Eun�polis - 2� vara dos feitos de rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação11 Outubro 2023
Gazette Issue3432
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8005963-23.2022.8.05.0079 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: Darlene Rosa Da Silva
Advogado: Adelino Walter Ferreira (OAB:BA8264)
Executado: Claro S/a
Advogado: Agata Aguiar De Souza (OAB:BA51461)
Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679)

Intimação:

Vistos, etc.

Conforme decisão de fls. 65 ID 290535016, foi determinado o pagamento do valor da condenação acrescido da multa pelo descumprimento de decisão, tendo sido expedidos Alvarás para levantamento dessas quantias às fls. 66 ID 290535018, os quais foram recebidos pelo procurador da autora.

Em sendo assim, qualquer valor que se encontre depositado em conta ou bloqueado no sistema SISBAJUD, deverá ser liberados em favor da executada CLARO.

Assim, revogo primeira parte do despacho de fls. 92 ID 394399117, mantendo-se a liberação de Alvará em favor da executada de todo e qualquer valor remanescente depositado ou bloqueado nestes autos.

Após, arquive-se.

Eunápolis, 22 de agosto de 2023.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003589-97.2023.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: S. D. S. M.
Requerido: P. C. P. S.
Advogado: Cascio Rocha Brito (OAB:BA56210)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Av. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.
email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Nº do Processo : 8003589-97.2023.8.05.0079
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Autor: SIARA DOS SANTOS MARTINS
Réu: PAULO CESAR PEREIRA SOARES

Vistos, etc.

SIARA DOS SANTOS MARTINS SOARES, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, em face de PAULO CÉSAR PEREIRA SOARES MARTINS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que as partes se casaram, em 09.01.2020, sob o regime da comunhão parcial de bens, No entanto, as partes estão separados de fato há aproximadamente 02 (dois) meses, não existindo a possibilidade de reconstrução da vida em comum. Informa que, na constância do casamento, o ex-casal não adquiriu patrimônio a ser partilhado e não possui filhos menores em comum. Finaliza dizendo que deseja retornar ao seu nome de solteira: SIARA DOS SANTOS MARTINS.

Junta documento, inclusive a prova do casamento.

Em sede de contestação, o divorciando concordou com o divórcio.

Em sendo direito potestativo, o divórcio é matéria que não depende da produção de prova.

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessário a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

Dispensa a intimação do Ministério Público, face inexistência de incapazes.

Pelo que se vê dos autos, é o desejo de ambas as partes por fim, de forma plena, ao casamento, por meio do Divórcio, não tratando a ação de interesses de menores, nem de partilha dos bens

Repita-se, em sendo direito potestativo, está condicionado apenas e tão somente ao pedido de uma das partes.

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal SIARA DOS SANTOS MARTINS SOARES e PAULO CÉSAR PEREIRA SOARES MARTINS,devendo ambos voltarem a usar o nome de solteiro, qual seja: SIARA DOS SANTOS MARTINS e PAULO CÉSAR PEREIRA SOARES.

Sem custas e honorários advocatícios, face o deferimento de assistência judiciária para ambos, que ora defiro.

P..R.I., expedindo-se o competente mandado de averbação após o trânsito em julgado.

Oportunamente, arquivem-se.

Eunápolis/BA, 6 de outubro de 2023


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8004179-74.2023.8.05.0079 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: C. P. D. O.
Advogado: Cristiane Almeida Barros (OAB:BA65600)
Requerido: G. B. D. M.
Advogado: Joellington Santos Sandes (OAB:BA35369)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Av. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.
email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Nº do Processo : 8004179-74.2023.8.05.0079
Classe - Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Autor: CRISTIAN PERES DE OLIVEIRA
Réu: GILNARA BARBOZA DE MOURA


Vistos, etc.

CRISTIAN PERES DE OLIVEIRA, já qualificado nestes autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS, em 24/08/202, em face GILNARA BARBOZA DE MOURA OLIVEIRA, igualmente qualificado.

A parte ré GILMARA BARBOZA DE MOURA OLIVIERA informa que já ajuizou, em 15/07/2023, ação semelhante, DIVORCIO LITIGIOSO, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, na 1ª Vara Cível da Comarca Eunápolis, processo de nº 8003480-83.2023.8.05.0079.

Pelo que se vê, ambas ações envolvem idênticas partes, pedidos e causa de pedir, restando configurada litispendência.

O registro ou a distribuição da petição inicial é que determina o momento em que ocorre a litispendência. Como o processo, de nº 8003480-83.2023.8.05.0079, já fora anteriormente ajuizada, a presente ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser julgado o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Desse modo, deve o juiz conhecer de ofício a causa de extinção do processo baseado em litispendência.

Assim, INDEFIRO a petição inicial, ante a ocorrência de litispendência, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , V , c/c § 3º , do Código de Processo Civil

Sem condenação às custas processuais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

P. R. I.


Eunápolis/BA, 8 de outubro de 2023


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8004671-66.2023.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: J. C. S. D. S.
Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:BA21413)
Requerente: A. A. D. N. S.
Advogado: Karla Brigida Agapto (OAB:BA21413)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Av. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.
email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Nº do Processo : 8004671-66.2023.8.05.0079
Classe - Assunto: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - [Dissolução]
Autor: JULIO CEZAR SANTOS DA SILVA e outros
Réu:


Vistos, etc.

JULIO CESAR SANTOS DA SILVA e ADRIANA ANGÉLICA DO NASCIMENTO SANTOS,já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que se casaram, 23 de agosto de 2014, e se encontram separados de fato. Da união, adveio uma filha, tendo o casal acordado, quanto a guarda, direito de visitas e pensão alimentícia em favor da menor, bem como constou disposição relativa à pensão alímenticia entre os cônjuges. Na constância do casamento,os divorciandos não adquiriram bens à partilha.

Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à HOMOLOGAÇÃO do referido acordo, ex vi do disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo de separação de fato ou judicial.

O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.

Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei,JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Inicial, ID de nº 411837731, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal JULIO CESAR SANTOS DA SILVA e ADRIANA ANGÉLICA DO NASCIMENTO SANTOS, voltando a divorcianda a usar o nome primitivo de ADRIANA ANGÉLICA DO NASCIMENTO.

Sem custas.

P.R.I. Após o trânsito em julgado,...

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