Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação23 Julho 2021
Gazette Issue2906
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001794-61.2020.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:0043183/BA)
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:0043184/BA)
Reu: I. A. D. S.

Intimação:


Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça no ID de nº 94446585 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.

Eunápolis-Bahia, 20 de julho de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002808-80.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: M. F. D. J.
Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:0065600/BA)
Representado: M. R. F. D. J.
Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:0065600/BA)
Reu: M. R. P.

Intimação:

Vistos, etc.

Diante do julgamento da descida do agravo de instrumento, consoante informa decisão de ID de nº 119952418, intimem-se as partes para, querendo, procederem os requerimentos jurídicos que entender cabíveis, sob as penas da lei.

Eunapolis (BA), 20 de julho de 2021.

Bel.Wilson Nunes da Silva Junior

Juiz de Direito

.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002144-15.2021.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Alfersan Comercio Varejista De Alimentos E Agua Eireli

Intimação:

Vistos, etc.

Certifique-se o correto recolhimento das custas processuais.

Eunápolis-Bahia, 20 de julho de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001883-21.2019.8.05.0079 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Nilma Ferreira Da Silva
Advogado: Eloa Nascimento Dos Santos (OAB:0057049/BA)
Requerente: Edesio Sebastiao Da Silva
Advogado: Eloa Nascimento Dos Santos (OAB:0057049/BA)
Requerente: Edesio Sebastiao Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

NILMA FERREIRA DA SILVA e EDÉSIO SEBASTIÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nestes autos, requereram conversão de separação judicial em divórcio consensual, alegando, em síntese, que os requerentes ingressaram com Ação de Separação Judicial Consensual, cujo feito tramitou perante esta Vara e Comarca sob o n. 0006802-49.2006.8.05.0079, a qual foi devidamente sentenciada em 12/06/2009, com trânsito em julgado no dia 19/10/2009. Prosseguem dizendo que contraíram matrimônio, no dia 10/06/1983, e, sendo os requerentes maiores e plenamente capazes de prover seu próprio sustento, dispensam alimentos entre si. Continuam dizendo que , sendo os filhos maiores e plenamente capazes de prover seu próprio sustento, dispensam alimentos. Por fim, noticiam que a requerente continuará utilizando o mesmo nome, qual seja, NILMA FERREIRA DA SILVA, ante a averbação da Separação Judicial na respectiva Certidão de Casamento em anexo.

Juntou documentos.

Dispensa a intimação do Ministério Público, face inexistir incapazes.

Pelo que se vê da averbação da Separação Judicial na respectiva Certidão de Casamento os requerente estão separados há mais de 1 (um) ano.

Nota-se que estão preservados os interesses dos cônjuges, as formalidades legais do processo e estando as partes de acordo, bem como separados de direito há mais de 01 (um) ano, é imperioso a procedência do pedido.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de separação judicial consensual de NILMA FERREIRA DA SILVA e EDÉSIO SEBASTIÃO DA SILVA, em divorcio DECLARANDO extinto o vínculo matrimonial até então existente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas.

P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.

Eunápolis-Bahia, 11 de Janeiro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001883-21.2019.8.05.0079 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Nilma Ferreira Da Silva
Advogado: Eloa Nascimento Dos Santos (OAB:0057049/BA)
Requerente: Edesio Sebastiao Da Silva
Advogado: Eloa Nascimento Dos Santos (OAB:0057049/BA)
Requerente: Edesio Sebastiao Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

NILMA FERREIRA DA SILVA e EDÉSIO SEBASTIÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nestes autos, requereram conversão de separação judicial em divórcio consensual, alegando, em síntese, que os requerentes ingressaram com Ação de Separação Judicial Consensual, cujo feito tramitou perante esta Vara e Comarca sob o n. 0006802-49.2006.8.05.0079, a qual foi devidamente sentenciada em 12/06/2009, com trânsito em julgado no dia 19/10/2009. Prosseguem dizendo que contraíram matrimônio, no dia 10/06/1983, e, sendo os requerentes maiores e plenamente capazes de prover seu próprio sustento, dispensam alimentos entre si. Continuam dizendo que , sendo os filhos maiores e plenamente capazes de prover seu próprio sustento, dispensam alimentos. Por fim, noticiam que a requerente continuará utilizando o mesmo nome, qual seja, NILMA FERREIRA DA SILVA, ante a averbação da Separação Judicial na respectiva Certidão de Casamento em anexo.

Juntou documentos.

Dispensa a intimação do Ministério Público, face inexistir incapazes.

Pelo que se vê da averbação da Separação Judicial na respectiva Certidão de Casamento os requerente estão separados há mais de 1 (um) ano.

Nota-se que estão preservados os interesses dos cônjuges, as formalidades legais do processo e estando as partes de acordo, bem como separados de direito há mais de 01 (um) ano, é imperioso a procedência do pedido.

Assim, JULGO PROCEDENTE o pedido de conversão de separação judicial consensual de NILMA FERREIRA DA SILVA e EDÉSIO SEBASTIÃO DA SILVA, em divorcio DECLARANDO extinto o vínculo matrimonial até então existente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

Expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários.

Defiro o pedido de justiça gratuita.

Sem custas.

P.R.I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.

Eunápolis-Bahia, 11 de Janeiro de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002427-72.2020.8.05.0079 Petição Cível
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Izonilda...

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