Eun�polis - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação30 Maio 2022
Gazette Issue3107
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002421-65.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: B. R. B. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478)
Reu: L. B. D. S.

Intimação:


Vistos, etc.

Como já determinado às fls. 48, ID de nº 10132431, proceda-se pesquisa de endereço da requerida, pelos sistemas INFOJUD e BACENJUD e de bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.

Eunápolis-Bahia, 28 de outubro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002306-73.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026)
Executado: Jose Ferreira Amaral

Intimação:

Vistos, etc.

O fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial, não remete, por si só ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sobretudo quando o valor a ser recolhido não afeta substancialmente o patrimônio da empresa.

Lado outro, a parte autora demonstra plena capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, pelo que INDEFIRO pedido de assistência judiciária gratuita.

Intime-se para recolher custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Eunápolis-Bahia, 13 de maio de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003091-40.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Wescley De Lima Santos
Advogado: Darlan Ferreira Da Silva (OAB:BA57770)
Reu: Toyota Do Brasil Ltda
Advogado: Ricardo Santos De Almeida (OAB:BA26312)

Intimação:

Vistos, etc.

WESCLEY DE LIMA SANTOS, qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO face TOYOTA DO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que a falha de airbag, em acidente de trânsito, em viatura da Policial Militar da Bahia, de marca da requerida, que conduzia, na condição de servidor público, provocou-lhe danos.

Pelo que se vê dos autos, o acidente automobilístico envolve veículo oficial da Policia Militar, de propriedade do Estado da Bahia, conduzido por servidor público, no exercício de sua função pública.

Com efeito, dispõe a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, verbis:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete:

I – (..)

II - processar e julgar, em matéria administrativa:

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados(...)”

Nesse contexto, tem-se, por óbvio, o interesse do Estado da Bahia no feito, ainda que não integre um dos polos da demanda, porque o julgamento da ação pode ter reflexo em suposta reparação de danos em veículo de sua propriedade, o que se evidencia independente da presença, como parte ou assistente, do ente estadual, visto que, a despeito do flagrante interesse do Estado no casos dos autos, o litisconsórcio ativo é facultativo.

A jurisprudência é pacifica acerca do entendimento que ainda que o Estado tenha optado, no momento, não adentrar à lide como litisconsorte, é mister que se interprete a referida norma de forma mais abrangente, entendendo como de competência da Vara da Fazenda Pública Municipal o caso em apreço, ante ao inegável interesse público da causa.

Em suma, existe interesse do Estado da Bahia na demanda, o que desloca a competência para processar e julgar a ação a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis.

Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis/BA.

Intimem-se.

Após, remetam-se estes autos àquela Vara com as cautelas de estilo, anotando-se e dando-se baixa.



Eunápolis-Bahia, 16 de maio de 2022.



Bel. Wison Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002382-39.2018.8.05.0079 Inventário
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: A. A.
Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:BA43902)
Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:BA16672)
Inventariado: A. A.

Intimação:

Vistos, etc.

Pelo que se vê dos autos, o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca remeteu os autos para esta 2ª Vara Cível, sob o fundamento de conexão com ação de Inventário e Partilha a Ação de Inventário e Partilha de número 8002382-39-2018.8.05.0079 que tramita nesta Vara.

Contudo, a simples presença do espólio no polo passivo não atrai a competência para o juízo das sucessões.

Nesse sentido, a Jurisprudência:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU DE POSSIBILIDADE DE DECISÃO CONFLITANTE. 1. A matéria discutida na ação é relativa ao inadimplemento do contrato de locação por terceiro estranho aos sucessores, ou seja, trata-se de ilícito civil, a ser resolvido com base nas normas que regem o Direito das Obrigações. 2. Por conseguinte, o fato de a Sucessão figurar no polo ativo da demanda não remete a discussão ao âmbito do Direito das Sucessões, sendo, inclusive, irrelevante a existência de inventário em curso, daí porque não há falar na hipótese de decisões conflitantes e, tampouco, na utilidade da reunião das ações de despejo e de inventário para julgamento conjunto. Conflito procedente.”

(TJ-RS - CC: 70082040379 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2019)


Lado outro, este processo foi distribuído na 1ª Vara Cível desta Comarca que se fixou como Juízo Natural e, portanto, sua competecia é absoluta, podendo ser alegado a qualquer tempo.

Em se pautando nos princípios da celeridade e economia processual, ao invés de suscita conflito negativo de competência, determino a desapensamento e remessa dos autos virtuais para a 1ª Vara da Cível da Comarca de Eunápolis, com as homenagens de estilo

Dê-se baixa na distribuição.

Intime-se a parte autora.

Eunápolis-Bahia, 13 de maio de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8004566-60.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dacasa Financeira S/a -...

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