Eunápolis - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003643-97.2022.8.05.0079 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Joyce Ramos Santos Benevides
Advogado: Moacir Medeiros Fernandes Junior (OAB:BA34636)
Advogado: Edson Moreira Junior (OAB:BA64036)
Reu: Jedeval Santos Da Silva
Reu: Jeferson De Tal

Intimação:


Vistos, etc.

Pelo que se vê dos autos, o autor ajuizou a ação contra dois réus.

Em relação ao segundo réu, resta incompleta, inobservando o art. 319 inciso II, NCPC.

Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, procedendo a qualificação completa do segundo réu, nos termos do art. 319, inciso II, NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Eunápolis-Bahia, 06 de julho de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002780-49.2019.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: C. S. P.
Advogado: Deldi Henrique Oliveira Costa (OAB:BA61245)
Autor: L. P. G.
Advogado: Deldi Henrique Oliveira Costa (OAB:BA61245)
Reu: H. G. D. S.
Advogado: Thales Olympio Goes De Azevedo Neto (OAB:BA18630)
Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280)
Advogado: Mario Ferreira Araujo Filho (OAB:BA17313)

Intimação:

Vistos, etc.

CAMILA SANTOS PASSOS, neste ato representando pela sua filha LOUISE PASSOS GOMES, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS C/C ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ALIMENTOS PROVISÓRIOS),em face de HENRIQUE GOMES DOS SANTOS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a menor LOUISE PASSOS GOMES é filha do requerido e necessitam dos alimentos, tendo o alimentante condições de prestá-los, podendo efetivamente pagar, a título de pensão alimentícia, a importância equivalente, no valor de R$ 998,00(novecentos e noventa e oito reais). Por fim, pede também a formalização da guarda definitiva e regulamentação de visitas em favor da menor.

Foi arbitrado alimentos provisórios no valor equivalente a 40 % (quarenta por cento) do salário mínimo.

Embora regularmente citado e tenha constituído procurador nos autos, o réu não apresentou defesa..

A autora informou que não possui mais provas a produzir; requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a condenação do réu em todos os termos contidos na inicial.

A representante do Ministério Público se manifesta pela fixação de alimentos definitivos no valor equivalente a 80% (oitenta) por cento do salário mínimo e concessão da guarda unilateral em favor da genitora, devendo-se ser regulamentado o direito de visitas do réu.

De logo, em que pese a má-técnica processual, a formulação de pedido de alimentos pela mãe, em nome próprio, em favor dos filhos, consubstancia mera irregularidade, sendo cabível a legitimidade ativa, conforme já decidido pela 03ª TURMA do STJ, DJe: 21/10/2009-ministra Nancy Andrighi.

Conforme faz prova a certidão de nascimento apresentada, na petição inicial, a menor é filha do requerido, sendo certa, obrigação deste de prover com os seus recursos necessários a criação e educação do alimentando, nos termos do art. 1.694, C.C.

Também, pelo que consta dos autos, o alimentante é sócio administrator na empresa de câmbio HR Turismo e Câmbio LTDA EPP, auferindo boa renda mensal, embora não seja quantificado.

As necessidades do filho menor são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência, o que impor em que constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições de fazê-lo.

Se réu foi citado e deixou de oferecer contestação, tornou-se revel, ensejando presunção relativa da veracidade dos fatos.

Deve o Juiz ao arbitrar os alimentos a serem prestados pelo alimentante, levar em consideração a presença do binômio necessidade de um e capacidade do outro, e pelo que consta nos autos estão evidenciados.

Nos pedidos de guarda e responsabilidade de menores, deve-se observar não os interesses individuais dos pais, mas o que é melhor para a criança, e no presente caso, fica evidenciado, que o melhor para a criança é ficar sob a guarda e responsabilidade de sua genitora, ora requerente.

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a guarda do menor LOUISE PASSOS GOMES à requerente CAMILA SANTOS PASSOS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo proporcionar ao menor assistência moral, material e educacional, promovo a regulamentação de visitas, fixando o direito do alimentante em visitar a menor que será exercida em finais de semanas alternados, devendo apanhá-la ao sábado às 08:00 horas e devolver no domingo às 18:00 horas.

Ainda, condeno o alimentante a pagar alimentos ao alimentando, mensalmente, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo vigente.

Deixo de condenar o alimentante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da justiça gratuita.

P.R.I. Arquivando-se, após o trânsito em julgado.

Eunápolis-Bahia, 20 de setembro de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001665-85.2022.8.05.0079 Produção Antecipada Da Prova
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Edgar Ferreira Da Silva
Advogado: Brunella Almeida Gama (OAB:BA53340)
Advogado: Paula Pereira De Souza (OAB:BA35714)
Advogado: Zaqueu Soares Muniz (OAB:BA32469)
Requerido: Banco Safra Sa
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Intimação:


Vistos, etc.

Defiro AJG.

Cite-se a parte ré BANCO SAFRA S.A, na forma da lei.

Eunápolis-Bahia, 04 de abril de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000779-23.2021.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Rampinelli Alimentos Ltda
Advogado: Rodrigo Otavio Goncho (OAB:SC15406)
Executado: Andreia Macedo Oao Ribeiro Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Não se pode perder de vista que não se pode citar uma pessoa sem nenhum comprovante quanto autenticidade de sua identidade ou até mesmo até mesmo que o citando não pense se trata de “trote” e, diante disso, não venha aos autos.

Assim, anulo a certidão de ID de nº 197658242 e intime-se a parte autora pra informa o endereço da parte ré, para fins de citação, no prazo de 15(quinze) dias, sob de indeferimento.

Eunápolis-Bahia, 29 de agosto de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito.

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