Eunápolis - 2ª vara dos feitos de relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação29 Novembro 2023
Gazette Issue3462
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000764-30.2016.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Raimundo Bispo Dos Reis
Advogado: Valdemir Bonfim De Oliveira (OAB:BA31454)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos.
Remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível e de Acidente de Trabalho desta comarca.

P.I.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8003261-12.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Renato Marcio Da Fonseca
Advogado: Leonardo Silva Gama (OAB:BA50751)
Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

O INSS realizou o depósito dos honorários periciais.

Considerando que o médico perito anteriormente não mais atua como perito judicial, desconstituo-o e nomeio nomeio, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 1.005 do TJBA, a perita judicial, a médico ALICE BRAGA DE ARAÚJO SAMPAIO-CRM-37713, que deverá ser notificado da presente nomeação e, em aceitando, assinar termo de compromisso na forma da Resolução CM-01 de 24.01.2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia.

Notifique-se o médico perito, remetendo-lhe cópia do processo, requisitando a designação de dia, hora e local, para que o periciando seja submetido a exame, caso aceite o encargo.

Com a juntada do laudo, ouçam-se as partes e expeça-se alvará em favor do perito.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Eunápolis, 30 de julho de 2023.


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8000062-40.2023.8.05.0079 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Eunapolis
Representante: V. V. S.
Advogado: Luziane De Farias Fontoura (OAB:BA62178)
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:BA39015)
Reu: A. F. S. S. D. S.
Advogado: Flavio Toledo Pereira (OAB:MG79952)
Representado: B. F. V. S.
Advogado: Luziane De Farias Fontoura (OAB:BA62178)
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:BA39015)
Representado: M. F. V. S.
Advogado: Luziane De Farias Fontoura (OAB:BA62178)
Advogado: Thatiana Poncino Do Nascimento (OAB:BA39015)

Intimação:

Vistos, etc.

Intimem-se da baixa dos autos de Agravo de Instrumento.

Aguarde-se audiência já designada.

Eunápolis, 22 de agosto de 2023.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8001850-65.2018.8.05.0079 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Edgar Da Silva Gois
Advogado: Kryscia Machado Fernandes (OAB:BA44092)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Intimação:

Vistos, etc.

Considerando que já foi realizado perícia judicial e que todos devem cooperar para obter o final do processo em tempo razoável, determino a intimação da parte ré, por intermédio da Procuradoria Federal, para informar se possui proposta de acordo a ser submetida à análise da requerente, no prazo de 30 (trinta) dias.

Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à Requerente, no mesmo prazo.

Irreconciliáveis, conclusos, para decisão.

Eunápolis-Bahia, 07 de novembro de 2022.

Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO

8002569-13.2019.8.05.0079 Guarda De Família
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: S. B. D. S.
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042)
Requerente: M. C. D. J. S.
Advogado: Marcia Lima Sousa (OAB:BA56042)
Requerente: J. D. S. S.
Requerente: D. R. D. J.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA
Av. Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211.
email: eunapolis2vcivel@tjba.jus.br


SENTENÇA


Nº do Processo : 8002569-13.2019.8.05.0079
Classe - Assunto: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) - [Guarda]
Autor: SONIA BATISTA DOS SANTOS e outros
Réu: JONISON DOS SANTOS SILVA e outros


Vistos, etc.

SÔNIA BATISTA DOS SANTOS, já qualificada, ingressou com o presente pedido de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em favor da sua neta, MARIA CLARA DE JESUS SILVA, alegando, em síntese, que a infante é órfã de pai e mãe e já reside com a requerente , sua avó, há muitos anos.

Foi concedida a guarda provisória.

Quando intimada a especificar as provas a serem apresentadas ou a elaborar alegações finais, a parte demandante escolheu apresentar alegações finais, reiterando os termos do documento inicial com o objetivo de garantir a concessão definitiva da guarda da neta em sua posse.

Foi realizado do estudo social, juntado no ID de nº 372404429

Ouvido o Ministério Público, por sua representante, em parecer, opina pela procedência da presente ação de guarda, investindo juridicamente a requerente como guardiã de MARIA CLARA DE JESUS SILVA, com as consequentes obrigações de assistência material, moral e educacional da criança, bem assim o direito de opor-se a terceiros.

Pelo que se vê dos autos, especialmente do estudo social, a requerente tem desempenhado um papel essencial na criação e cuidado de sua neta, que, por sua vez, é órfã de pai e mãe. Não foram identificadas quaisquer formas de negligência por parte da avó em relação à neta. Pelo contrário, foi evidenciado um vínculo de afeição, desejo, amor e respeito mútuos, demonstrados pela convivência contínua e harmoniosa no lar em que residem juntas.

Analisando o caso sob o prisma do melhor interesse da criança, que deve nortear causas dessa natureza, deve ser mantida a tutela antecipada que deferiu a guarda provisória da menor à requerente, tornando-se definitiva a guarda.

Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO e concedo a guarda da menor MARIA CLARA DE JESUS SILVA à sua avó, ora requerente, MARIA CLARA DE JESUS SILVA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo proporcionar ao menor assistência moral, material e educacional.

Sem custas.


P.R.I. Após o trânsito em jugado, lavre-se o competente Termo de Compromisso de Guarda e Responsabilidade.

Eunápolis/BA, 18 de outubro de 2023


Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito



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