Eunápolis - 2ª v dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação11 Maio 2022
Número da edição3094
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000100-57.2020.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Elisangela Cardoso Da Silva
Advogado: Vinicius Bertoldo Alves (OAB:ES18373)
Advogado: Eliane Sampaio Dos Santos (OAB:BA52660)
Advogado: Rosivaldo Bispo Dos Santos (OAB:ES8257)
Requerido: Joao Cezar De Souza
Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre petição de fls.39, ID de nº 115054319, no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei.

Eunápolis-Bahia, 17 de agosto de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001642-81.2018.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A)
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Executado: Jkarmo Distribuidora De Carnes Ltda - Me
Executado: Junior Carlos Rodrigues Dos Santos
Executado: Inez Dos Santos Rodrigues

Intimação:

Vistos, etc.

Certifique-se a interposição de embargos à execuução dentro do prazo legal.

Após, conclusos.

Eunápolis-Bahia, 20 de novembro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000094-79.2022.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: M. D. J. S.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670)
Requerente: I. D. J. S.

Intimação:

Vistos, etc.

MICHELE DE JESUS SILVA e IVONILSON DE JESUS SANTOS, todos qualificados, ingressaram com o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS, alegando, em síntese, que se casaram, na data de 30 de maio de 2018, e se encontram separados de fato. Da união, adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores, que se encontra sob a guarda e responsabilidade da divorcianda, tendo o casal acordado, na petição inicial, quanto a guarda, direito de visitas e pensão alimentícia em favor dos menores. Na constância do casamento, os divorciandos não adquiriram bens à partilhar. A divorcianda não alterou seu nome, quando do casamento.

Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pela homologação do pedido e extinção do feito com julgamento de mérito.

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

O acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do menor

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Inicial de ID de nº 174985931, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal MICHELE DE JESUS SILVA e IVONILSON DE JESUS SANTOS, permanecendo a divorcianda com o nome de solteiroa, eis que não houve alteração,quando do casamento.

Dispensadas as custas, em face da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.

Oportunamente, arquivem-se.

Eunápolis-Bahia, 07 de março de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000457-66.2022.8.05.0079 Inventário
Jurisdição: Eunapolis
Inventariante: Iraneide Rodrigues Santos
Advogado: Lucival Oliveira Matos (OAB:BA13420)
Inventariado: Antonio George Matos Oliveira

Intimação:

Vistos etc.

Reservo-me para apreciar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita em sede de sentença.

Nomeio inventariante na pessoa do requerente, que deverá prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações, nos prazos de lei.

Em observância ao Provimento nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, intime-se o requerente, por seu advogado, para juntar aos autos, em quinze dias, Certidão de Inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (http://www.censec.org.Br).

Eunápolis-Bahia, 18 de agosto de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003303-61.2019.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Livia Maria Dodds Angelo
Advogado: Andre Santos De Melo (OAB:BA47512)
Requerido: Marcos Jose Souza
Advogado: Daniela Santos Rios (OAB:BA35778)
Advogado: Giordhan Nogueira Reis (OAB:BA26498)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se o autor/reconvindo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta a reconvenção e se manifestar sobre a contestação da parte ré.

Eunápolis-Bahia, 11 de dezembro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

EUNAPOLIS/BA, 11 de dezembro de 2021.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8004566-60.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Gezilda Silva Do Nascimento Borges

Intimação:

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