta a necessidade da perícia. Salienta-se que a prova era de fácil acesso, pois o veículo esteve na posse da reclamada para conserto por mais de uma oportunidade, situação que afasta a necessidade de perícia técnica e complexidade da causa.

Procedo o julgamento antecipado da lide, por considerar matéria de direito e de fato não carecedor de produção de prova em audiência (art. 355, inc. I, do CPC

A inicial encontra-se corretamente instruída e, portanto, não há falar em infringência ao disposto no art. 319, VI, NCPC(ausência de indicação das provas que pretende produzir) e art. 320 do NCPC (documentos indispensáveis à propositura da ação). Ademais, inépcia da inicial, por falta de descrição pormenorizada, guarda estreita relação com as próprias questões de mérito da demanda no tocante ao dano material alegadamente experimentado pela autora, razão pela qual passo a apreciá-lo em momento oportuno.

Pelo que se vê dos autos, incontroversos a contratação do seguro veicular entre as partes, denominado “termo de adesão à associação”, visando proteção automotiva, bem como a ocorrência do sinistro envolvendo o veículo segurado e os danos materiais.

A controvérsia reside na alegada má prestação de serviço por parte da requerida que realizou o conserto.

O veículo foi a concessionária autorizada HI-CAR AUTOMOTOR LTDA , após s ter sido entregue à parte autora pela ré, e o documento produzido, acostado no id 90842571, constatou que: “(...) “foi encontrado anomalias no cárter, no qual a numeração foi raspada, peça em desconformidade com o veículo(...) “ e “(...) “veículo se encontra com vazamento no motor, esse defeito foi causado pela má instalação do cárter, que e incompatível com veículo (...)”

Lado outro, a parte ré que prestou o serviço não elidiu às conclusões do documento da concessionária presentado pelo autor, razão pela qua recai sobre a ré a responsabilidade pelos danos causados ao autor decorrente da má prestação do serviço.

A requerida incorre em conduta antijurídica, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, quando caracterizada a má prestação de serviços para qual foi contratada, concernente em não reparar tempestivamente os danos suportados pelo bem segurado e em não reparar os danos de forma adequada.

Tudo está a mostrar que o problema não foi resolvido até o presente momento. Com isso, responde a requerida pelos serviços prestados de forma imprópria ou inadequada ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, sendo certo que, comprovada a existência da má-prestação de serviços, necessária a sua reparação.

Evidente também a frustração de expectativa da parte autora que contratou o serviço de seguro esperando uma proteção veicular contra risco que não teve de forma adequada, restando, assim, configurado o dano moral.

Contribui para a configuração do dano os sucessivos comparecimentos à oficina mecânica (durante mais de meses), sem a solução do problema, que ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, de forma a lesionar um dos direitos da personalidade.

Portanto, repita-se, a falta de solução para o problema e frustração da justa expectativa com o a proteção veicular , sem dúvida que ultrapassa o mero dissabor, merecendo reparação pelos danos morais.

Não há parâmetro legal para quantifica o valor da indenização por danos morais, devendo o Juiz ao arbitrá-lo que seja de forma a não caracterizar o enriquecimento sem causa, bem como inibir o causador do dano a não praticar tais atos com outras pessoas.

Assim, JULGO, POR SENTENÇA PROCEDENTE, O PEDIDO para condenar a requerida em promover a troca das peças descritas, no ID de nº 90841956, fls.02(18/19), item 2, inciso I do pedido, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de ter a obrigação convertida em perdas e danos no valor de R$ 31.767,73 ( trinta e um mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e três centavos), com juros e correção monetária e juros de mora desde a citação e, ainda, a indenizá-lo por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mais correção monetária e juros, a partir da publicação desta sentença.

Condeno ainda a demandada, no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor total da condenação.

P.R.I., transitando em julgado, arquivem-se os autos.

Eunápolis-Bahia, 17 de março de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002931-15.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: I. R. D. S.
Advogado: Maico Uendel Mozart Miguel (OAB:ES13130)
Reu: E. F. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

FRANCIELLY RODRIGUES DOS SANTOS e DAVI RODRIGUES DOS SANTOS, neste ato representado por sua genitora, Sra. IVANEIDE RODRIGUES DA SILVA, ingressaram com a presente Ação de Alimentos contra EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que os requerentes são filhos legítimos do requerido e necessita dos alimentos, tendo o alimentante condições de...

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