Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação05 Agosto 2022
Número da edição3152
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003191-92.2019.8.05.0079 Interdição/curatela
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Louzimar Dias De Jesus
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042)
Advogado: Erika Bonfim Ferreira Anton (OAB:BA40611)
Requerido: Guiomar Maria Dias

Intimação:

Vistos, etc.

LOUZIMAR DIAS DE JESUS, já qualificado nestes autos, ingressou com a AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de sua genitora GUIOMAR MARIA DIAS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a requerida tem diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, neuropatia alcoólica degenerativa, dificuldade de deambular e histórico de AVE com sequelas de paralisia em MSE. Prossegue dizendo que, em razão disso, esta incapacitada para os atos da vida civil. Por fim, pontua que interditanda já se encontra sob os seus cuidados.

Designada audiência, a interditanda foi regularmente entrevistada

Veio aos autos o laudo pericial.

Ouvido o Ministério Público, por sua representante manifestou-se pelo deferimento do presente pedido de interdição, nomeando-se LOUZIMAR DIAS DE JESUS curador de GUIOMAR MARIA DIAS.

Pelo que se vê dos autos, a perícia médica pontuou que a requerida-interditanda é incapaz de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, bem como praticar os demais atos da vida civil. Lado outro, a requerente comprovou a condição de filho da interditanda, portanto, capaz para requerer a presente interdição e quem vem dispensando os cuidados necessários em favor dela. Ademais, a requerente, na qualidade de filho da interditanda , e, por ser a pessoa que está, de fato, prestando-lhe cuidados devidos, é perfeitamente capaz para exercer a curatela em questão.

Assim, encontrado-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para interditar, como interditado fica, GUIOMAR MARIA DIAS, brasileira, solteira, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 3.931.145 e CPF nº 899.559.195-15, residente e domiciliada na AV. Otho Cachoeira, nº 222, Centro, Itapebi-BA,

Nomeio Curadora da interditanda na pessoa de seu filho, ora requerente, LOUZIMAR DIAS DE JESUS, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 53.457.145-0, inscrito no CPF nº 635.444.315-72, residente e domiciliado na AV. Otho Cachoeira, nº 222, Centro, Itapebi-BA, devendo ser intimada para prestar compromisso na forma da Lei.

Não consta dos autos que o interditando seja possuidor de qualquer bem móvel ou imóvel, pelo que fica a curadora, ora nomeada, dispensada da especialização da hipoteca legal.

Expeça-se o competente Mandado de Inscrição de Sentença ao Cartório do Registro Civil para que seja efetuado o respectivo registro, bem como, Termo de Compromisso de Curatela

Publique-se esta decisão no Diário do Poder Judiciário , na forma da Lei Processual, ficando dispensado as custas.

P.R.I. Arquive-se.

Eunápolis-Bahia, 28 de abril de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002084-42.2021.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: E. J. D. C.
Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115)
Requerido: G. B. D. C.
Advogado: Mauro Ramos (OAB:BA25115)

Intimação:

Vistos, etc.

EDGARD JOSÉ DE CARVALHO, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de GUINALVA BATISTA DE CARVALHO, igualmente qualificado, em síntese, que se casaram, em 10-08-1983,encontrando-se separados de fato há mais de 40 (quarenta) anos, pelo que a reconciliação é inviável.Prossegue dizendo que o casal não tem filhos menores, bem como não tem bens a serem partilhados.

No ID de nº 177244148, veio aos autos termo de acordo entre as partes, pontuando que não existem bens a partilhar nem filhos menores.

Dispensa a intimação do Ministério Público, face inexistência de incapazes.

Acolho a Conversão do Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual.

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessário a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO o acordo de ID de nº nº 183236620, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal EDGARD JOSÉ DE CARVALHO e GUINALVA BATISTA DE CARVALHO, retornando a divorcianda a usar o nome de solteira, a saber: GUINALVA PEREIRA BATISTA.

Sem custas.

P.R.I., expedido-se o competente mandado de averbação após o trânsito em julgado.

Oportunamente, arquivem-se.

Eunápolis-Bahia, 03 de julho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito














PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002863-65.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: R. M. D. O.
Reu: J. R. C. D. J.
Advogado: Nilo Carneiro Dias (OAB:BA26463)

Intimação:

Vistos, etc.

Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o executado para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC.

Renove-se oficie ao Inss e dê-se ciência ao MP, sobre o pedido de prisão civil.

Eunápolis-Bahia, 05 de julho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003447-30.2022.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: S. M. V. R.
Advogado: Eloisa Fernanda Regis Silva (OAB:BA72431)

Intimação:

Vistos, etc.

Em completo ao despacho anterior, oficie-se a CEF também para informar quaisquer valores em nome da autora S.M. V.R.

Eunápolis-Bahia, 25 de julho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002878-29.2022.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: N. P. D. S.
Advogado: Rafael Vaz Brasil (OAB:BA38223)
Representado: C. O. D. Q.

Intimação:

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