LEI ORDINÁRIA Nº 11697, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Dispõe Sobre a Organização Judiciaria do Distrito Federal e Dos Territorios e Revoga as Leis 6.750, de 10 de Dezembro de 1979, 8.185, de 14 de Maio de 1991, 8.407, de 10 de Janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de Dezembro de 2003, Exceto Na Parte em que Instituiram e Regularam o Funcionamento Dos Serviços Notariais e de Registro No Distrito Federal.

LEI Nº 11.697, DE 13 JUNHO DE 2008.

Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga as Leis nos 6.750, de 10 de dezembro de 1979, 8.185, de 14 de maio de 1991, 8.407, de 10 de janeiro de 1992, e 10.801, de 10 de dezembro de 2003, exceto na parte em que instituíram e regularam o funcionamento dos serviços notariais e de registro no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LIVRO I Artigos 1 a 63

DA ESTRUTURA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

TÍTULO I Artigos 1 a 3

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o

Esta Lei organiza a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e regula o funcionamento dos seus serviços auxiliares, dos seus servidores e da estrutura dos serviços notariais e de registro.

Art. 2o

Compõem a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

I - o Tribunal de Justiça;

II - o Conselho Especial;

III - o Conselho da Magistratura;

IV - os Tribunais do Júri;

V - os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal;

VII - a Auditoria e o Conselho de Justiça Militar.

Art. 3o

A competência dos magistrados, em geral, fixar-se-á pela distribuição dos feitos, alternada e obrigatória, na forma da lei.

TÍTULO II Artigos 4 a 15

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 4o

O Tribunal de Justiça, com sede no Distrito Federal, compõe-se de 35 (trinta e cinco) desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios.

Art. 5o

O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 1o Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar no 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2o A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4o desta Lei.

Art. 6o

A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Art. 7o

Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3o (terceiro) grau.

CAPÍTULO II Artigos 8 a 12
Seção I Artigo 8

Da Competência

Art. 8o

Compete ao Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar originariamente:

  1. nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  2. nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nestes e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, os Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

  3. os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Presidente do Tribunal e de qualquer de seus órgãos e membros, do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, dos Juízes do Distrito Federal e dos Territórios, do Governador do Distrito Federal, dos Governadores dos Territórios, do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de qualquer de seus membros, do Procurador-Geral do Distrito Federal e dos Secretários de Governo do Distrito Federal e dos Territórios;

  4. os habeas corpus, quando o constrangimento apontado provier de ato de qualquer das autoridades indicadas na alínea c deste inciso, exceto o Governador do Distrito Federal;

  5. os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Distrito Federal, quer da administração direta, quer da indireta;

  6. os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;

  7. as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

  8. os pedidos de uniformização de sua jurisprudência;

  9. os embargos infringentes de seus julgados;

  10. os embargos declaratórios a seus acórdãos;

  11. as reclamações formuladas pelas partes e pelo Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contra ato ou omissão de juiz de que não caiba recurso ou que, importando em erro de procedimento, possa causar dano irreparável ou de difícil reparação;

  12. as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal e dos Territórios;

  13. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

  14. a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

II - julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas aos magistrados e ao Procurador-Geral de Justiça;

III - julgar os recursos e remessas de ofício relativos a decisões proferidas pelos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios;

IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu Regimento Interno;

VI - executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios;

VII - aplicar as sanções disciplinares aos magistrados; decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental, bem como quanto à disponibilidade e à remoção compulsória de Juiz de Direito;

VIII - aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

IX - decidir sobre a perda de posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças;

X - elaborar lista tríplice para o preenchimento das vagas correspondentes ao quinto reservado aos advogados e membros do Ministério Público, bem como para a escolha dos advogados que devem integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do art. 120 da Constituição Federal;

XI - eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

XII - indicar ao Presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antigüidade ou merecimento e autorizar permutas;

XIII - indicar ao Presidente do Tribunal os juízes que devam compor as Turmas Recursais;

XIV - promover o pedido de Intervenção Federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

XV - elaborar o Regimento Interno do Tribunal;

XVI - aprovar o Regimento Administrativo da Secretaria e da Corregedoria;

XVII - organizar os serviços auxiliares, provendo os cargos, na forma da lei;

XVIII - decidir sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

XIX - organizar e realizar os concursos para o ingresso na Magistratura do Distrito Federal e dos Territórios;

XX - organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos do Quadro do Tribunal de Justiça;

XXI - organizar e realizar concursos públicos para o exercício da atividade notarial e de registro;

XXII - dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro;

XXIII - propor ao Congresso Nacional o Regimento de Custas das Serventias Judiciais e dos Serviços Notariais e de Registro a viger no Distrito Federal e Territórios;

XXIV - designar, sem prejuízo de suas funções, até 2 (dois) Juízes de Direito para Assistentes da Presidência do Tribunal e até 4 (quatro) Juízes de Direito para Assistentes do Corregedor de Justiça, a eles podendo ser delegadas funções correicionais em cartórios judiciais e Serviços Notariais e de Registro.

§ 1o O procedimento da reclamação das ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade será regulado pelo Regimento Interno.

§ 2o Podem propor a ação direta de...

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