A execução trabalhista Um panorama atual

AutorMaria Alice Batista Gurgel do Amaral
CargoDoutora em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP

Doutora em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da USP - Universidade de São Paulo. Estágio na Université Laval, Québec, Canadá, em Direito do Trabalho junto ao Prof. Dr. Pierre Verge. Professora Universitária. Funcionária do Poder Judiciário Trabalhista.

Superada a fase de conhecimento do processo trabalhista, em que a certeza do direito já está explicitada na sentença proferida pelo juiz, surge a necessidade de transformar esse direito teórico em direito vivo, a fim de, efetivamente, dar cumprimento à tutela jurisdicional, prestada pelo Estado, através do Poder Judiciário.

É a sentença condenatória que declara o direito existente (função declaratória), mas a essa se acrescenta outra função consistente na aplicação da sanção ao caso decidido (função sancionadora). A sentença declara a existência do direito do credor e a respectiva obrigação do réu condenado ao cumprimento da obrigação: declara a certeza do credor1 e formula a regra sancionadora concreta.

As modalidades de títulos dotados de força executória2, no processo do trabalho, não são tão amplas como no direito comum, dada a própria natureza do problema trabalhista.

Assim, são títulos hábeis para a instalação da execução trabalhista: a sentença transitada em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho; os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia; e os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelo juízo trabalhista, resultantes de condenação ou homologação de acordo (CLT, art. 876, caput e § único e art. 625-E e § único), assim como a certificação de custas, os honorários do perito e do advogado.

A existência de um crédito insatisfeito não é, porém, suficiente para que se possa pedir a execução.3 É, ainda, necessária a existência de sentença, legalmente pronunciada, verificando esse fato e condenando o devedor. Tal ato tem a eficácia de título executório e funciona como condição necessária e suficiente da execução, segundo o princípio tradicional: nulla executio sine titulo.

A sentença é ato jurídico-processual, que se exterioriza através de formalidades previstas em lei4 (CPC, art. 162, § 1º): "A sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa".

Na sentença definitiva, o juiz transfunde o direito objetivo no caso concreto em que a lide se configura, a fim de compor esta secundum jus, dando a cada litigante o que é seu5. E ele assim se pronuncia, através de declaração de vontade, baseada no juízo lógico e em operações mentais com que resolve as questões de fato e de direito que a lide suscitou.

Essa declaração de vontade torna imperativa, para os litigantes, a regra jurídica aplicada, impondo-a às partes, como lei do caso concreto6.

Sentença de mérito - porque soluciona a lide - a sentença definitiva é o ato processual com que a jurisdição atua, para prestar a tutela estatal7 que foi pedida em relação a determinado litígio.

As sentenças definitivas classificam-se em razão da natureza da tutela jurisdicional concedida8.

De acordo com a ação de que provém, a sentença pode ser declaratória, condenatória ou constitutiva.

A sentença condenatória, ao mesmo tempo em que decide a lide julgando procedente a ação, configura-se como título executivo, constituindo, por isso mesmo, o ato final do processo de conhecimento e elemento inicial do processo de execução.

A sentença condenatória proferida em primeiro grau não encerra, necessariamente, o processo9. No anseio de assegurar a melhor decisão possível, a lei submete toda sentença à possibilidade de controle de sua validade extrínseca e de sua justiça intrínseca por parte do juiz que a proferiu ou do juiz superior. Os meios para provocar este controle são os recursos, cuja interposição pode ter, por efeito, a reforma da sentença recorrida, e a sua substituição por decisão diferente. Atinge-se, assim, necessariamente, o momento em que nenhum recurso é mais admissível e a decisão torna-se imutável e irretratável. Diz-se, então, que a sentença transitou em julgado.

Considerando a gravidade dos efeitos práticos da execução e, ainda, o fato de serem, freqüentemente, irreparáveis as suas conseqüências, mesmo na hipótese de se querer depois revogar10 aqueles efeitos, haveria muita imprudência em permitir que se pudesse promover a execução, com fundamento em sentença ainda sujeita a reforma em grau de recurso. Eliminase este inconveniente, com todos os perigos que ele comporta, atribuindo-se a exeqüibilidade, unicamente, às decisões transitadas em julgado, não mais expostas ao perigo de serem reformadas depois de feita a execução.

Este é, justamente, o caminho que a lei adotou. O Código do Processo Civil, art. 587, preceitua que "a execução é definitiva quando fundada em sentença transitada em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito devolutivo".

Quando a sentença é exeqüível11, apesar de não ter transitado em julgado, a execução que se promover estará sujeita à eventualidade da reforma da sentença em grau de recurso e, conseqüentemente, à possibilidade de se dever desfazer o que foi feito, restabelecendo o estado anterior. Por isso, a lei a considera "provisória" e dita algumas regras especiais, que visam a facilitar aquele restabelecimento, e que estão contidas no Código do Processo Civil, art. 588.

A sentença passada em julgado é indiscutível e coativa. Sendo indiscutível, não admite revisão posterior e, mesmo não impedindo a instauração de outro processo futuro sobre o mesmo assunto, ao menos assegura a imutabilidade do que tenha sido decidido anteriormente.

Mas é pelo fato de ser coativa12 que a sentença oferece ao litigante uma série de possibilidades muito mais vastas que sob o aspecto anterior. A coação permite algo que, até o momento da coisa julgada, era juridicamente impossível: a invasão da esfera individual alheia e a sua transformação material para dar satisfação aos interesses daquele a quem a sentença haja conferido a vitória. Já não se trata de obter alguma coisa com o concurso do adversário, senão, justamente, contra a sua vontade.

Inicia-se, pois, a execução trabalhista, em que o comando emergente da sentença traz consigo a sanção, que vai caracterizar essa fase processual.

A execução é "o conjunto dos atos destinados a assegurar a eficácia prática da sentença", é a assertiva de Eduardo J. Couture.

Desta maneira, enquanto as decisões pronunciadas com finalidade de simples declaração13 de certeza ou com finalidade constitutiva esgotam a função jurisdicional e encerram o processo, a decisão de condenação encerra a fase de cognição, mas abre a de execução forçada. A coação não pode ser posta em prática, senão quando exista uma declaração de certeza que a autorize (título executivo); e a forma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT