Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação23 Novembro 2021
Número da edição2985
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002286-53.2020.8.05.0079 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: M. C. N.
Advogado: Waneska Porto Ralile (OAB:BA53018)
Executado: L. P. S. N.
Advogado: Jorge Dos Santos Santana (OAB:BA51725)
Advogado: Iasmim Batista De Almeida Santos (OAB:BA52904)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça às fls.86, ID de nº 114576905, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Eunapolis (BA), 05 de novembro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001063-02.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Julimar Souza Pinheiro
Advogado: Jacqueline Silva Carvalho (OAB:BA25555)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Nas causas de acidente de trabalho em face do INSS, salvo raras exceções, reputo necessária perícia médica.

Em consonância com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 15.12.2.015, do E. CNJ c/c com os arts.139, VI e 370 todos do CPC, determino antecipadamente a produção de prova pericial Assim, nomeio o perito judicial, o médico Gustavo Chuluc Silva Soares, CRM de nº 32666,, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.005 do TJBAM, que deverá ser notificado da presente nomeação e, em a aceitando, assinar termo de compromisso na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia.

Com fundamento na Lei n.º 8.620/93, artigo 8º, § 2º – “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho. Nos termos do art. 1º da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nas ações acidentarias, cuja competência é originariamente da Justiça Estadual (art. 129,II, da Lei nº 8213/91), o INSS está autorizado pelo art. 8º § 2º da Lei n.º 8.620/93 a antecipar os honorários periciais,no prazo de 30 dias.

Portanto, intime-se o INSS para antecipar o pagamento dos honorários periciais, no valor de valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame. Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.

Comprovado nos autos o pagamento dos honorários, notifique-se a médica perita, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia, hora e local, para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo, informando ao Juízo com antecedência mínima de trinta dias, visando a intimação das partes..

Ainda, fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência tácita do pedido, o que acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.

Intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial e trazer aos autos cópia do processo administrativo da Autora.

Eunápolis-Bahia, 05 de novembro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000623-35.2021.8.05.0079 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: M. S. R.
Advogado: Franco Jorge Mattos (OAB:BA53083)
Deprecado: J. D. D. D. U. D. V. C. D. C. D. E.
Deprecante: J. D. V. C. D. C. D. N.
Reu: M. S. D. S.
Menor: M. R. D. S.
Requerido: C. T. D. M. D. E.

Intimação:

Vistos, etc

Revogo o despacho de fls. 10, ID de nº 138902596.

Aguardem-se as diligências.

Após, devolva-se com nossas homenagens.

Eunápolis-Bahia, 20 de setembro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002577-53.2020.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Executado: Carlos Ramos Costa
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre certidão do oficiala de justiça às fls.22, ID de nº 146266432, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Eunapolis (BA), 30 de outubro de 2021.

Bel.Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000852-97.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Infância E Juventude
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Shuichi Nishioka
Advogado: Eduardo Surita (OAB:SP223952)
Advogado: Karina Christina Ferreira Souza (OAB:BA26945)
Advogado: Edgar Francisco Martiniano Dos Santos (OAB:SP209617)
Reu: Adriana Rodrigues De Souza
Reu: Jailton Rodrigues De Souza

Intimação:

Vistos, etc

SCHUICHI NISHIOKA, já devidamente qualificado nestes autos,ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA e JAILTON RODRIGUES DE SOUZA, igualmente qualificado.

Em audiência, às fls.50, ID de nº 39151450, as partes se compuseram nos termos alí consignados.

Verifico que o acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, ainda mais que são capazes e trata-se de direito disponível.

Assim, m, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em Lei, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante do termo de audiência às fls. , em todos os seus termos, julgando extinto este processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”. do CPC.

Custas de lei, dispensados os remanecentes.

P. R. I., arquivando-se após o trânsito em julgado.

Eunápolis-Bahia, 24 de março de 2020.

Bel.Wilson Nunes da Silva Jùnior

Juiz de Direito




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