Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação19 Agosto 2020
Número da edição2680
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002877-49.2019.8.05.0079 Petição Cível
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Lindinalva Pereira Vieira
Advogado: Isabella Monteiro Dias Pinto (OAB:0050403/BA)
Requerido: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:0014527/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Em decorrência do art. 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da lei.

Eunápolis-Bahia, 17 de agosto de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001245-51.2020.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: A. D. S. B.
Advogado: Hilda Camila Bomfim Pinheiro Dos Santos (OAB:0049261/BA)
Requerido: R. O. P.
Advogado: Maria Julia Piedade Spalla Ferreira (OAB:0010136/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

AMARILDO DOS SANTOS BRITO OLIVEIRA e RAINE OLIVEIRA PEREIRA BRITO, já devidamente qualificados, apresentam pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E DIREITO DE VISITAS, alegando, em síntese, que se casaram, em 19 de novembro de 2018 e, dessa união, nasceu uma filha, a menor MAYANE SOFIA OLIVEIRA BRITO, que permanecerá sob os cuidados e guarda da mãe e receberá pensão e visitas do pai. Prossegue dizendo que não tem bens a partilhar. Os Requerentes dispensam-se reciprocamente da pensão de alimentos.

A representante do Ministério Público opina, em síntese, que: “(...) Preenchidos os requisitos legais, e ausente prejuízo ao filho menor, nada oponho ao quanto transacionado pelas partes.(...)”

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

O acordo obedeceu ás normas de direito material pertinentes.

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei,JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Ide fls. 02, ID de nº 58928985, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal AMARILDO DOS SANTOS BRITO OLIVEIRA e RAIANE OLIVEIRA PEREIRA BRITO, devendo a divorciandos voltarão a usar os seus nomes primitivos, ou seja: AMARILDO DOS SANTOS BRITO e RAIANE OLIVEIRA PEREIRA

Sem custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.

Oportunamente, arquivem-se.

Eunápolis-Bahia,

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001645-65.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: M. G. D. S.
Advogado: Indara Mel Santana Mendes (OAB:0054496/BA)
Autor: A. R. B. G.
Advogado: Indara Mel Santana Mendes (OAB:0054496/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

ALCILANIA RAMOS BONFIM GOMES e MARCIO GOMES DOS SANTOS, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que se casaram e, dessa união, advieram dois filhos, sendo um deles ainda menor, o qual permanecerá sob os cuidados e custeio de despesas simultâneos de ambos os pais. Prosseguem dizendo que não tem bens a partilhar. Continuam alegando que ambos dispensam-se reciprocamente da pensão de alimentos e a varoa pede para voltar a usar o nome de solteira.

Juntou documentos.

Ouvido o Ministério Público, por sua representante, opinou que “(...) Preenchidos os requisitos legais, e ausente prejuízo ao filho menor, nada oponho ao quanto transacionado pelas partes(...)”.

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

O acordo obedeceu ás normas de direito material pertinentes.

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei,JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Inicial de fls. , em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal ALCILANIA RAMOS BONFIM GOMES e MARCIO GOMES DOS SANTOS, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja:ALCILANIA RAMOS BONFIM.

Sem custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.

Oportunamente, arquivem-se.

Eunápolis-Bahia, 11 de agosto de 2020..

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001645-65.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: M. G. D. S.
Advogado: Indara Mel Santana Mendes (OAB:0054496/BA)
Autor: A. R. B. G.
Advogado: Indara Mel Santana Mendes (OAB:0054496/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

ALCILANIA RAMOS BONFIM GOMES e MARCIO GOMES DOS SANTOS, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que se casaram e, dessa união, advieram dois filhos, sendo um deles ainda menor, o qual permanecerá sob os cuidados e custeio de despesas simultâneos de ambos os pais. Prosseguem dizendo que não tem bens a partilhar. Continuam alegando que ambos dispensam-se reciprocamente da pensão de alimentos e a varoa pede para voltar a usar o nome de solteira.

Juntou documentos.

Ouvido o Ministério Público, por sua representante, opinou que “(...) Preenchidos os requisitos legais, e ausente prejuízo ao filho menor, nada oponho ao quanto transacionado pelas partes(...)”.

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

O acordo obedeceu ás normas de direito material pertinentes.

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei,JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Inicial de fls. , em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal ALCILANIA RAMOS BONFIM GOMES e MARCIO GOMES DOS SANTOS, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira, ou seja:ALCILANIA RAMOS BONFIM.

Sem custas de lei.

P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.

Oportunamente, arquivem-se.

Eunápolis-Bahia, 11 de agosto de 2020..

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001052-70.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Ramildo Oliveira Da Silva
Réu: Luciene Abreu De Oliveira
Advogado: Camila De Oliveira Santana (OAB:0056479/BA)

Intimação:

Vistos, etc

Trata-se de cumprimento de SENTENÇA promovido RAMILDO OLIVEIRA DA SILVA PIRES em face de LUCIENE ABREU DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.:

Após regular marcha processual, foi exarado a seguinte decisão:

“(...) De regra, o cumprimento da sentença faz-se nos próprios autos, conforme art.513, § 2º do CPC. Assim, junte-se e cópia do pedido de cumprimento de sentença e demais documentos nos autos principais,colocando-o conclusos para apreciação.Após, proceda-se o cancelamento da distribuição da presente ação.(...)"

A parte exequente se deu por ciente e informou que já protocolou o presente cumprimento de sentença nos autos originários.

Assim, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.

Deixo de determinar o recolhimento custas, ante o cancelamento da distribuição.

P. R. I., arquivando-se, após o trânsito em julgado.

Eunápolis-Bahia, 17 de agosto de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000210-56.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunápolis
Autor: C. L. P.
Advogado: Viviane Dos Santos Bomfim (OAB:0040511/BA)
Réu: J. F. C. P.

Intimação: ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT