Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação30 Agosto 2021
Número da edição2931
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002424-20.2020.8.05.0079 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Eunapolis
Deprecante: Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Jacinto/mg
Requerente: Eliane Pereira Lopes
Advogado: Lucas Ferreira Da Silva (OAB:0045271/BA)
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-ba
Requerido: Jeferson Luiz Dos Reis

Intimação:


Vistos, etc.


Diante da certidão de fls. 05, ID de n º 80442283, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência.

Eunápolis-Bahia, 09 de Novembro de 2020.

Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002412-06.2020.8.05.0079 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Eunapolis
Deprecante: Juízo Da Vara Cível E Comercial Da Comarca De Belmonte -ba
Autor: Heloisa Garcia Dos Santos
Advogado: Daliene Da Silva Barbosa (OAB:0046493/BA)
Reu: Edimilson De Jesus Nascimento
Deprecado: Juizo De Direito Da 2ª Vara Cível De Eunápolis-ba

Intimação:


Vistos, etc.


Ante a certidão de fls. 07, ID de nº 80432459, oficie-se ao Juízo Deprecante solicitando nova data para realização de Audiência.

Eunápolis-Bahia, 09 de junho de 2020.

Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002389-60.2020.8.05.0079 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Eunapolis
Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Guaratinga
Requerente: Maria Leci Chaves Dos Santos
Advogado: Agmar Dias Gobira (OAB:0047966/BA)
Deprecado: Juizo De Direito Da Vara Cível Da Comarca De Eunápolis-ba
Requerido: José Pereira Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Oficie-se ao Juízo Deprecante, solicitando nova data para realização de audiência em tempo hábil para o devido cumprimento e devolução da presente Carta Precatória.

Eunápolis-Bahia, 06 de novembro de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001476-15.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Pamela Tito Ferreira Leite
Advogado: Deldi Ferreira Costa (OAB:0000696/BA)
Advogado: Juliana Cardozo Dos Santos (OAB:0052556/BA)
Advogado: Katia Regina Ferreira Souza Taurinho (OAB:0020643/BA)
Reu: Edinei Alcântara Cirqueira Junior
Advogado: Bruno De Souza Ronconi (OAB:0027117/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Nos presentes autos, a parte alimentanda, representado pela sua genitora, e o alimentante pedem, respectivamente, cumprimento de alimentos e direito de visitas do genitor à filha menor.

A representante do Ministério Público se manifestou no ID de nº 98856249.

Considerando que o poder familiar sobre os filhos é exercido por ambos os pais e, com o avanço da vacinação e queda considerável do pico da pandemia causado pela COVID-19, não se justifica mais que um deles fique obstado em ter contato com a filha, pois o que deve ser observado nestes autos, não é o interesse pessoal de qualquer das partes, mas o interesse do menor, o que é melhor para ele e pelo que consta dos autos, o melhor é ter contato com ambos.

Nesse novo contexto, revogo a decisão de fls. 47, ID de nº 65456918.

Assim, entendendo presentes os requisitos exigidos em Lei, determino que o genitor EDINEI ALCANTRA CIRQUEIRA JÚNIOR tenha direito de convivência com a sua filha menor VALENTINA TITO FERREIRA ALCÂNTARA em finais de semana, festa de fim de ano, aniversário, feriados, alternadamente, metade das férias escolares, bem como às terças e quintas após a escola, devolvendo à genitora até às 21 horas, com já fora acordado nos autos do processo de nº 0301042-89.2019.8.05.0079.

As visitas terão inicio após a intimação da genitora, ficando o genitor obrigado, além de indicar a pessoa que irá viabilizar o seu contato com a filha, face medidas protetivas em relação à genitora, obedecer todas medidas e protocolos para prevenir os riscos de infecção e contaminação pelo SARS-COV-2, como o distanciamento social, o uso de máscaras e correta higienização das mãos.

Intime-se a genitora da menor para dar cumprimento a esta decisão, sob pena de perda da guarda da menor.

Advirto também que os genitores são responsáveis por fiscalizar por um ou outro, e por comunicar às autoridades qualquer noticia ou suspeita de risco físico, moral ou psicológico à criança.

Quanto ao cumprimento de sentença, cite-se, pessoalmente, o executado-alimentante, para, em 03(três) dias, pagar o débito vencido e o que se vencer no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de sua prisão civil.

Eunápolis-Bahia, 26 de agosto de 2021.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002717-53.2021.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: N. G. D. S.
Advogado: Gilberto Soares (OAB:0032853/BA)
Reu: W. R. D. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça

Arbitro os alimentos provisórios em favor da parte requerente, na quantia correspondente a 30% (trinta por cento) de salário mínimo vigente à época do pagamento, que serão depositados na conta- poupança indicada às fls. 01, ID de nº 130947011.

Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, com isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha.

Segundo informação da requerente, o requerido exerce atividade laboral na Viação Expresso Brasileiro, oficie-se essa fonte pagadora para que proceda com os descontos na Conta indicada às fls. 01, ID de nº 130947011.Outrossim, informe a este Juízo o valor de seu salário com a maior brevidade possível, sob as penas da lei.

Intimem-se e cite-se, na forma da lei.

Eunápolis-Bahia, 26 de agosto de 2021.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002595-40.2021.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Reu: M. B. L.
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:0042597/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de...

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