Eunápolis - 2ª v dos feitos de rel de cons civ e comerciais

Data de publicação13 Julho 2022
Número da edição3135
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002869-67.2022.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Licia Silva Pinheiro
Advogado: Vilma De Cassia Pinheiro Marques (OAB:BA35559)
Requerente: Leticia Silva Pinheiro
Advogado: Vilma De Cassia Pinheiro Marques (OAB:BA35559)
Requerido: Banco Intermedium Sa

Intimação:


Vistos, etc.

Oficiem-se BANCO INTER, CONTA CORRENTE Nº 0015196259, requisitando informações sobre os valores em nome do falecido e, ao INSS sobre a existência de dependentes.

Eunápolis-Bahia, 07 de julho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002869-67.2022.8.05.0079 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Licia Silva Pinheiro
Advogado: Vilma De Cassia Pinheiro Marques (OAB:BA35559)
Requerente: Leticia Silva Pinheiro
Advogado: Vilma De Cassia Pinheiro Marques (OAB:BA35559)
Requerido: Banco Intermedium Sa

Intimação:


Vistos, etc.

Oficiem-se BANCO INTER, CONTA CORRENTE Nº 0015196259, requisitando informações sobre os valores em nome do falecido e, ao INSS sobre a existência de dependentes.

Eunápolis-Bahia, 07 de julho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002257-32.2022.8.05.0079 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Requerido: Fidelcino De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Certifique-se o correto recolhimento das custas processuais.

Após, conclusos.

Eunápolis-Bahia, 11 de julho de 2022.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000573-09.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Fabio Damasceno Da Costa
Advogado: Adelino Walter Ferreira (OAB:BA8264)
Reu: Electrolux Do Brasil S/a
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:SP200863)
Reu: Lcr Comercio De Moveis Ltda
Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin (OAB:ES16627)

Intimação:

Vistos, etc.

No ID de nº 20428581, a ELECTORLUX DO BRASIL ELECTROLUX DO BRASIL S.A. requer a juntada da guia e do comprovante de pagamento referente à condenação em honorários advocatícios e, em consequência, face a satisfação suas obrigações neste feito, também, pede pela extinção do processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, com sua posterior baixa e arquivamento.

Lado outro, no ID de nº 204423724, concorda, dando quitação, bem como requerendo ALVARÁ.

Defiro o pedido da autora de ID de nº 204423724 .

Expeça-se o necessário.

Após, arquive-se

Eunápolis-Bahia, 08 de junho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002119-65.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Juarez Dos Santos Oliveira
Advogado: Wando Carvalho Da Silva (OAB:BA52060)
Reu: Clecio Santos De Jesus

Intimação:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse, perdas e danos e tutela de urgência de natureza antecipada.

Pelo que se vê dos autos, o imóvel, objeto da lide, situa-se em Itabatã – Distrito de Mucuri/BA, além do réu morar também naquela comarca.

A presente ação, no que se refere à rescisão contratual e à indenização de perdas e danos, trata-se de direito pessoal, e, no que concerne à reintegração de posse, em direito real (direito de propriedade - posse).

Portanto, ainda que existe eleição de foro, diante do seu caráter absoluto, a competência funcional do foro da situação do imóvel é que deve prevalecer.

Nesse entendimento, a Jurisprudência:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTÔNOMA - FORO DE ELEIÇÃO NO CONTRATO - PREVALÊNCIA DO ARTIGO 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. Cumulado os pedidos na mesma ação de rescisão contratual e reitegração de posse, ainda que exista cláusula de foro de eleição, esta não prevalece em razão do artigo 95 do Código de Processo Civil. O local da situação do imóvel é o foro competente.”

(TJ-PR - CC: 545044 PR Conflito de Competência Cível (Gr/C.Int.) - 0054504-4, Relator: Luiz Perrotti, Data de Julgamento: 03/04/1997, I Grupo de Câmaras Cíveis)

Ademais, é obvio que, por conveniência processual, a competência deva ser o Juízo de Mucuri-Ba, local do imóvel, onde mais facilmente se pode colher as provas para o deslinde da questão e efetivar o cumprimento das decisões, em consonância com o art. 47 , CPC, em que pese a eleição de foro.

Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Juízo da Comarca de Mucuri-Ba e determino a remessa destes autos àquele Juízo.

Anote-se e dê-se baixa, remetendo-se ao distribuidor.

Intimem-se. Cumpra-se.

Eunapolis (BA), 17 de maio de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000073-16.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Eli Pereira Maciel
Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:BA25687)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

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