Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação22 Abril 2021
Gazette Issue2845
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001484-55.2020.8.05.0079 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Camilla De Carvalho Trindade
Advogado: Carlos Rafael De Abreu Silveira (OAB:0027246/BA)
Reu: Darlei Oliveira Souza - Me
Reu: Darlei Oliveira Souza
Reu: Antônio Marinaldo Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Concedo provisoriamente Assistência Judiciária Gratuita, ante os documentos juntados.

Por economia e celeridade processual, defiro o pedido de inclusão no polo passivo da relação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, do fiador.

Quanto ao pedido de tutela antecipada, a despeito da existência de elementos que funcionem como indícios do alegado abandono, tais como as imagens que atestam a desocupação do imóvel, mais prudente se mostra a constatação do abandono por meio de Oficial de Justiça, que deverá lavrar o respectivo auto a fim de certificar a ocorrência do abandono mediante o preenchimento dos requisitos exigidos para aplicação do art. 66 da Lei 8.245/91.

Assim, antes de analisar o pedido de imissão na posse, determino a expedição do competente mandado para que o Oficial de Justiça se dirija ao imóvel situado no endereço declinado na inicial, a fim de lavrar o respectivo auto para: a) atestar o alegado abandono; e b) as condições em que se encontra o imóvel, nos termos do art. 154 do CPC.

Após, citem-se os devedores principais e o fiador declinados na inicial e no ID de nº 89684597.

Eunápolis-Bahia, 19 de janeiro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000734-29.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Edizio Saturnino De Souza
Advogado: Leonardo Silva Gama (OAB:0050751/BA)
Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:0044092/BA)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Inicialmente, retifique-se a classe judicial da demanda para cumprimento de sentença.

A sentença, proferida no ID de nº 16884848, julgou procedente o pedido, reconhecendo ao autor o direito a se aposentar por invalidez e, também, condenou o INSS a pagar às custas, sob o fundamento de que, no âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual 12.373/2011, artigo 10, não concede isenção à Autarquia Federal, mas somente à União.

A Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante informa ID de nº 49358570, manteve a sentença, em conformidade com o voto do Desembargador Relator, inclusive, quanto à condenação do ente previdenciário em custas, pontuando que o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos.

No ID de nº 49358575, a certidão informa o trânsito em julgado do Acórdão.

A parte autora, no ID de nº 61529379, apresentou petição no montante de R$ 313.416,46 (trezentos e treze mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, informou que concorda com os valores apresentados na planilha Id 61529379, no montante de R$ 313.416,46, sendo R$ 261.180,38 de atrasados devidos a parte autora e R$ 52.236,08 de honorários advocatícios.

Intimado a pagar às cusas, o INSS requereu reconsideração do pedido de isenção de custas, alegando que a Autarquia Federal é isenta de custas judiciais, nos termos da da Lei 12.373, inclusive, juntando decisão recente do Tribunal de Justiça que determinou a suspensão com base na mencionada Lei.

Havendo concordância do executado, quanto aos valores apresentados pelo exequente, deve-se ser extinto procedimento de cumprimento de sentença.

Assim, homologo os cálculos de Id 61529379,no montante de R$ 313.416,46, sendo R$ 261.180,38 de atrasados devidos a parte autora e R$ 52.236,08 de honorários advocatícios.

Quanto ao pedido de reconsideração em relação às custas, fica prejudicado, pois é renovação de matéria já decidida em sentença e confirmada em acórdão, com trânsito em julgado.

Expeça-se precatório ou RPV, conforme o valor da obrigação.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Eunápolis-Bahia, 19 de abril de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000149-35.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Pedro De Souza Rocha
Reu: Consultorio Odontologico Ftb Eireli - Me
Advogado: Rayanna Luizze Felberg Soares (OAB:0056711/BA)
Reu: Wellington Queiroz
Advogado: Rayanna Luizze Felberg Soares (OAB:0056711/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Diante dos fundamentos da petição de ID de nº 42916407, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré.

Oficie-se o CRO/ BA, secção Eunápolis, a fim de que, no prazo de dez dias, faça a indicação de profissional com qualificação técnica para realização da referida perícia.

Instrua o Ofício com cópia da Inicial e da Contestação.

Eunápolis-Bahia, 02 de dezembro de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002822-64.2020.8.05.0079 Alvará Judicial
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Antonio Ferreira Dos Santos
Advogado: Maico Uendel Mozart Miguel (OAB:0013130/ES)

Intimação:

Vistos, etc.

A fim de evitar eventuais nulidades, oficie-se o Bradesco Seguros, para informar se o Sr. Valdevino Ferreira dos Santos, em vida, contratou com esta seguradora seguro de vida, apólice nº 022300011010000020, e indicou o Sr. Antônio Ferreira dos Santos, seu genitor, como beneficiário, bem como se, por equivoco, o valor foi depositado na conta do próprio falecido (segurado), ao invés de ter sido depositado na conta do Requerente (beneficiário). Tudo no prazo de 30(trinta) dias, sob as penas da lei.

Eunápolis-Bahia, 15 de março de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001559-94.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Orlando Teixeira Do Carmo

Intimação:

Vistos, etc.

Pelo que se vê dos autos, o processo já foi sentenciado no ID de nº 66999862, tendo irresignado por meio de recurso.

Contudo, no ID de nº 75069035, a parte autora requer a homologação do pedido de desistência, com as formalidades de praxe e remessa dos autos arquivo definitivo.

Assim, certifique-se quanto a subida do recurso à Instância Superior.

Eunápolis-Bahia, 04 de Janeiro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001559-94.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Itau Unibanco
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:0025579/BA)
Reu: Orlando Teixeira Do Carmo

Intimação:

Vistos, etc.

Pelo que se vê dos autos, o processo já foi sentenciado no ID de nº 66999862, tendo irresignado por meio de recurso.

Contudo, no ID de nº 75069035, a parte autora requer a homologação do pedido de desistência, com as formalidades de praxe e remessa dos autos arquivo definitivo.

Assim, certifique-se quanto a subida do recurso à Instância Superior.

Eunápolis-Bahia, 04 de Janeiro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000855-81.2020.8.05.0079 Divórcio Litigioso
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