Eunápolis - 2ª v dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação04 Julho 2022
Número da edição3128
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001443-25.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Maria Salvadora Dias Da Silva
Advogado: Frank De Souza Fernandes (OAB:BA30685)
Advogado: Mirian Tomie Inoue Rosa (OAB:BA30345)
Reu: Unimed Vale Do Aco Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Renata Martins Gomes (OAB:MG85907)
Reu: Hospital Jose Ramos Neto Ltda. - Epp
Advogado: Caroline Ferrari Braga (OAB:BA45479)
Advogado: Rafaela Freitas Matias (OAB:BA41369)

Intimação:

Vistos, etc.

MARIA SALVADORA DIAS SILVA, já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO, igualmente qualificada, alegando, em sintese, que é beneficiária do Plano de Saúde ofertado pela primeira Requerida, e, no dia 29 de novembro de 2018, realizou o procedimento cirúrgico “cesariana”, no Hospital Regional de Eunápolis, pois ainda estava de carência de parto. Prossegue dizendo que, após alta médica, a autora passou a sofrer fortes dores no abdômen e, diante disso, no dia 05 de dezembro de 2018, poucos dias após ter sido submetida à incisão cirúrgica, não suportando as dores, dirigiu-se para atendimento emergencial no Hospital Dr. José Ramos Neto, segundo requerida, quando foi diagnosticado que a autora se encontrava com quadro de Infecção do Trato Urinario (ITU) Alta, sendo necessário tratamento com uso diário injetável de Cftriaxone na unidade hospitalar, contudo os tratamentos foram negados pelo primeiro requerido. Com essas considerações, pede reembolsos das despesas médicas no importe de R$ 1.164,00 (mil e cento e sessenta e quatro reis), devidamente corrigido e ainda indenização por danos morais no importe não inferior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Junto documentos.

Designada audiência, não houve acordo.

A primeira requerida UNIMED VALE DO AÇO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustenta a legalidade da conduta, face se encontrar a autora no período de carência. Também, nega veementemente o dano material e moral e, “ad cautelam”, que observe o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

O HOSPITAL JOSÉ RAMOS NETO, em sua defesa, requer ilegitimidade de parte, sustentando que a negativa veio da operadora e, no mérito, afirma que, diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, e tendo a parte Autora usufruído dos serviços hospitalares prestados, fato esse incontroverso na presente demanda, bem como não tendo sido coberto os valores devidos em decorrência do tratamento realizado no âmbito do Hospital Ramos pelo seu plano de saúde, resta evidente que a Autora é corresponsável contratual, devendo, portanto, ser responsabilizada pelo pagamento de tais serviços, razão porque inexiste qualquer ilegalidade em sua conduta.

Houve réplica.

Instados a acordarem, rechaçaram.

Como o juiz é o destinatário das provas, nesta fase processual, aferindo os autos com mais acuidade, verifico a desnecessidade de realização de novas provas para formação da minha convicção, razão pelo que indefiro os pedidos de ID de nº 142159010 e julgo o processo no estado que se encontra..

De logo, acolho a arguição de ilegitimidade passiva do segundo requerido Hospital José Ramos Neto, pois o nosocômio não possui qualquer influência ou ingerência nas relações contratuais celebradas entre a parte autora e a operadora do plano de saúde, quanto a negar ou autorizar o atendimento, sendo, nesse particular, vinculo jurídico unicamente entre a primeira requerida e a autora

Pretende a autora a caracterização do tratamento para infecção urinária como procedimento de urgência, visando excepcionar a carência de cobertura, o que nega a primeira requerida.

Pelo que se vê dos autos, os relatórios médicos juntados pela autora não fazem referência expressa acerca do caráter urgente da cesariana e do tratamento pós-parto.

Portanto, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura, ocorrido durante o período de carência de 300 dias da data da contratação, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos materiais e imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos materiais e morais.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA PARTO POR FORÇA DA VIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA . ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL CREDENCIADO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA DESE COM A AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA OPERADORA DO PLANO. PARTO A TERMO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA QUE SE AFIGURA REGULAR E QUE DEVE SER OBSERVADO. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSO.”(TJ-RJ-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004728-30.2010.8.19.0002, Relator: JDS. Maria da Gloria Bandeira. Julgamento: 16/03/2016-Vigésima Quarta Cível Consumidora).

Logo, não há como reconhecer ilícito de modo a ensejar a responsabilidade pretendida, bem como o ressarcimento, devendo ser julgado improcedentes os pedidos da peça vestibular.

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE o presente pedido, julgando extinto este processo com julgamento de mérito.

Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por se encontrar sob o pálio da justiça gratuita.

P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.

Eunápolis(BA), 29 de junho de 2022.

Bel.Wilson Nunes da Silva Junior

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002873-07.2022.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. D. A. B. A. R. C. C. J. D. A. B.
Advogado: Maria Julia Piedade Spalla Ferreira (OAB:BA10136)
Requerente: B. A. D. S.
Advogado: Maria Julia Piedade Spalla Ferreira (OAB:BA10136)

Intimação:

Vistos, etc.

JULIANA DE ALMEIDA BONFIM ALVES e BRUNO ALVES DOS SANTOS, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que se casaram, em 26/01/2012, encontram-se separados de fato. Narram que, da união, adveio o nascimento de uma filho, menor, tendo o casal acordado, na petição inicial, quanto a guarda compartilhada entre eles, direito de visitas e pensão alimentícia em favor do menor. Durante o casamento, não adquiriram bens. Os Requerentes dispensam a prestação recíproca de alimentos. Pontuam ainda que a parte divorciando voltará usar o respectivo nome de solteira.

Ouvido o Ministério Público, por seu representante, se manifestou pela procedência do pedido e decretação do divórcio pleiteado.

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

O acordo obedeceu ás normas de direito material pertinentes.

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Inicial de ID de nº 202763176 ,em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal JULIANA DE ALMEIDA BONFIM ALVES e BRUNO ALVES DOS SANTOS, voltando a divorciando a usar seu nome de solteira, qual seja: JULIANA DE ALMEIDA BONFIM.

Sem custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.

Oportunamente, arquivem-se.

Eunápolis-Bahia, 30 de junho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0300417-94.2015.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: Hospital Jose Ramos Neto Ltda. - Epp
Advogado: Caroline Ferrari Braga (OAB:BA45479)
Interessado: Itau Unibanco Veículos Adminstradora De Consórcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732)

Intimação: ...

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