Eunápolis - 2ª vara cível

Data de publicação19 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2619
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000052-33.2015.8.05.0125 Busca E Apreensão
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:0024133/BA)
Requerido: Agnaldo Gomes De Carvalho

Intimação:

Vistos, etc.

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já devidamente qualificados nestes autos, ingressou com a presente Ação de BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia contra AGNALDO GOMES DE CARVALHO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que financiou para o requerido a compra do bem descrito na inicial, sendo que este não pagou regularmente as parcelas na forma contratada.

Às fls. 58, ID de nº 49944699, a parte autora, requereu a conversão da ação de busca e apreensão para executiva.

Pelo que se vê nos autos, às fs. 46, ID de nª 43767307, bem alienado fiduciariamente não se acha na posse da devedora e, nessa situação, permite o art. 4 º combinado com o art. 5º do Dec. Lei 911/69 desconsiderar a garantia fiduciária e recorrer simplesmente à ação de execução contra o devedor.

Assim, acolho o pedido feito às fls 35/339 e CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Executiva, nos próprios autos, em consonância com o arts. 4º e 5º, do Decreto Lei 911/69.

Apos o autor providenciar o recolhimento das custas referentes à expedição de novo mandado judicial, cite-se o réu para no prazo de 03(três) dias, pagar o débito no valor de R$ 13.267,13, ou, querendo, opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

Não quitado o débito, proceda-se a penhora, a qual deverá se for o caso, recair sobre os bens dados em garantia, avaliando-se e intimando-se.

Fixo honorários advocatícios em valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, reduzido da metade para o caso de pagamento no prazo legal.

Eunápolis-Bahia, 02 de abril de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001805-61.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunápolis
Autor: Elmaci Laide De Barros
Advogado: Katherine Logrado Pessoa (OAB:0025687/BA)
Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos etc.,

Intime-se a parte ré-INSS para, querendo, manifestar-se sobre petição de fls. 57372986, no prazo de 10(dez) dias., sob as penas da lei.

Apos, voltem conclusos.

Eunápolis-Bahia, 22 de abril de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000398-49.2020.8.05.0079 Petição Cível
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: Laiza Freitas Dos Santos
Advogado: Djonata Anderson Ayres Megale (OAB:0062863/BA)
Requerido: Bem Beneficios Administradora De Beneficios Ltda
Requerido: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro assistência judiciária gratuita.

Reservo-me para apreciar pedido de liminar após a manifestação da parte ré.

Designo Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 30 de abril de 2020, às 14:20 hs.

Intimem-se e cite-se na forma da lei.

Notifique-se o Ministério Público.

Eunápolis-Bahia, 10 de março de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001709-12.2019.8.05.0079 Execução De Alimentos Infância E Juventude
Jurisdição: Eunápolis
Exequente: E. V. M.
Advogado: Sandro Nascimento Marques (OAB:0050326/BA)
Executado: E. E. M.
Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB:0016672/BA)
Advogado: Pedro De Figueiredo Spinola (OAB:0043902/BA)
Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:0005223/BA)
Exequente: S. R. V.
Advogado: Sandro Nascimento Marques (OAB:0050326/BA)
Exequente: E. V. M.
Advogado: Wilson Marques Leao (OAB:0061190/BA)
Advogado: Sandro Nascimento Marques (OAB:0050326/BA)

Intimação:

Vistos, etc.

Apresentado novo valor da dívida atualizada pelo credor, cite-se o executado, pessoalmente, para, em 03(três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuar-lo.

Eunápolis-Bahia, 11 de maio de 2020.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000721-25.2018.8.05.0079 Averiguação De Paternidade
Jurisdição: Eunápolis
Requerente: T. D. S. H.
Requerido: T. F. A.
Advogado: Janine Paulucio Louzada (OAB:0024531/ES)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Intimação:

Vistos, etc.

CAIO DOS SANTOS HOLANDA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora TAÍSE DOS SANTOS HOLANDA,já qualificada nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS contra THIAGO DE FREITAS ANDRADE BRITO, alegando, em síntese, que genitora do investigante TAISE e o requerido THIAGO mantiveram um relacionamento amoroso, enquanto moravam em Cachoeiro de Itapemirim - Espírito Santo. E desse relacionamento nasceu o Autor. Durante a gravidez, a genitora retornou para Eunápolis - Bahia, mantendo contato com o genitor, que ajudava com depósitos mensais. Porém, estranhamente, depois que o requerido se casou, não quis mais contribuir nem registrar a criança. A genitora do requerente, por diversas vezes, tentou manter diálogo com o requerido, inclusive para realizarem o Exame de DNA consensualmente, contudo este manteve-se intransigente e, recentemente, resolveu bloquear os contatos da assistida (telefônico e WhatsApp), principalmente após a solicitação de ajuda financeira para a criança.

Designada audiência, foi coletado material para exame de DNA que atestou a paternidade imputada pelo autor ao requerido..

Intimado as partes para se manifestarem sobre o exame de DNA, não impugnaram.

Às fls.39, ID de nº 18540646, o requerido concorda com o reconhecimento da paternidade e se manifesta sobre a possibilidade de acordo sobre o valor dos alimentos, indicando o valor de até 25% sobre o valor do salário mínimo. Informa ainda sua dificuldade financeira de se deslocar até a Cidade e Comarca de Eunápolis, para uma audiência.

No ID de nº 67, a parte autora se manifesta.

Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pela procedência integral dos pedidos.

Na ação de investigação de paternidade, devem ser produzidos todos os meios de prova admitidos, o mais abrangente possível, sendo hoje em dia o exame de DNA o mais confiável, dado à quase certeza do resultado.

Do exame de DNA realizado, foram examinados o réu, o autor e sua representante, concluindo que há probabilidade maior que 99,99% de ser o autor filho do réu.

Intimado do laudo, as partes não impugnaram, concordando tacitamente com o resultado.

Com o resultado do exame de DNA e da probabilidade de mais de 99,99% de ser o réu pai do autor, desnecessário se faz a realização de audiência para oitiva de testemunhas.

Com o reconhecimento da paternidade, também há de se reconhecer o dever do investigado em prestar alimentos ao investigante.

A necessidade do investigante aos alimentos e a capacidade do investigado em prestá-los, estão devidamente evidenciados nestes autos.

Assim,JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, declarando que o investigante CAIO DOS SANTOS HOLANDA é filho do investigado THIAGO DE FREITAS ANDRADE BRITO para todos os efeitos legais e determino que se proceda a devida averbação na Certidão do Registro Civil onde o autor foi registrado, fazendo-se constar que é filho do investigado, passando a chamar-se CAIO HOLANDA BRITO, tendo como avós paternos: ORIAS MACHADO DE BRITO e NICOLINA FREITAS DE ANDRADE BRITO.

Arbitro alimentos em favor do investigante, a ser pago pelo investigado até o dia cinco de cada mês, em valor equivalente 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente, devido deste a citação. Deixo de condenar o investigado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por se encontrar, sob o pálio da justiça gratuita que ora defiro.

P. R. I.

Eunápolis, 11 de outubro de 2019.

Bel. WILSON NUNES DA SILVA JÚNIOR

Juiz de Direito

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