Eun�polis - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação26 Abril 2023
Número da edição3319
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000512-80.2023.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Tainara Dos Reis Da Silva
Advogado: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB:MG207353)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social

Intimação:

Vistos, etc.

Em consonância com a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, de 15.12.2.015, do E. CNJ c/c com os arts.139, VI e 370 todos do CPC, determino antecipadamente a produção de prova pericial Assim, nomeio, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.005 do TJBAM, perita judicial, o médico Gustavo Maia Pedroni, CRM-BA 24192,que deverá ser notificado da presente nomeação e, em a aceitando, assinar termo de compromisso na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia.

Com fundamento na Lei n.º 8.620/93, artigo 8º, § 2º – “O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho. Nos termos do art. 1º da Resolução n.º 541/2007, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Nas ações acidentarias, cuja competência é originariamente da Justiça Estadual (art. 129,II, da Lei nº 8213/91), o INSS está autorizado pelo art. 8º § 2º da Lei n.º 8.620/93 a antecipar os honorários periciais,no prazo de 30 dias.

Portanto, cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de trinta dias, bem como antecipar o pagamento dos honorários periciais, no valor de valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista a especialização do perito e natureza do exame. Intimem-se as partes para a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º do CPC.

Comprovado nos autos o pagamento dos honorários, notifique-se a médica perita, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia, hora e local, para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo, informando ao Juízo com antecedência mínima de trinta dias, visando a intimação das partes..

Ainda, fica a parte autora advertida de que o seu não comparecimento injustificado à perícia designada implicará em desistência tácita do pedido, o que acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV do CPC.

Intime-se o INSS para acompanhar a prova pericial e trazer aos autos cópia do processo administrativo da Autora.

Defiro à Requerente os benefícios da Justiça gratuita, em vista da declaração e documentos existentes nos autos.

Intime-se a parte autora desta decisão.

Eunápolis-Bahia, 01 de março de 2023.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001476-78.2020.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Autor: E. D. D. F.
Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:BA36755)
Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:BA37879)
Autor: M. F. S.
Advogado: Jossiara Lopes Do Carmo Passarinho (OAB:BA37879)
Advogado: Priscila Baessa Da Silva Japiassu De Almeida (OAB:BA36755)
Reu: A. B. D. S.
Advogado: Danielle Almeida De Almeida (OAB:BA36930)

Intimação:


Vistos, etc.

Dê-se vista à representante do Ministério Público.

Após manifestação, conclusos.

Eunápolis-Bahia 19 de abril de 2023.

Bel. Wilson Nunes da Silva Jùnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001819-69.2023.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: A. P. N. P.
Advogado: Darlan Ferreira Da Silva (OAB:BA57770)
Requerente: A. L. S. P.

Intimação:

Vistos, etc.


Defiro a assistência judiciária gratuita.

Abra-se vista à representante do Ministério Público.

Após, conclusos.


Eunápolis-Bahia, 17 de abril de 2023.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8006519-25.2022.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Paulo Tarso Ribeiro Dos Santos

Intimação:

Vistos, etc.

Exarado decisão, o autor apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão, conquanto não foi analisado o pedido de recolhimento das custas iniciais sejam recolhidas ao final do processo, subsidiariamente requer-se que seja aberto prazo para realização do pagamento das custas iniciais.

Pelo que se vê dos autos, a decisão consignada pelo Juízo foi bastante claro sobre o tema, vez que entendeu que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial, não remete, por si só , ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sobretudo quando o valor a ser recolhido não afeta substancialmente o patrimônio da empresa, quer seja, de imediato, quer seja no final do processo.

No restante, o que persiste é a insatisfação dos Embargantes com a decisão desfavorável a seus interesses, a qual, inclusive, não é passível de reforma nesta estreita via dos Aclaratórios. Ressalte-se que a finalidade deste recurso é completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz à sua rejeição.

À propósito, veja o entendimento do STJ:

“APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. - Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, Edcl no AgRg no CC 51469/SP, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, 08/02/2006, DJ 08.03.2006 p. 192, grifos nossos).

Assim, entendendo que não houve omissão/contradição REJEITO os presentes Embargos de Declaração.

Por conseguinte, intime-se a parte autora para recolher custas processuais, no prazo de 15(quinze) dias, sob de indeferimento.

Intimem-se.

Eunápolis-Bahia, 14 de abril de 2023.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

0001088-62.2009.8.05.0125 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Marcelo Esteves Reis
Advogado: Maxwell Melgaco Lopes (OAB:BA918-B)
Reu: Jessuelda Barbara Conceicao Da Silva
Advogado: Clemente Alexandrino Esteves Neto...

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