Eunápolis - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação11 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3196
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8005372-61.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Interessado: M. M. G.
Advogado: Joana Julia Matos Pinheiro (OAB:BA69406)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.

Intimação:

Vistos, etc.

Defiro AJG.

Cite-se o requerido, na forma da lei

Eunápolis-Bahia, 05 de outubro de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000629-42.2021.8.05.0079 Monitória
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Alex Silva Xaves

Intimação:

Vistos, etc.

Expedido mandado, a parte executada não foi encontrada no endereço constante dos autos. A parte autora requer a consulta aos sistemassistemas RenaJud, InfoJud e SisbaJud, para a localização do atual endereço da parte executada, não demonstrando, em momento algum, que realizou outras diligências com o fim de encontrá-lo, não exaurindo assim, todos os meios de busca.

O que a parte quer, é transferir sua responsabilidade de apresentar o endereço da parte contrária, para um judiciário por demais sobrecarregado com grande número de processos em andamento, não sendo função do judiciário procurar endereços e/ou bens dos executados para penhora, e que, somente em casos excepcionais, deve o Juiz quebrar sigilo fiscal ou bancário do cidadão, notadamente quando não demonstrado interesse público ou da justiça, mas tão somente privado, motivo pelo qual indeferi tal requerimento.

Esse é o entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos:

“a localização de bens do devedor é ônus da exeqüente e, além disso, não se admite a requisição de informações pelo Juízo às instituições bancárias para se manter o sigilo, com vistas à proteção de direito individual assegurado pela Constituição”. (STJ – 3ª Turma, Resp nº 408416, Rel. Min. Nancy Andrighi).

“O sigilo bancário não teria qualquer consistência se, para aparelhar a execução, o credor pudesse desvelar os saldos depositados pelo devedor em instituições financeiras, o valendo o mesmo para o pedido de acesso às declarações do contribuinte, em face do sigilo fiscal. Recurso especial não conhecido.” ( STJ - Resp 50354-SP – 3ª Turma – Rel. Min. ARI PARGENDLER).

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SIGILO FISCAL. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO ARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83. INCIDÊNCIA. I. Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente. (STJ – 4ª Turma, Resp 466138 – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).

No AI nº 29.451-7/2002, assim decidiu o iminente Relator Des. Paulo Furtado ao indeferi pedido de informações ao Banco Central:

“Dá-se todavia, que o ilustre prolator da decisão objurgada já foi longe demais, ao determinar ofícios ao DETRAN, à Receita Federal e Cartório de Registros de Imóveis para atender a desígnios da parte, que tem o dever de indicar ao Juízo os bens penhoráveis. Insista-se: trata-se de dever do credor, nunca do Juízo, que não pode servir de veículo para viabilizar diligência a que não está legalmente obrigado. Muito ao contrário , está provavelmente impedido. A determinação hostilizada com o agravo beira, data vênia, a própria quebra dos sigilos bancários e fiscal do recorrido.”

Assim, INDEFIRO requerimento de fls.45, ID de nº 237143548

Eunápolis-Bahia, 27 de setembro de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

Aguarde-se manifestação da parte autora quanto ao andamento do feito, por 15(quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no art.485, inciso IV, NCPC.

Intime-se.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8005314-58.2022.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: R. M. D. O. J.
Advogado: Jefferson Fabio Soares Gama (OAB:BA63307)
Requerido: A. L. D. S. O.
Advogado: Cleriston Do Carmo Souza (OAB:BA45265)

Intimação:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o parecer do Ministério Público de ID de nº 246203757, no prazo de 15 (quinta) dias, sob pena de extinção.

Eunápolis-Bahia, 05 de outubro de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnio

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000422-14.2019.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Eunapolis
Autor: B. B. F. S.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Reu: M. L. X. C.

Intimação:

Vistos, etc.

Ajuizada a presente ação, foi extinto o processo, sem resolução do mérito, face ausência de pressuposto, conquanto entendeu o Juiz de Piso não ter o autor provado a mora, contudo foi anulado a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para que fosse dado prosseguimento regular à ação de busca e apreensão.

Intimada parte autora para emendar a inicial, na diretriz de prova a regular constituição de mora da parte devedora, no prazo de 15(quinze) dias,sob pena de indeferimento,juntou documento no ID de nº 210652108 , provando a mora do requerido.

Nesse contexto, coomprova através de documentos o financiamento alegado, bem como encontrar-se o requerido( em mora.

Assim, entendendo encontrar-se presentes os requisitos exigidos em Lei, DEFIRO A LIMINAR na forma requerida.

Expeça-se o competente mandado.

Cumpra-se.

Cumprida, cite-se na forma da Lei.

Eunápolis-Bahia, 05 de setembro de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002157-14.2021.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Catia Silene Rodrigues De Carvalho
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670)
Reu: Daniel Bastos

Intimação:

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