Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação12 Agosto 2020
Número da edição2675
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001578-03.2020.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Unimed Costa Do Descobrimento Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Ohanna Araujo Gama (OAB:0050058/BA)
Advogado: Laiza De Oliveira (OAB:0039898/BA)
Advogado: Bruno Medeiros Da Silva (OAB:0042247/BA)
Réu: Litoral Med Servicos Medicos Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, já devidamente qualificado ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face da LITORAL MED SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços de remoções terrestres intermunicipais e interestaduais registrado sob o nº 0129/17-BA-CMO assinado em 01 de agosto de 2017, para assegurar atendimento e locomoção Inter hospitalar aos beneficiários desta operadora de planos de saúde, em contraprestação, a autora pagava mensalmente à requerida o valor fixo de R$ 52.659,78 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), além dos valores variáveis de acordo com os serviços prestados. Prossegue dizendo que este contrato já perdura por 03 (três) anos, contendo no 2º termo aditivo que o fim do contrato seria até 01/08/2020 e para a resolução do contrato no prazo determinado, é necessário que a parte desinteressada na manutenção notifique a parte contrária com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Em razão do cenário de emergência em saúde que o país se encontra, a parte requerida comunicou somente 10(dez) dias antes do vencimento do contrato que não teria mais interesse no pacto.

Juntou documentos.

Diante da autonomia privada, é certo que ninguém é obrigado a contratar ou a se manter vinculado a determinada relação contratual, mas sempre se impõe a observância da boa-fé e da função social dos contratos, especialmente quando se trata de providência tão grave quanto romper um pacto, com notificação a destempo, em pleno Estado de Calamidade Pública, com vigência até 31/12/2020, decretado pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que prejudicará milhares de pessoas, podendo, inclusive, levar a mortes.

Nos termos do art. 303 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente de urgência, é mister a demonstração dos requisitos da plausibilidade das alegações ou probabilidade do direito, além da demonstração do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 3030 e ss do CPC;

Pelo que se vê dos autos, vejo caracterizada tanto a verossimilhança das alegações quanto o perigo da demora.

Não existem dúvidas, pelo que eclode do contrato, que a notificação deveria ter sido feito 60(sessenta) dias antes do vencimento, sob pena de renovação automática, bem como o periculum in mora pela situação notória e pública de pandemia, decorrente da covid-19, que todos estamos vivendo.

Portanto, afigura-se adequada a concessão da tutela de urgência na espécie, a fim de restabelecer o contrato como requerido.

Assim, DEFIRO LIMINAR na forma requerida e determino, como determinado fica, que a empresa ré restabeleça cumprimento provisório da obrigação avençada pelas partes, no prazo de 12 (doze) horas contados do recebimento da intimação desta decisão, ante o caráter emergencial da natureza da prestação de serviços, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais)

Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento, devidamente certificado, intime-se autor para, no prazo de 15 dias, aditar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 313§2º, do NCPC).

Cumpra-se, com a brevidade possível.

Eunápolis-Bahia, 10 de agosto de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001545-47.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunápolis
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Réu: A. S. S.

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre certidão do oficial de justiça às fls.30, ID de nº 66925243, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

Eunápolis-Bahia, 06 de agosto de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001601-46.2020.8.05.0079 Petição Cível
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Welden Rodrigues Dos Santos
Advogado: Patricia Gomes Bicario Silva (OAB:0154587/MG)
Requerente: Patricia Caetano De Queiroga Viana
Advogado: Patricia Gomes Bicario Silva (OAB:0154587/MG)
Requerido: Spe Eunapolis Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Eunápolis-Bahia, 06 de agosto de 2020

Bel. Wilson Nunes da Silva Jùnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000026-85.2017.8.05.0118 Busca E Apreensão
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Requerido: Ed & P Derivados De Petroleo Ltda

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar-se ainda remanesce interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, falar sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 20, ID de nº 6091731, sob pena de extinção.

Eunápolis-Bahia, 07 de agosto de 2020

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001638-73.2020.8.05.0079 Usucapião
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Cleides Santos Miranda
Advogado: Eliomar Melo De Britto (OAB:0007595/BA)
Advogado: Thiago Moreno Rocha De Britto (OAB:0030749/BA)
Réu: Centauro Imobiliaria Ltda - Me
Réu: Clelia Santos Miranda

Intimação:

Vistos, etc.

Pelo que se vê, a petição foi endereçada a 1ª Vara Cível desta Comarca e, por erro no lançamento do Pje, foi distribuído para esta Vara.

Assim, declaro incompetência desta Vara para julgamento do feito e determino a remessa dos autos virtuais para 1ª Vara Cível desta Comarca, com as homenagens de estilo.

Dê-se baixa na distribuição.

Intime-se a parte autora.

Eunápolis-Bahia, 06 de agosto de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000189-78.2016.8.05.0125 Despejo
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Pierre Daniel Francois Dutelle
Advogado: Pedro Nogueira Costa (OAB:0050126/BA)
Advogado: Felipe Andrade Ribeiro (OAB:0048910/BA)
Advogado: Idercival Nogueira (OAB:0010254/PA)
Réu: Associacao Comunitaria Agropecuaria Cosme E Damiao
Advogado: Sebastiao Borges Gama Junior (OAB:0024319/MG)
Réu: Audeci Almeida
Advogado: Sebastiao Borges Gama Junior (OAB:0024319/MG)

Intimação:

Vistos, etc.

Em consonância com o artigo 689 do CPC, suspendo o andamento do processo até o julgamento do pedido de habilitação, devendo ser dado o andamento processual apenas em relação a este.

Citem-se os requeridos, para que se pronuncie, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 690 CPC.


Eunápolis-Bahia, 06 de agosto de 2020.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
I...

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