Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação20 Maio 2021
Gazette Issue2865
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002589-67.2020.8.05.0079 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: C. H. L. D. S.
Advogado: Camila De Oliveira Santana (OAB:0056479/BA)
Requerido: A. C. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Pelo que se vê dos autos, especialmente da certidão de ID de nº 83977969, a Senhora Ariana Cardoso Carvalho foi citada, via “Whatsapp”, para contestar AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

De logo, é imperioso narra que a citação, via “whatsapp”, encontra-se obstáculo, seja formal, pois somente a União tem competência para legislar sobre processo, nos termos do art. 22, I, da CF, seja material, pois inexiste previsão legal, aliado ao fato de ofender os princípios do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Lado outro, não se pode olvidar a pandemia provocada pela Covid-19, contudo não se deve citar uma pessoa, via "whatsapp", como foi o caso dos autos, sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressalvando, no entanto, a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que o Oficial de Justiça adote todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade, como o número de telefone, identidade do destinatário e confirmação escrita.

Assim, de oficio, anulo a certidão de ID de nº 83977969 e determino seja expedido novo mandado de citação e entregue à mesma Oficiala de Justiça, subscritora da certidão anulada, para cumprimento.

Intimem-se.

Eunápolis-Bahia, 07 de maio de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001983-39.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Autor: M. L. D. P.
Advogado: Aline De Alcantara Nunes (OAB:0040606/GO)
Reu: S. E. M. L.
Representante: V. M. S.
Representante: R. M. S. -. A. K.

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, informar endereço correto da parte requerida, sob pena de arquivamento.

Eunapolis (BA), 07 de maio de 2021.

Bel.Wilson Nunes da Silva Junior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001072-90.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Guilherme Evangelista Da Silva
Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:0065600/BA)
Reu: Banco Safra Sa

Intimação:

Vistos, etc.

GUILHERME EVANGELISTA DA SILVA, já qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO SAFRA S.A., alegando, em síntese, que, ao consultar o extrato de sua aposentadoria, constatou a existência de descontos relativos a 02 (dois) empréstimos celebrados com o Réu que desconhece.

Juntou documentos.

Em tutela antecipada de urgência, pede a suspensão dos descontos.

Defiro assistência judiciária gratuita.

Para se fazer jus a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do NCPC exige a presença da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) e, ainda que não haja perigo de irreversibildade dos efeito da decisão.

Quanto a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta fase de cognição sumária, a parte Autora alega que não celebrou contrato que autorizasse os descontos indicados nos extratos de suas contas correntes, sendo impossível, neste momento fazer prova deste fato negativo, que leva este Juízo a concluir pela verossimilhança de suas alegações, sendo certo que só será possível se verificar se não houve de fato a contratação se a requerida, na fase apropriada, conseguir comprovar que os empréstimos ocorrera, advertindo que milita a presunção de veracidade em favor do consumidor. Portanto, refletem uma APARÊNCIA DO BOM DIREITO

Em relação ao periculum in mora, resta evidente com a continuidade dos descontos, o que privará o autor de parte seu sua aposentadoria, causando-lhe sérios prejuízos financeiros.

Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, pois o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo para provar se houve ou não a contratação.

Assim, em consonância com o art. 300 do NCPC, DEFIRO TUTELA ANTECIPADA para determinar que o autor consigne em juízo a integralidade dos empréstimos, objeto do presente processo, em dez dias.


Após a comprovação, no mesmo prazo, DETERMINO que à parte ré promova as medidas necessárias à suspensão dos descontos decorrentes do contrato em análise, referente ao pedido indicado na inicial, até pronunciamento posterior deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 20.000,00(vinte mil reais)

Intimem-se e cite-se o requerido, na forma da lei.

Eunápolis-Bahia, 06 de maio de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000786-49.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representado: I. G. A.
Advogado: Filipe Zaniboni Nery (OAB:0051792/BA)
Representante: Aldiane Da Silva Gomes
Advogado: Filipe Zaniboni Nery (OAB:0051792/BA)
Reu: Eujacio De Souza Amorim
Advogado: Julio Cezar Lucchesi Ramacciotti (OAB:0013289/ES)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte requerente para oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto na Lei Processual.

Eunápolis-Bahia, 10 de maio de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002261-40.2020.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: S. D. S. L.
Advogado: Joao De Cristo Gomes De Almeida Junior (OAB:0031750/BA)
Requerido: I. S. L.
Terceiro Interessado: E. L. L.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro assistência judiciária gratuita.

Em consonância com o parecer do MP, arbitro alimentos provisórios no valor equivalente a 30%( trinta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês.

Intimem-se e Cite-se na forma da Lei.

Eunápolis-Bahia, 10 de maio de 2021.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002820-94.2020.8.05.0079 Regulamentação De Visitas
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Helton Luciano Pinto
Advogado: Pedro De Jesus Souza (OAB:0059902/BA)
Requerido: Julia Ferraz Da Silva

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro Assistência Judiciária Gratuita.

O requerente alega que a requerida exerce a guarda e responsabilidade de suas filhas DINAYARA KETLIN FERRAZ e KAILANE KETLIN FERRAZ PINTO, nascido no 16/08/2008 e 21/09/2009, requerendo regulamentação de visitas e alimentos.

O poder familiar sobre os filhos é exercido por ambos os pais, não justificando que um deles, com a guarda dos filhos, não permita que o outro tenha contato. Ademais, as criança têm tenra idade, o que demonstra a necessidade do convívio e cuidados maternal, não justificando que o pai , ora requerente, fique privada de acompanhar o seu crescimento, educação e formação.

O que deve ser observado nestes autos, não é o interesse pessoal de qualquer das partes, mas o interesse dos menores, o que é melhor para eles e pelo que consta dos autos, o melhor é ter contato com o seu genitor.

Assim, entendendo presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR e determino que o requerente tenha direito de visitas as suas filhas,sob guarda da genitora, nos termos propostos na inicial.r.

Arbitro alimentos provisórios em valor igual ao oferecido, a serem pagos até o dia 05 (cinco) de cada mês.

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